Informações do processo 2011/0172766-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 62139
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 16/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

16/11/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

(S) - DF000750A

CARLOS GUSTAVO MIBIELLI SANTOS SOUZA E OUTRO(S) -

RS050530

AGRAVADO : FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL

ADVOGADO : FABRICIO ZIR BOTHOME E OUTRO(S) - RS044277

AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO : FABIO MILMAN E OUTRO(S) - RS024161

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por MAURO CARVALHO DA SILVA JUNIOR em
face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal,

contra acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BRTPREV. MIGRAÇÃO
DE PLANO. REVISÃO DA APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA
DA BRASIL TELECOM E LEGITIMIDADE DA FUNDAÇÃO ATLÂNTICO.

1. Ao se aposentar, a parte autora rompeu o vínculo contratual existente junto à
empresa, sendo de responsabilidade da Fundação as obrigações que envolvam

complementação de aposentadoria.

2. A migração não tem o condão de acarretar a renúncia ao direito adquirido,
no plano anterior, com base no art. 52, inciso XXXVI, da Constituição Federal

Desta forma, é possível o controle judicial das cláusulas do novo plano
previdenciário.

3. Para que as verbas postuladas pelo autor sejam eventualmente incluídas no
cálculo de seu salário-real- de-benefício, deve aquele comprovar o seu
recebimento quando em atividade, conforme preceitua o artigo 333, 1, do

CPC, ônus do qual o demandante não se desincumbiu no caso concreto,
porquanto inexiste nos autos documento que demonstre o pagamento das
alegadas parcelas. Destarte, não tendo o autor demonstrado a incorreção no
cálculo do valor devido a titulo de complementação de aposentadoria, a

improcedência da ação é medida que se impõe.

AFASTARAM AS PRELIMINARES E DESPROVERAM O APELO." (fls. 656)
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 47 do Código de
Defesa do Consumidor; arts. 186, 205, 927 e 943, do Código Civil de 2002, sustentando, em síntese,

(a) aplicação do Código de Defesa do consumidor, (b) o prazo prescricional aplicável à lide é o
vintenário, diante de sua natureza pessoal, (c) "a circunstância do Autor haver migrado para o novo
plano denominado BrTPREV não é óbice à pretensão veiculada nesta ação" e (d) "a Reclamante

tem direito ao cálculo da complementação de proventos de aposentadoria de acordo com o

Regulamento vigente à época de sua contratação". (fls. 672-692)

Apresentadas contrarrazões às fls. 722-731.

É o relatório.
De início, quanto à alegada violação ao art. 205, 927 e 943 do CC/2002, verifica-se
que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não foram apreciados pelo
Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa
forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e

356 do STF.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões
suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão
recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.

2. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como

divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano

viabilizador do recurso especial.

3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado em

20/11/2014, DJe 25/11/2014)

Quanto à revisão do benefício, o Tribunal de origem consignou:

"No tocante à discussão de qual o regulamento aplicável ao caso, entendo que
esta resta prejudicada pelo fato de o autor não ter comprovado o seu direito à

revisão da aposentadoria, consoante disposto no artigo 333, I, do CPC.

Explico.

Conforme se depreende da petição inicial, busca o autor a revisão do valor
recebido a título de aposentadoria, 'devendo as seguintes parcelas adicionais

ser consideradas: horas extras, adicional noturno, média de horas extras,

gratificação de desempenho profissional, produtividade, insalubridade,
periculosidade, gratificações para dirigir veículo e guindaste, comissões,
quebra de caixa, adicional de transferência, ajuda de custo de transferência,
repouso judicial e remuneração adicional, bem como, suas respectivas

diferenças, nos termos do Estatuto' (fl. 15).

Para que tais verbas fossem eventualmente incluídas no cálculo do
salário-real-de-benefício do autor, deveria este comprovar o seu recebimento
quando em atividade, conforme preceitua o artigo 333, I, do CPC, ônus do
qual não se desincumbiu, porquanto inexiste nos autos documento que
demonstre o pagamento das alegadas parcelas. O único demonstrativo de

pagamento constante no processo, juntado pela parte ré (fl. 132), não faz

menção a quaisquer das verbas.
Ademais, cumpre destacar que algumas das parcelas, como a ajuda de custo
de transferência, possuem natureza indenizatória, as quais, por não estarem

sujeitas a desconto da Previdência Oficial, não podem ser são computadas no

cálculo do salário-real-de-benefício.
Destarte, não tendo o autor demonstrado a incorreção no cálculo do valor
devido a título de complementação de aposentadoria, a improcedência da ação
é medida que se impõe." (fl. 661-662)
Nesse contexto, a modificação das conclusões lançadas no v. acórdão recorrido,
quanto à comprovação da existência de erro no cálculo do benefício pago pela entidade de
previdência privada, demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto

fático-probatório dos autos, providências inviáveis em sede de recurso especial, a teor das súmulas 5
e 7/STJ.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília, 13 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator

(6295)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 80.413 - SP (2011/0195215-4)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : NADYR KEMEL ADDAS E OUTROS

ADVOGADOS : GUSTAVO SCUDELER NEGRATO E OUTRO(S) - SP183397

LEONARDO SCUDELER NEGRATO E OUTRO(S) - SP221412

AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO : TERSIO DOS SANTOS PEDRAZOLI E OUTRO(S) - SP109940

DECISÃO

Cuida-se de agravo desafiando decisão que inadmitiu recurso especial interposto com

fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"Depósito judicial - Não incidência de juros da mora a partir das datas em

que devesse ser aplicado o IPC - Incidência a partir do momento em que o

banco recusar o cumprimento da ordem judicial e não pela Súmula 54, do

STJ - Precedentes nesse sentido (Resp. 109.7892 e AgRg no Ag 1091226) -

Não provimento." (fl. 211)

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (e-STJ fl. 233/237)

Nas razões de recurso especial, apontaram os agravantes, além de divergência

jurisprudencial, violação aos arts. 962, 955, 956 e 960 do CC/1916 (398, 394, 395 e 397 do

CC/2002); 219 e 535 do CPC/73.

Afirmaram, em suma, que, no caso dos autos, os juros moratórios sobre os valores de
depósito judicial restituídos a menor pelo banco recorrido devem incidir desde o evento danoso, ou
seja, desde a restituição a menor .

Defendem que o acórdão foi obscuro e contraditório, pois apoiou-se em precedentes
do STJ que trataram de questão bastante diversa daquela apresentada nos presentes autos e porque
entendendo ser a mora do banco ex persona, os juros deveriam incidir ao menos desde sua intimação

para responder ao pleito dos recorrentes e não somente a partir de sua intimação para pagamento.

Contrarrazões ao recurso especial nas fls 297/305 (e-STJ)

É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, não se vislumbra a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida
em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter

acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas

necessários à integral solução da lide.

Disto isto, tem-se que, com efeito, o colendo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo decidiu que os juros de mora no depósito judicial deverão incidir a partir da citação, ao
entendimento de que não se cuida de responsabilidade civil resultante de ilícito extracontratual. Assim

constou no acórdão:

"Os juros da mora não são calculados como pretendem os recorrentes, sendo
inaplicável, nesse caso, a Súmula 54, do STJ e art. 962, do CC, de 1916. O
banco depositário está obrigado a restituir os valores atualizados com o IPC e
com os juros contratados, sendo inadmissível que pague, desde as datas em que
são devidas as diferenças, juros da mora de 05% ao mês. O STJ proclamou
que não são devidos juros moratórios nessa situação (Resp. 1097892 SP, DJ de
29.6.2009 e AgRg no Ag. 1091226, DJ de 17.6.2009). É equivocado capitular
como termo a quo de eventual ilícito contratual a não incidência do IPC as
datas em que essas correções deveriam ser creditadas, o que sujeitaria o banco
aos juros da mora desde os primórdios do depósito, porque sequer existia
determinação nesse sentido. Somente agora, com a jurisprudência examinado o
contexto, foi possível considerar que o IPC caberia incidir e não os demais
critérios estabelecidos nos sucessivos planos econômicos.

A r. decisão determinou que os juros moratórios seriam contados a partir da
intimação para que fossem complementados os rendimentos e assemelhou a
questão aos efeitos da mora ex persona (e não mora ex re), sendo de se admitir
a justiça dessa construção jurídica, porque não teria sentido considerar o
banco em mora sem uma prévia definição do que seria correto em termos de
atualização." (e-STJ fl.212)

Esse posicionamento está dissonante da orientação acolhida por esta Corte que
firmou-se no sentido de que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, por não possuírem

natureza contratual, fazendo incidir a Súmula 54/STJ. Nesse sentido, os seguintes precedentes:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO

JUDICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILÍCITO
EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO

DANOSO. SÚMULA Nº 54/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso em casos de cobrança
das diferenças de valores depositados em conta judicial referentes aos expurgos

inflacionários. Súmula nº 54/STJ.
Precedentes.
3. Configura ilícito extracontratual a hipótese em que o banco depositário
mantém em seu poder o capital pertencente a terceiros, obtendo lucro em

detrimento da perda sofrida pelos depositantes.

Precedentes.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 313.706/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 24/08/2018)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) -
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - DEPÓSITO JUDICIAL - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA AUTORA
PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A

PARTIR DA DEVOLUÇÃO A MENOR DO VALOR DEPOSITADO -

INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, nos
casos de ações nas quais se busca receber as diferenças de valores depositados
em conta judicial, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso. O
banco depositário ao proceder à restituição a menor do valor depositado,
obteve lucro em detrimento da perda sofrida pela empresa recorrida, restando
caracterizada a prática de ilícito extracontratual, motivo pelo qual, os juros de
mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.

Precedentes.

2. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 295.774/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017)

"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA DE
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DEPÓSITO JUDICIAL.

EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL.

INCIDÊNCIA DOS JUROS DESDE O EVENTO DANOSO.

1. A hipótese dos autos trata da incidência dos expurgos inflacionários em
depósito judicial, não guardando qualquer semelhança com a matéria discutida
nos processos em trâmite no STF (RE 591.797/SP e 626.307/SP, relator o Min.
Dias Toffoli; e do AI 754.745/SP, relator o Min. Gilmar Mendes), ou seja,

expurgos inflacionários em caderneta de poupança.

2. A relação jurídica instituída pelo depósito judicial é de 'um ato
administrativo de nomeação para o exercício eventual de uma função pública"
(COSTA E SILVA, Antonio Carlos. Tratado do Processo de Execução, 2ª ed.,
vol. II, Aide Editora, RJ, 1986, p. 875). (3ª Turma, de minha relatoria, DJ de

06/09/2004). Não há relação contratual de caráter privado.

3. O banco depositário, ao manter em seu poder o capital pertencente aos
recorridos, obteve lucro em detrimento da perda sofrida por esses, o que
configura prática de ilícito extracontratual, razão pela qual, nos termos da
Súmula 54/STJ, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, ou seja,

a data da injusta recusa em restituir integralmente o valor depositado.

4. Recurso especial desprovido."

(REsp 1134450/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 16/05/2013, DJe 27/05/2013)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do agravo para dar provimento ao recurso especial para que os juros moratórios incidam a partir da

data do levantamento a menor do depósito judicial.

Publique-se.

Brasília (DF), 13 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 27/09/2018 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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