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18/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por ANA CARLOTA DE ALMEIDA em
face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE CONTAS -
ADVOGADO - INDENIZAÇÃO - RECEBIMENTO DOS
VALORES - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - NÃO
VERIFICAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE -
CERCEAMENTO DE DEFESA - ILEGITIMIDADE ATIVA DE
ALGUNS POSTULANTES - NÃO COMPROVAÇÃO -
AUSÊNCIA DE PROVA DO DOMÍNIO - DESNECESSIDADE -
ESCLARECIMENTO DE SITUAÇÕES REFERENTES AOS
VALORES INDENIZADOS. RECURSO DESPROVIDO.
"A obrigação de prestar contas nada tem a ver com o fato de ser o
réu devedor ou não do autor. Pode até ser credor, mas não fica
eximido de prestá-las quando estiver obrigado, pois o que se
pretende é, no fundo, o esclarecimento de certas situações
resultantes da administração de bens alheios (RT 611/130)". (fls.
326-327)
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação aos arts.
47, 283 e 330 do Código de Processo Civil de 1973, sustentando, em síntese, (a) inépcia
da inicial por falta de documentos, (b) cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado
da lide e (c) necessidade de formação de litisconsórcio passivo.
Apresentadas contrarrazões às fls. 382-390.
É o relatório.
O eg. Tribunal de origem afastou a alegada inépcia da inicial por falta de
documento porquanto " as partes comprovaram a propriedade do imóvel à época do
ajuizamento da ação de indenização por desapropriação indireta " (fl.332).
Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão
recorrido, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Ademais, o acórdão recorrido afastou a alegação de litisconsórcio passivo
necessário nos seguintes termos:
"Em relação a alegação de existência de litisconsórcio passivo
necessário, constata-se dos autos que os autores outorgaram
procuração em nome da requerida, Dra. Ana Carlota de Almeida,
Dr. José Mthur de Almeida e Dra. Bernadete Aparecida Vieira de
Godoy. A primeira, apor sua vez, substabeleceu em favor do Dr.
Eduardo Rocha Virmond, o qual levantou os valores e depositou o
pagamento total da desapropriação na conta indicada pela
requerida, conforme esta mesma atesta no documentos de fl. 64.
Ademais, como observado pelo julgador, somente a ré ajuizou ação
de consignação em pagamento em seu nome.
E, como também foi dito, "o dever de prestar contas é inerente a
quem gerencia ou administra valores ou bens alheios", fl. 219." (fls.
332)
Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v.
acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na
hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "E inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Por fim, esta Corte Superior tem entendimento assente no sentido de que
não configura cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a
existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção
de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu
entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas
necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA. RESCISÃO DE CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES. INDEFERIMENTO DE PROVA
ORAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ARRAS. DEVOLUÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o art. 330,1, do CPC/1973 éfacultado ao juízo
proferir sentença, desde que não haja necessidade de produzir
provas em audiência. Por sua vez, o art. 131 do CPC/1973, que
trata do princípio da livre persuasão racional, estabelece que cabe
ao magistrado avaliar as provas requeridas e rejeitar aquelas que
protelariam o andamento do processo, em desrespeito ao princípio
da celeridade processual.
2. No caso, depreende-se que o Colegiado Estadual julgou a lide
com base no substrato fático-probatório dos autos, cujo reexame é
vedado em âmbito de Recurso Especial, ante o óbice do enunciado
da Súmula 7 deste Tribunal. Sendo o magistrado o destinatário da
prova, compete a ele o exame acerca da necessidade ou não da
produção do aporte requerido.
3. Em relação à necessidade ou não de devolução do valor pago a
título de arras, o acolhimento da pretensão recursal exigiria a
alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo
acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos
autos, atraindo, mais uma vez, o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp
1096303/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 29/08/2017, g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 16 de março de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator
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