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Movimentações 2018 2017
26/11/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 411):
"RESPONSABILIDADE CIVIL - Danos material, moral e estético decorrentes
de ato cirúrgico - Denunciação da lide de laboratório que supostamente fabrica
a agulha fraturada no momento do ato anestésico - Impossibilidade - Hospital
que busca eximir-se por inteiro da responsabilidade pelo evento danoso -
Hipótese em que não se cogita direito de regresso - Inteligência do art. 70, III,
do Código de Processo Civil - Prova pericial na agulha que não se justifica -
Litigância de má-fé - Inocorrência - Recurso desprovido."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 14, § 3º, II, 70, III
e 88, do Código de Defesa do Consumidor; arts. 130, 332 e 535, do Código de Processo Civil de
1973; art. 5º, LV, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que:
a) "o Laboratório denunciado à lide deve responder, em conformidade com o disposto no art. 14, §
3º, II, do CDC pelos materiais por ele fabricados, não podendo assim, ser o Hospital como
prestador do serviço ser responsabilizado pelo dano, quando clarividente a responsabilidade de
terceiro no caso o fabricante da agulha" (e-STJ, fl. 453); b) "somente nos casos do art. 13,
parágrafo único é vedada a denunciação à lide" (e-STJ, fl. 454); c) "diante da natureza da causa,
onde pretende-se imputar a uma médica ato de negligência em sua conduta profissional, tem-se
como indispensável e necessária a mais ampla produção de provas, a fim de alcançar o
aclaramento necessário ao deslinde seguro do feito." (e-STJ, fl. 459); d) "Não se pode
desconsiderar uma prova pericial técnica num material manifestado pela médica como defeituoso,
assim como não se pode negar que seja anexado aos autos o suposto laudo proferido pelo
laboratório com relação a agulha fraturada, quando clara a sua necessidade." (e-STJ, fl. 461).
É o relatório. Decido.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça ".
Quanto à alegada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição da República, observa-se que
é incabível a apreciação de matéria constitucional em sede de recurso especial, uma vez que segundo
a jurisprudência desta eg. Corte "a hipótese permitida constitucionalmente para interposição de
recurso especial restringe-se à violação de dispositivo de Tratado ou Lei Federal" (AgRg no AREsp
213.560/ES, 2ª Turma, Rel. o Min. MAURO CAMPBELL MARQUES , DJe de 8/10/2012), sob
pena de usurpação da competência do eg. Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art.
102, III, da CF/88.
Quando se alega possível afronta ao art. 535 do CPC/1973 deve-se indicar em que
ponto o acórdão teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, e ainda tecer os argumentos
jurídicos cabíveis para demonstrar a repercussão disso em seu direito e qual a sua relevância para a
solução da controvérsia.
No caso, a agravante se atém a traçar argumentação genérica de violação do art. 535
do CPC/1973, e não indica em que ponto o acórdão teria incorrido no vício aludido - pois, a tanto,
não se presta a mera assertiva de que o Tribunal teria rejeitado o recurso integrativo, sem, contudo,
enfrentar as questões apresentadas no recurso.
Alegações genéricas de violação, caso em comento, configura fundamentação
deficiente apta a atrair, por analogia, a inteligência do enunciado sumular 284 do Supremo Tribunal
Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
Noutro ponto, cumpre destacar as hipóteses em que é possível a intervenção de
terceiros na modalidade de denunciação da lide previstas no art. 70 do CPC/1973: I - ao alienante, na
ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa
exercer o direito que da evicção lhe resulta; II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por
força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário,
o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; III - àquele que estiver
obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a
demanda.
No caso, o acórdão recorrido asseverou expressamente não ocorrer hipótese de
denunciação da lide, consignando expressamente que (e-STJ, fl. 412):
"Conforme se verifica dos autos, não era mesmo caso de deferir-se o pedido
de denunciação da lide pretendido, na medida em que, a despeito de falar de
direito de regresso, expressamente afirmou a agravante que seria "inconteste a
necessidade de que o laboratório, fabricante da agulha fraturada no momento
do ato anestésico, venha a compor a lide, ante a sua responsabilidade sobre a
agulha (produto) utilizada no momento da aplicação da raquianestesia, visto
que se consagra o disposto no art. 14, § 3o , II do CPC, onde há culpa
exclusiva de terceiro pelo evento manifestado como danoso" (sic - fls. 8)
Descabida, portanto, é a denunciação da lide, na medida em que a
recorrente pretende eximir-se da responsabilidade pelo ocorrido, atribuindo-a
por inteiro à litisdenunciada.
[...]
Em suma não poderia ter sido deferida a denunciação da lide, já que a
agravante denunciante busca, tão-somente, eximir-se da responsabilidade pelo
evento danoso, atribuindo-a à litisdenunciada, certo não se cuidar de hipótese
de direito de regresso, nos temos do art. 70, III, do Código de Processo Civil."
Desse modo, rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem quanto à ausência
dos requisitos ensejadores da denunciação à lide, demandaria, necessariamente, revolvimento de
matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
De outra parte, registra-se que o c. Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre
apreciação da prova e do livre convencimento motivado, tendo como base o acervo fático-probatório
dos autos, afastou o alegado cerceamento de defesa, consignando a desnecessidade, na hipótese, da
produção de outras provas, bem como de nova prova pericial, in verbis (e-STJ, fls. 412/413):
"Considerando o fato que a prova pericial pretendida teria em vista o
alegado direito de regresso, não se justifica sua realização, nesta oportunidade,
ante os fundamentos acima apontados.
Pelos mesmos fundamentos, resta prejudicada a pretendida produção de
prova pericial na agulha supostamente fabricada pela litisdenunciada."
Nesse contexto, para se chegar à conclusão de que a prova cuja produção foi
requerida pela parte seria ou não indispensável à solução da controvérsia, seria necessário se proceder
ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do
recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" .
Por fim, no que diz respeito ao dissídio jurisprudencial, interposto com base na alínea
" c" do permissivo constitucional, fica obstado o trânsito do apelo nobre, em razão do descumprimento
do disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, § 1º, do Regimento Interno deste
Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência
jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem
atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos mencionados dispositivos, além da juntada
do inteiro teor dos arestos paradigmas.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 19 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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