Informações do processo 2011/0199439-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 82038
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 19/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

19/11/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por CARLOS EDUARDO BUENO
MAGANO em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado:

"PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA -
PORTABILIDADE - O ART. 14, INCISO II DA LEI 109/2001
PREVÊ QUE AS RESERVAS CONSTITUÍDAS SÃO AQUELAS
VERTIDAS AO FUNDO PELO PARTICIPANTE E NÃO AS DA
PATRONAL - RECURSO PROVIDO." (fl.359)

Os embargos de declaração foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação aos arts.
535, II, do Código de Processo Civil de 1973; 14 e 15 da Lei Complementar 109/2001,
sustentando, em síntese, existência de omissão no acórdão recorrido quanto à
"
contribuições do autor ora recorrente ao fundo de pensão na qualidade de
autopatrocinado
" e a possibilidade de realizar integralmente a portabilidade.

Apresentada contrarrazões às fls. 408-427.

É o relatório.

Consoante se extrai dos autos, verifica-se que o Tribunal a quo não se
manifestou sobre as alegações do ora agravante, suscitadas nos embargos de declaração,
quanto à alegação de que "
tendo o autor ora embargante configurado enquanto
autopatrocinado entre 1997 e 2006, faz jus ao percebimento de todas as contribuições
vertidas nesse período, conforme expressamente afirmado pelo instituto-réu na peça
contestatória, ressaltando que em nenhum momento houve a comprovação que tais
recolhimentos englobaram a 'reserva de contribuição' do participante
" (fl. 372-373)

No entanto, não houve enfrentamento do tema, restando, portanto, omisso
o acórdão recorrido, o que impõe o reconhecimento da alegada violação ao art. 1022 do
CPC/2015.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e determinar o
retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre o ponto omisso, nos
termos da fundamentação acima.

Publique-se.

Brasília, 12 de novembro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator


Retirado da página 5823 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão