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12/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE NAS INTIMAÇÕES
POSTERIORES À REMESSA DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM,
SEM O NOME DOS NOVOS PROCURADORES E COM ERRO DE
GRAFIA NO NOME DA PARTE. NULIDADE A QUE A PRÓPRIA
PARTE DEU CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE
NULIDADE. GRAFIA INCORRETA DO NOME DA PARTE.
INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO
FEITO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em nulidade na intimação se a parte concorreu para o
vício, protocolando a procuração com o nome dos novos procuradores,
erroneamente, na instância onde não mais tramitava o processo.
2. No mais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que,
para que seja reconhecida a invalidade da intimação por erro de grafia
ocorrido na publicação, o equívoco deve ser fundamental e relevante, de
modo que efetivamente prejudique a identificação do feito. Afasta-se, no
caso, a alegada nulidade de intimação, por erro insignificante do nome da
agravante ("Sociedade Evangrlica Beneficiente de Curitiba", ao invés de
"Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba"), que não prejudicou a
identificação da parte nem do feito.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)
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