Informações do processo 2011/0201708-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 83532
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 05/10/2017 a 12/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • L M S P e outros (MENOR)

Movimentações 2019 2018 2017

12/02/2019 Visualizar PDF

  • L M S P e outros (MENOR)
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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE NAS INTIMAÇÕES

POSTERIORES À REMESSA DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM,

SEM O NOME DOS NOVOS PROCURADORES E COM ERRO DE

GRAFIA NO NOME DA PARTE. NULIDADE A QUE A PRÓPRIA

PARTE DEU CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE
NULIDADE. GRAFIA INCORRETA DO NOME DA PARTE.

INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO
FEITO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Não há que se falar em nulidade na intimação se a parte concorreu para o

vício, protocolando a procuração com o nome dos novos procuradores,

erroneamente, na instância onde não mais tramitava o processo.

2. No mais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que,
para que seja reconhecida a invalidade da intimação por erro de grafia

ocorrido na publicação, o equívoco deve ser fundamental e relevante, de

modo que efetivamente prejudique a identificação do feito. Afasta-se, no

caso, a alegada nulidade de intimação, por erro insignificante do nome da

agravante ("Sociedade Evangrlica Beneficiente de Curitiba", ao invés de

"Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba"), que não prejudicou a

identificação da parte nem do feito.

3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco

Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 05 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 11671 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão