Informações do processo 2011/0203259-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 85987
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 05/10/2017 a 12/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

12/02/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO.
FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE. LEGITIMIDADE

ATIVA DOS HERDEIROS DA VÍTIMA. CULPA PRESUMIDA DO

EMPREGADOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O direito à indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho

transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima

legitimidade ativa ad causam para prosseguirem na ação indenizatória.

2. A responsabilidade do empregador, decorrente de acidente do trabalho, é
fundada em presunção relativa de culpa, cabendo a este o ônus da prova
quanto à existência de alguma causa excludente de responsabilidade, como

comprovar que tomou todas as medidas necessárias à preservação da

incolumidade física e psicológica do empregado em seu ambiente de

trabalho, respeitando as normas de segurança e medicina do trabalho.

3. Segundo o acórdão recorrido, a prova oral demonstrou que os prepostos da
ré responsáveis pela obra sabiam do risco de desmoronamento e que o
escoramento da vala poderia ter evitado o acidente, mas não tomaram

nenhuma providência, de modo que não há como afastar a culpa da

requerida.

4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco

Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 05 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 11672 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão