Informações do processo 2011/0207404-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 87702
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 03/02/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018 2017

03/02/2020 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no

art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por DALNEI JUAREZ FUHR
contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim
ementado:

"AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS HOSPITALARES.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. OPERADORA DE PLANO DE
SAÚDE.

1. A cláusula inserta em contrato de plano ou seguro - saúde que
estabeleça à limitação temporal da cobertura de internação
hospitalar é nula de pleno direito, por colocar o consumidor em
posição de desvantagem exagerada, o que viola a norma contida
no art. 51, IV, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Enunciado n. 302 da Súmula do STJ.

2.  Nas causas em que houver condenação, os honorários
sucumbenciais de regra, deverão ser fixados de acordo com os
parâmetros fixados no §3° do art. 20 do CPC, ou seja entre 10% e
20% do valor da condenação.

AGRAVO RETIDO E APELO INTERPOSTOS PELA UNIMED
DESPROVIDOS. RECURSOS INTERPOSTOS PELA
ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS E POR DALNEI
FUHR PROVIDOS. " (e-STJ, fl. 480)

Opostos embargos de declaração, foram desprovidos (e-STJ, fls. 524/533).

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 20,

§3°, 291 e 535 do CPC/73 e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese: (a)

negativa de prestação jurisdicional, diante da ''contradição que se verifica a partir dos
motivos pelo qual houve majoração dos honorários do patrono do Hospital em 10%
sobre o valor da condenação e a majoração dos honorários do patrono do recorrente
em 5% sobre o valor da condenação, se o objetivo de uma ação e a outra que decorreu
da denunciação da lide é a mesma" (e-STJ, fl. 604) e da omissão em relação aos critérios
de atualização do débitos dos honorários advocatícios; (b) a fixação dos honorários
advocatícios não obedeceu os limites estabelecidos pelo art. 20, § 3°, do CPC/73; (c) o v.
acórdão "não observou o disposto no art. 219, do CPC, no que se refere a fixação da
data de início dos juros de mora sobre os honorários de sucumbência fixados, bem
como não observou o disposto pelo art. 1°, da Lei 6.899/81, na medida em que também
não houve fixação da data de início da correção monetária pelo IGP-M sobre os
honorários de sucumbência" (e-STJ, fl. 615).

É o relatório. Decido.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

No que toca ao art. 535, II, do CPC/73, observa-se que a Corte de origem
dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se
expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à
míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se
vislumbra a ofensa ora invocada.

No tocante à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor
do patrono do recorrente, a Corte de origem assim consignou:

"Nas circunstâncias, os honorários sucumbenciais foram fixados
em desacordo com tais critérios, impondo se, por conseguinte sua
adequação à norma contida no § 3° do art. 20 do CPC.

Por conseguinte, tendo em conta as peculiaridades do caso
concreto, notadamente a singeleza e o valor a causa, e os
parâmetros fixados pelo § 3° do art. 20 do CPC, fixo a verba
honorária dos procuradores da Associação Educadora São Carlos
em 10% do valor atualizado da condenação estabelecida na lide
principal.

No que se refere à lide secundária , readequo apenas a verba

honorária do procurador do litisdenunciante Dalnei , pois ausente
apelo das litisdenunciantes Denise e Cristina, representadas em
conjunto por advogados diversos dos que atuam em favor de
Dalnei.

Isto posto, tendo em vista os mesmos critérios que balizaram a
fixação dos honorários da ação principal, majoro a verba
honorária dos procuradores do litisdenunciante Dalnei para 5%
sobre o valor da condenação ." (e-STJ, fl. 494, grifou-se)

Dessa forma, coadunou-se ao entendimento desta Corte no sentido de que,
quando a lide possuir natureza condenatória, para fins de arbitramento dos honorários
advocatícios, devem ser aplicados os limites percentuais previstos no § 3° do art. 20 do
Código de Processo Civil - mínimo de 10% e máximo de 20%, incidentes sobre o valor
da condenação. A propósito:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. CONDENAÇÃO. PERCENTUAL DO
ARTIGO 20, § 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OBEDIÊNCIA. INCIDÊNCIA SOBRE VALOR DA
CONDENAÇÃO.

1. Havendo condenação, não é adequada a estipulação da verba
honorária tomando-se por base o valor da causa, critério
adotado somente para as hipóteses previstas no § 4° do artigo 20
do Código de Processo Civil.

2. Conforme entendimento desta Corte, quando o acórdão
proferido é de cunho condenatório, devem os honorários
advocatícios ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de
20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, §
3°, do Código de Processo Civil' (EDcl no AgRg nos EDcl no
Ag 718402/RS, Terceira Turma, DJe 18/11/2008).

3. Recurso Especial conhecido e provido .

(REsp 570.026/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. FERNANDO
GONÇALVES , DJe de 8/3/2010)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE
APRECIADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO.
REALINHAMENTOS SALARIAIS E AUXÍLIO
CESTA-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05
E 07/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUNHO
CONDENATÓRIO. PERCENTUAL. MÍNIMO DE 10%.
IMPROVIMENTO.

(...)

5. Conforme já decidiu esta Corte, quando o acórdão proferido
for de cunho condenatório, devem os honorários advocatícios
ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o
valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3°, do Código
de Processo Civil.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no Ag 1.050.691/RS, Terceira Turma, Rel. Min.
VASCO DELLA GIUSTINA - Desembargador convocado do
TJ/RS -, DJe de 18/6/2009)

Destarte, considerando que, na hipótese, na lide secundária houve apelo,
em relação aos honorários, apenas do ora recorrente, o Tribunal de origem readequou
para o percentual para 5% sobre o valor da condenação, considerando que o valor
restante para atingir o percentual mínimo de 10% seria integrado pela condenação em
favor dos patronos das demais litisdenunciantes.

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que é inadmissível, na via estreita do recurso especial, a análise do quantum
fixado a título honorários advocatícios, tendo em vista que tal providência depende da
reavaliação do contexto fático-probatório inserto nos autos, cujo reexame compete às
instâncias ordinárias e não a esta Corte Superior, conforme vedado pela Súmula 7/STJ. O
referido óbice somente pode ser afastado em hipóteses excepcionais, quando for
verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância arbitrada, o que, contudo, não
ocorre na hipótese em exame.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OMISSÃO DO ESTADO. SERVIDOR PÚBLICO MORTO EM
SERVIÇO. REINCURSÃO NO ACERVO PROBATÓRIO DOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
ACUMULAÇÃO DE PENSÃO INDENIZATÓRIA COM A
PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.

REVISÃO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ

(...)

3. O quantum dos honorários advocatícios, em razão da
sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração
previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos
das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a
consideração das situações de natureza fática. Incide a Súmula 7

do STJ.

4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.

(REsp 1676264/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN ,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017)

CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REPARATÓRIA COM BASE NA GARANTIA DA EVICÇÃO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRAZO
PRESCRICIONAL TRIENAL. DEVER DE INDENIZAR.
HONORÁRIOS       ADVOCATÍCIOS.       REVISÃO.

IMPOSSIBILIDADE.

(...)

6. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere
ao valor fixado para honorários advocatícios, exige o reexame de
fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

7.  Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
desprovido.

(REsp 1577229/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535.
INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIMINUIÇÃO. VALOR
RAZOÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.

(...)

4. Somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente
irrisório ou exorbitante o valor da verba honorária, a
jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n.
7/STJ para possibilitar a revisão da quantia fixada. No presente
caso, não se evidencia hipótese que autorize a pleiteada redução.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1326834/AM, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
10/03/2015, DJe 19/03/2015)

Por fim, no tocante à incidência de juros e correção monetária sobre os
honorários de sucumbência, o Tribunal a quo assim se manifestou:

"Também não se verifica omissão em relação à correção monetária
e ao termo inicial dos juros de mora, pois fixados os honorários em
percentual sobre o valor atualizado da condenação." (e-STJ, fl.
528)

Da leitura do excerto acima transcrito, evidencia-se que o acórdão a quo
encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não se
admite a incidência de juros de mora em honorários advocatícios se estes forem arbitrados
em percentual do valor da condenação ou do débito executado que já está atualizado, sob
pena de bis in idem. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO
CPC/73. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
ARBITRAMENTO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR TOTAL
DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

[...]

IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
orientação no sentido de que, sendo a verba honorária, calculada
a partir de percentual incidente sobre o montante total da
condenação, e sendo este devidamente atualizado - incluindo
todos os consectários legais -, não há espaço para a alegação de
nova incidência de juros moratórios sobre o valor dos honorários
advocatícios (STJ, REsp 1.580.589/CE, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016). Assim,
estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora
agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do
STJ. Precedentes do STJ.

V. Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1.510.421/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães ,
Segunda Turma, DJe 28/11/2017, grifou-se)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO.
EXISTÊNCIA. PEDIDO SUCESSIVO. PREJUDICIALIDADE.
INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE
DECLARA ÇÃO A COLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In
casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O pedido sucessivo realizado pelos agravantes restou
prejudicado com a manutenção do entendimento da decisão
agravada nos sentido de que não se admite a incidência de juros
de mora em honorários advocatícios fixados em percentual sobre

o valor atualizado da condenação porquanto já computados na
respectiva base de cálculo, sendo cabível o acréscimo apenas
quando a verba honorária de sucumbência tiver sido fixada em
quantia certa.

III - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

(EDcl no AgInt no REsp 1.670.746/RS, Rel. Ministra Regina
Helena Costa , Primeira Turma, DJe 29/9/2017, grifou-se)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 e 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO
NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA DE
JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO ATUALIZADA. NÃO INCIDÊNCIA.

1. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 458, II, e 535 do CPC,
na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos,
não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.

2. Consta do acórdão recorrido, que "segundo entendimento deste
Tribunal, baseado na Súmula 254 do STF, incidem juros
moratórios sobre os honorários advocatícios, desde o trânsito em
julgado da sentença que fixou a referida verba, ainda que não haja
expressa previsão no título executivo ou pedido da parte credora".

3. No caso dos autos, contudo, o Tribunal de origem asseverou que
"apresentados os cálculos sem a inclusão dos juros, não pode a
própria exequente, que os apresentou, alegar erro ou omissão,
ainda mais depois de já processada toda a execução e julgados os
embargos do devedor". Nesse contexto, inafastável a aplicação da
Súmula 283/STF, pois o recurso especial não impugnou
fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido. Súmula
283/STF.

4. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que "não
se admite a incidência de juros de mora em honorários
advocatícios se estes forem arbitrados em percentual do valor do
débito executado que já está atualizado, sob pena de bis in idem".
Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.

5. Agravo regimental a que se nega

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Retirado da página 15730 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão