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Movimentações 2018 2017
19/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
BRASIL PREVI
ADVOGADO : PAULO FERNANDO PAZ ALARCÓN E OUTRO(S) - PR037007
AGRAVADO : ALBERTO CABRAL DE MELLO BORGES
ADVOGADO : LUIZ RAFAEL - PR039762
DECISÃOTrata-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI, em face de decisão que inadmitiu recurso
especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NULIDADE POR JULGAMENTO
EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - MERO IMPULSO OFICIAL -
ALEGAÇÃO DE INTIMAÇÃO TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO ANTIGO
PATRONO QUE DÁ AZO À NULIDADE DA DECISÃO - INOCORRÊNCIA
DE PREJUÍZO - NULIDADES REJEITADAS - NO MÉRITO, ALEGAÇÃO
DE SER NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REITERADAS DECISÕES EM
SENTIDO OPOSTO - SUFICIENTE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NA
PESSOA DO ADVOGADO - IRRESIGNAÇÃO QUANTO A INCIDÊNCIA
DE MULTA DO ART. 475-J, CPC - INCONFORMISMO QUE NÃO SE
SUSTENTA - PRECEDENTES JUDICIAIS DESTA CORTE - DECISÃO
ACERTADA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (fl. 363)
Afirma a recorrente violação aos arts. 475-B, 475-J, 614, II, do Código de Processo
Civil de 1973 e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, nulidade da intimação e
impossibilidade da incidência da multa prevista no artigo 475-J do CPC/73.
Apresentadas contrarrazões às fls. 427-436.
É o relatório.
Inicialmente, quanto à nulidade da intimação, observa-se que a recorrente alega
violação à lei federal, mas não indica qual ou quais dispositivos entende violados, tornando evidente
a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284, do
Supremo Tribunal Federal.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXISTÊNCIA DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, EMBORA POSSÍVEL O
AJUIZAMENTO DE PROCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO DISCRIMINAÇÃO
DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. SÚMULA 284/STF.
1. É firme a jurisprudência desta Corte, quanto à possibilidade de propositura
de ação de conhecimento pelo detentor de título executivo - por não existir
prejuízo ao réu em procedimento que lhe franqueia ampliados meios de defesa
- assim como de ação monitória, mesmo quando munido de título extrajudicial,
para perseguir seus créditos, não obstante também o pudesse fazer pela via do
processo de execução. Precedentes.
2. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos dispositivos
eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica deficiência de
fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior.
Aplicação da Súmula 284/STF.
3. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1189134/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
20/08/2015, DJe 28/08/2015)
No tocante à multa prevista no art. 475-J, do CPC/73, assiste razão à agravante.
Com efeito, a partir do julgamento do REsp 940.274/MS, Relator para acórdão o em.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 31.5.2010, a Corte Especial firmou orientação
no sentido de que, embora não seja necessária a intimação pessoal do devedor para pagamento
espontâneo do débito, não pode ser dispensada, por outro lado, sua intimação por intermédio de seu
advogado. Isso, porque “o cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática", não
podendo se considerar que o termo inicial do prazo de quinze (15) dias, previsto no art. 475-J do
CPC/73, para pagamento do montante condenatório, sob pena de multa de dez por cento (10%),
inicie-se a partir do trânsito em julgado da decisão.
Cumpre transcrever a ementa do referido acórdão:
"PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005. CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. JUÍZO COMPETENTE.
ART. 475-P, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO
INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO
ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J
DO CPC. MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE.
1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja,
logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J
combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o
exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória,
especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante
apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada.
2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com
força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal
(STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a
aposição do 'cumpra-se' pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser
intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial,
para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso
não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de
10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo
Civil.
3. O juízo competente para o cumprimento da sentença em execução por
quantia certa será aquele em que se processou a causa no Primeiro Grau de
Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC), ou em uma das opções que o credor
poderá fazer a escolha, na forma do seu parágrafo único – local onde se
encontram os bens sujeitos à expropriação ou o atual domicílio do executado.
4. Os juros compensatórios não são exigíveis ante a inexistência do prévio
ajuste e a ausência de fixação na sentença.
5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (g.n.)
Na hipótese dos autos, entretanto, não houve a intimação da devedora para pagamento
do débito, mas a aplicação imediata da multa de que trata o art. 475-J do CPC/73, conforme se pode
vislumbrar dos fundamentos da decisão de fls. 218-221. Destarte, é imperioso o afastamento da multa
em apreço.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial e excluir a multa aplicada com base no art.
475-J do CPC/73.
Publique-se.
Brasília, 16 de outubro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?