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Movimentações 2018 2017
11/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA
ADVOGADO : MÁRCIO MACHADO VIEIRA E OUTRO(S) - DF013458
AGRAVADO : BANDEIRANTES SOLUÇÕES GRÁFICAS LTDA
ADVOGADO : MARCELO HENRIQUE OLIVEIRA DE MEDEIROS E OUTRO(S) -
DF021508
DECISÃO Trata-se de agravo desafiando decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
UNIÃO BRASILIENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA, com fundamento no art. 105, III, a, da
CF, contra acórdão assim ementado:
CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. GARANTIA DE
PAGAMENTO MÍNIMO A ASSEGURAR O EQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PESSOA
JURÍDICA. CONSUMIDOR INTERMEDIÁRIO E NÃO VULNERÁVEL.
INAPLICABILIDADE DO CDC. RESOLUÇÃO OU MODIFICAÇÃO DE
CLÁUSULA CONTRATUAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE
EVENTO EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL.
1. A contratação de empresa para prestação de serviços de cópia e impressão
para implementar ou incrementar atividade profissional de mantenedora de
grande instituição de ensino superior, aliada ao fato de que esta não apresenta
vulnerabilidade econômica face à contratada, notadamente porque o negócio
jurídico foi formulado com significativa ingerência sua, não se enquadra na
definição jurídica de consumidora para atrair a incidência do CDC ao negócio
jurídico entabulado entre as duas pessoas jurídicas.
2. O redirecionamento dos serviços a serem prestados em prol de terceira
empresa, buscando a redução de custos, não satisfaz os requisitos previstos no
artigo 478 do Código Civil para modificação ou resolução de contrato já
firmado, mormente porque não se verifica, nessa situação, alteração de
circunstância fática relevante, excessiva onerosidade da prestação e
imprevisibilidade do evento que originou a alteração da circunstância e o
consequente excesso do encargo.
3. O fornecimento de serviço de concorrente por preço menor não se reveste do
caráter de imprevisibilidade ou extraordinariedade a ensejar desequilíbrio
contratual à avença já pactuada.
4. Não se vislumbra enriquecimento ilícito da contratada quando ela observa
as cláusulas contratais e coloca à disposição da contratante os seus serviços,
que não foram utilizados por tão somente vontade própria da última, afinal o
não uso dos serviços decorre de conduta imputada exclusivamente à autora,
que entabulou contrato com outra empresa para realização de serviços
similares.
5. Apelo não provido (fl. 621).
No recurso especial, a agravante aponta violação dos arts. 2º e 51, IV e XV, § 1º, I, II
e III, do CDC e 884 e 885 do CC. Sustenta, em síntese, existência de relação de consumo entre as
partes e enriquecimento sem causa da recorrida.
Alegando incidência do CDC, argumenta que " utilizou os serviços prestados pelo
recorrido como destinatária final, ou seja, para satisfação de necessidades próprias, pois deles
dependia para a satisfatória consecução de suas atividades".
A teor das razões, " configurado, pois, que a recorrente figurava como consumidora
no contrato de fls. 62/67, ex vi da teoria finalista ou subjetiva, e do disposto no artigo 2º do CDC,
deve ser aplicado, ao caso vertente, a disciplina do artigo 51, incisos IV e XV, e seu § 10, incisos 1,
11, e 111, do CD)C, para ser reconhecida a nulidade ex tunc da cláusula terceira do contrato, com
a condenação do recorrido a restituir as quantias pagas por material não consumido no curso da
relação contratual" (fls. 638/639).
Acrescenta que, " a partir do mês de janeiro de 2005, passou a pagar por material
não consumido, circunstância que evidencia a iniquidade e onerosidade da cláusula terceira do
contrato, e o seu desequilíbrio econômico-financeiro" (fl. 639). Afirma ter sido violado o princípio da
equivalência material, causando enriquecimento sem causa do recorrido, circunstância que o obriga a
restituir à recorrente as quantias pagas por material reprográfico não consumido.
Sem contrarrazões (fl. 648).
É o relatório. Passo a decidir.
Na espécie, o tribunal de origem entendeu ser inaplicável o Código de Defesa do
Consumidor, considerando a " contratação de empresa para prestação de serviços de cópia e
impressão para implementar ou incrementar atividade profissional de mantenedora de grande
instituição de ensino superior, aliada ao fato de que esta não apresenta vulnerabilidade econômica
face à contratada" (fl. 621). Confira-se trecho do acórdão recorrido:
Conforme relatado, a pretensão da autora está amparada priorita ria mente na
assertiva de que o contrato celebrado entre as partes deve ser analisado à luz
do CDC.
Nessa seara, mister identificar se a recorrente se insere na categoria de
consumidor, prevista no artigo 2º do CDC.
Segundo Cláudia Lima Marques, "o destinatário final é o Endverbraucher, o
consumidor final, o que retira o bem do mercado ao adquirir ou simplesmente
utilizá-lo (destinatário final fático), aquele que coloca um fim na cadeia de
produção (destinatário final econômico) e não aquele que utiliza o bem para
continuar a produzir, pois ele não é o consumidor final, ele está transformando
o bem, utilizando o bem, incluindo o serviço contratado no seu, para oferecê-lo,
por sua vez, ao seu cliente, seu consumidor, utilizando-o no seu serviço de
construção, nos seus cálculos do preço da licitação, como insumo da sua
produção.
Em complemento ao posicionamento acima, "é mister acrescentar, ainda nesse
passo, que a pedra de toque para que se considere que uma dada relação
jurídica é ou não de consumo é a destinação final (de caráter prevalente) e a
vulnerabilidade (de caráter secundário). Sim, pois se não fosse isso, sobretudo
diante da vigência do citado Código Civil de 2002, não haveria necessidade de
um Código de Defesa do Consumidor já que a maioria dos princípios por ele
elencados pioneiramente em 1990 ali foram oportunamente embutidos"
Postas tais premissas, para o reconhecimento da aludida pessoa jurídica como
consumidora em contrato comercial, salienta-se que a UBEC - UNIÃO
BRASILIENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA, mantenedora da Universidade
Católica de Brasília - UCB, contratou a empresa BANDEIRANTES
SOLUÇÕES GRÁFICAS para fornecimento de impressão digital sob
demanda, através da utilização de equipamentos de impressão de digital de alto
volume, ou seja, confecção de livros, catálogos, CDs, folderes, cartazes,
revistas, manuais, impressão simples e outros trabalhos gráficos.
Destaca-se também que a Cláusula Décima Segunda, item 2, determina que os
direitos autorais, patentes, criações, propriedade e veiculações pertencentes à
contratante não poderão ser transferidos à contratada, e tampouco a terceiros.
A seu turno, as notas fiscais acostadas às fís. 89/112 (por cópia) esclarecem
que a contratada prestou serviços de impressão de apostilas didáticas.
Pois bem, considerando a doutrina acima colacionada, aliada à análise do
objeto do contrato firmado entre os litigantes, tendo em conta ainda a
atividade desenvolvida pela autora, é de rigor a conclusão de que ela não se
enquadra na definição de consumidora no contrato ora em análise,
porquanto utiliza os serviços contratados para implementar ou incrementar
sua atividade profissional, na área de atividades educacionais, bem como não
apresenta vulnerabilidade econômica face á contratada, notadamente porque
o negócio jurídico foi formulado com significativa ingerência sua, a qual
impôs diversas obrigações à ré, tais como manutenção de sigilo absoluto sobre
todos os equipamentos, desenhos técnicos, especificações e todas as
informações recebidas, emissão de relatórios e gráficos, entre outras.
No particular, salienta-se ainda que, conforme noticiado pela própria
apelante em suas razões recursais, as cláusulas contratuais foram livremente
discutidas entre as partes, sendo analisada, inclusive, pelo departamento
jurídico da autora (fls. 623/625).
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do
Consumidor não é o diploma jurídico apto a reger relações de natureza civis/empresariais, mormente
quando o produto ou serviço contratado é integrado ao processo produtivo, ou ao ativo permanente,
contexto que afasta sua condição de destinatário final da relação (teoria finalista ou subjetiva).
Entende esta Corte que, "s e a pessoa jurídica não ostenta a condição de consumidor
final nem se apresenta em situação de vulnerabilidade, não incidem as regras do Direito do
Consumidor" (REsp 1297956/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, DJe, 27.2.2013).
Com efeito, o CDC não se aplica nas hipóteses em que o produto ou serviço é
contratado para implementação de atividade profissional, em razão de não estar configurado o
destinatário final da relação de consumo.
Pela teoria finalista, é consumidor aquele que ocupa um nicho específico da estrutura
de mercado – o de ultimar a atividade econômica com a retirada de circulação (econômica) do bem
ou serviço, a fim de consumi-lo, de forma a suprir uma necessidade ou satisfação eminentemente
pessoal.
Assim, para se caracterizar o consumidor, não basta ser o adquirente ou utente o
destinatário final fático do bem ou serviço; deve ser também o seu destinatário final econômico, isto
é, a utilização deve romper a atividade econômica para o atendimento de necessidade privada,
pessoal, não podendo ser reutilizado, o bem ou serviço, no processo produtivo, ainda que de forma
indireta.
A propósito:
CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA.
MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR
EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a
determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante
aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC,
considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do
bem ou
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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