Informações do processo 2011/0209857-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 92597
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 05/10/2017 a 26/08/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018 2017

26/08/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO
GENÉRICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição
de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias
ordinárias, tampouco suscitados em embargos de declaração,
porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.

2. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta
a simples transcrição das ementas dos acórdãos confrontados,
devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de
não serem atendidos os requisitos previstos no art. 541, parágrafo
único, do CPC/73 e no art. 255, § 2°, do RISTJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 10 de agosto de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo
Relator


Retirado da página 11549 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2020 Visualizar PDF

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18/03/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por BANESPREV - FUNDO BANESPA

DE SEGURIDADE SOCIAL em face de decisão que inadmitiu recurso especial
fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão
do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"EMENTA: Ação ordinária - Previdência privada - BANESPREV -
Portabilidade - Direito garantido aos participantes Lei
Complementar n2 109/2001 e Resolução CGPC 06/2003 -
Transferência apenas das contribuições do participante -
Impossibilidade de transferência dos valores depositados pelo
patrocinador - Recurso improvido." (fl. 224)

Os embargos de declaração foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação aos arts.

458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973, 114 do Código Civil de 2002, 14, III,

da Lei 209/2001 e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, (a) omissão no
acórdão recorrido, (b) possibilidade de cobrança de taxa de custeio administrativo e (c)
ocorrência de " implementação do termo que pôs fim ao negócio jurídico ".

Apresentadas contrarrazões às fls. 284-289.

É o relatório.

Nas razões recursais, a recorrente apontou violação aos arts. 458 e 535 do

CPC/73, entretanto, não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa,
limitando-se a afirmar contrariedade genérica aos referidos dispositivos leais, tornando
evidente a falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência

da Súmula n° 284/STF. A propósito, confira-se:

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N° 284/STF.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N° 283/STF.

NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO
NOMEN IURIS. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA N° 7/STJ.

1. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código
de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa
de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o
que atrai o óbice da Súmula n° 284 do Supremo Tribunal
Federal.

2. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial
que, apesar de apontar os preceitos legais tidos por violados, não
demonstra, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão
recorrido os teria contrariado, circunstância que atrai, por
analogia, a Súmula n° 284/STF.

3. A teor da Súmula n° 283/STF, aplicada por analogia, não se
admite recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles.

4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a natureza jurídica
da ação é definida por meio do pedido e da causa de pedir, não
tendo relevância o nomen iuris dado pela parte autora.

5. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto
fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso
especial, a teor da Súmula n° 7/STJ.

6. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1193892/DF,

Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 24/02/2014,
g.n.)

Quanto à alegada violação aos arts. 114 do CC/2002 e 14, III, da Lei
209/2001, verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo
nobre não foram apreciados pelo Tribunal a quo, tampouco as questões foram suscitadas
nos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do
indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do
STF.

Por fim, verifica-se que o alegado dissenso pretoriano não restou
comprovado em razão do descumprimento do disposto nos arts. 541, parágrafo único, do
CPC/73 e 255, § 2°, do RISTJ.

Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial,
não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não
serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos mencionados dispositivos.

Nesse sentido:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
DE TERCEIROS. AQUISIÇÃO DE UNIDADE. AÇÃO JUDICIAL
EXISTENTE À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO. VIOLAÇÃO ART. 458
DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 458 do CPC se faz de forma genérica,
sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez
omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da
Súmula 284 do STF.

2. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de
recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 7 desta Corte.

3. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da
alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em
sede de especial. Incidência na espécie da Súmula 282/STF.

4. A comprovação do dissídio pretoriano nos termos exigidos pelos
dispositivos legais e regimentais que o disciplinam, exige a
transcrição dos trechos dos acórdãos em confronto e a realização
do necessário cotejo analítico das teses supostamente divergentes,
assim como a indicação do repositório oficial ou cópia do inteiro
teor dos julgados paradigmas.

5. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1324511/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA,
julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018, g.n.)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 16 de março de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator

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Retirado da página 15705 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão