Informações do processo 2011/0220766-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 94266
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/10/2017 a 18/05/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018 2017

18/05/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GERALDO
GABRIEL DE PAIVA em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, alínea “a" e "c" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg.

Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:

"EMENTA: AGRA VO - EXCEÇÃO DE PRE EXECUTIVIDADE -
PRECLUSÃO CONSUMATIVA - AGRAVO - CONHECIMENTO
- RESPONSABILIDADE DE SÓCIO - FATO GERADOR
ANTERIOR À SUA RETIRADA - INAPLICABILIDADE DO
CÓDIGO CIVIL DE 2002 - FATOS ANTERIORES À SUA
VIGÊNCIA. Declarada a ocorrência de preclusão consumativa
acerca da exceção de pré executividade, o mérito da questão será
objeto de julgamento em sede de agravo. Persiste a
responsabilidade do sócio retirante pelas obrigações pendentes,
mesmo em face da ocorrência da dissolução parcial da sociedade,
e do rompimento do vínculo que o prendia à sociedade, pois a
comunhão social subsistirá entre ele e os demais sócios em tudo
que for alusivo às obrigações sociais contraídas anteriormente.
Inaplicável o Código Civil de 2002, pois tanto o fato gerador e a
autuação ocorreram antes de sua vigência. " (fls. 263)

Os embargos de declaração foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação à Lei
11.101/05 e aos arte. 472, 535, I e II, 568 do Código de Processo Civil de 1973; 50, 206
e 2028 do Código Civil de 2002, sustentando, em síntese:
(a) a existência de omissão e
contradição no acórdão recorrido,
(b) impossibilidade de inclusão do recorrente na
execução pois não participou do processo de conhecimento,
(c) ocorrência de prescrição,
(d) "o simples fato de não se encontrar bens para penhora, ou ainda, pelo fato de a
empresa ter entrado em processo de falência, não justifica a desconsideração da
personalidade jurídica, mesmo porque, em momento algum restou demonstrada sua

dissolução irregular" e (e) supressão da competência absoluta do juízo falimentar.

Apresentadas contrarrazões às fls. 353-370.

Consoante se extrai dos autos, verifica-se que o Tribunal a quo não se
manifestou sobre as alegações do recorrente, suscitadas nos embargos de declaração,
quanto às alegadas omissões e contradições no tocante "
ao fato de que, mediante este
agravo, houve a insurgência com a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica
da empresa que foi sócio, esclarecendo que tal matéria não estava preclusa, vez que só
teve acesso aos autos muito depois dessa decisão, como reconheceu o acórdão que
julgou o agravo regimental, intentado neste agravo de instrumento
", "ausência de
motivos (dissolução irregular da empresa) para que fosse despersonalizada a pessoa
jurídica
" e "os efeitos da falência em relação à presente causa, seja porque o tema foi
objeto de provocação nas razões do agravo (contradição), seja porque se trata de
matéria de ordem pública (omissão)"
(293-299).

Nessas condições, não existindo enfrentamento dos temas e portanto,
omisso o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da alegada violação ao art. 535
do CPC/73.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e determinar o
retorno dos autos à egrégia Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos
indicados, nos termos da fundamentação acima.

Publique-se.

Brasília, 08 de maio de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator


Retirado da página 4904 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/03/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Intime-se o agravante para que, no prazo de dez dias, providencie a
juntada do acórdão proferido em embargos de declaração (fls. 271-275-TJ dos autos
originais) publicado em 07/12/2010, tendo em vista não constar nos autos o inteiro teor
do voto, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 16 de março de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator


Retirado da página 15708 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão