Informações do processo 2011/0219847-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 95031
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/10/2017 a 30/03/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018 2017

30/03/2020 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração (fls. 314-317) opostos por RENATO
LUÍS GONZAGA em face de decisão (fls. 302-307) que conheceu de seu agravo para
negar provimento ao recurso especial.

Nas razões dos aclaratórios alega-se a existência de omissão ao
argumento, entre outros, de que desconsiderou que o "(...)
Autor da ação, com a
concordância do Réu e ora Embargante, manifestou sua desistência quanto ao
prosseguimento da presente ação, a qual, inclusive, restou devidamente
homologada nos termos da decisão em anexo
" (fls. 313).

Afirma-se, também, que "(...) houve perda de objeto quanto ao presente
recurso, sendo que, ao que tudo indica, este C. Corte não foi comunicada quanto à
desistência da demanda na origem, escusando-se também os patronos do Embargante
por não terem noticiado nos autos a extinção do feito, oportunamente"
(fls. 313).

Ao final, pleiteia-se "(...) o acolhimento dos presentes embargos, com a
máxima vênia, reconhecendo-se a perda de objeto por desistência, tornando-se sem
efeito a r. decisão embargada, extinguindo-se o presente procedimento recursal,
remetendo-se os presentes autos à origem, para os devidos fins"
(fls. 313).

Não foi apresentada impugnação, conforme certidão à fl. 320.

É o relatório. Passo a decidir.

Conforme relatado, o agravo em recurso especial de RENATO LUIS
GONZAGA, ora embargante, foi conhecido para negar provimento a seu recurso
especial.

Nas razões dos aclaratórios, o próprio então agravante, ora embargante,
noticia a realização de acordo homologado na eg. Instância
a quo e pede que o recurso
seja julgado prejudicado.

Nesse contexto, o pleito merece acolhida, na medida em que os
documentos de acompanham os presentes aclaratórios comprovam a homologação do
referido acordo e a extinção do processo (CPC/73, art. 267, VIII), pelo il. Juízo da 1 a Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP
(vide fls. 317).

Nesse cenário, fica sem efeito a decisão embargada (fls. 302-307),
devendo, ainda, ser julgado prejudicado o agravo em recurso especial interposto pelo ora
embargante, em decorrência do referido acordo homologado.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para declarar sem
efeito a decisão embargada e, com arrimo no art. 34, XI, do RI-STJ, julgar prejudicado o
agravo em recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 23 de março de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 3901 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão