Informações do processo 2011/0233308-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 100122
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 21/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

21/11/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE
SOCIAL em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, contra acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,

assim ementado:

"AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO
CONFIGURADO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
Mesmo versando sobre matéria de ordem pública, incumbe à ré demonstrar os

fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito dos impugnados, o que

não ocorreu.

DESNECESSIDADE DE O BENEFICIO SER RECALCULADO SOBRE O
SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO. Desnecessidade de se realizar o cálculo
mediante a sistemática de incluir os valores no salário real de benefício ou de
participação, bastando apenas somar os valores referente à parcela ADI e

corrigir conforme determinado da decisão exequenda.

IMPOSTO DE RENDA. Cabe ao devedor o recolhimento do percentual
atinente ao imposto fiscal. O cálculo deverá ser efetuado mês a mês a fim de
evitar prejuízo ao credor. Decisão mantida por suas razões de fato e de direito.

AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (fl. 1593)
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação dos arts. 267, V e 301, VI,
do Código de Processo Civil de 1973; 3º, parágrafo único, da Lei Complementar 108/2001; 1º, 7º, 9º,
18 e 19 da Lei Complementar 109/2001 e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, (a)
configuração de coisa julgada em relação aos recorridos Henrique Lucio Tarouco Quincozes e Ivo
José Barbiero, (b) "vedação ao repasse aos benefícios de vantagens de qualquer natureza" e (c) a

pretensão dos recorridos " carece de constituição de reservas". (fls. 1616-1629)

Apresentadas contrarrazões às fls. 1661-1667.
É o relatório.
De início, quanto à alegada violação ao art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar
108/2001; 1º, 7º, 9º, 18 e 19 da Lei Complementar 109/2001, verifica-se que o conteúdo normativo
dos dispositivos invocados no apelo nobre não foram apreciados pelo Tribunal a quo, tampouco as
questões foram suscitadas em embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, à
falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do

STF.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões
suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão
recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.

2. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como

divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano

viabilizador do recurso especial.

3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado

em 20/11/2014, DJe 25/11/2014, g.n.)
Quanto à existência de coisa julgada, o Tribunal de origem consignou:

"Inicialmente, quanto a matéria posta a lide, trata-se de questão de ordem

publica, podendo ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Ainda,
incumbe à ré demonstrar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do
direito dos agravados, conforme o disposto no art. 333, inciso 11 do CPC.

No caso dos autos, a agravante não trouxe nenhuma comprovação da alegada

coisa julgada, motivo pelo qual afasto tal alegação." (fls. 1596)

Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão
recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência
da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

Por fim, verifica-se que o alegado dissenso pretoriano não restou comprovado em
razão do descumprimento do disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ.

Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a

simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam
ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os

requisitos previstos nos mencionados dispositivos.

A propósito:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIROS. AQUISIÇÃO DE UNIDADE. AÇÃO JUDICIAL EXISTENTE À

ÉPOCA DA AQUISIÇÃO. VIOLAÇÃO ART. 458 DO CPC. FALTA DE

PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de
ofensa ao art. 458 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata
dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.

Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.

2. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso

especial, a teor do que prescreve a Súmula 7 desta Corte.

3. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada

contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial.

Incidência na espécie da Súmula 282/STF.

4. A comprovação do dissídio pretoriano nos termos exigidos pelos
dispositivos legais e regimentais que o disciplinam, exige a transcrição dos
trechos dos acórdãos em confronto e a realização do necessário cotejo
analítico das teses supostamente divergentes, assim como a indicação do
repositório oficial ou cópia do inteiro teor dos julgados paradigmas.

5. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1324511/SP, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018,

DJe 29/05/2018, g.n.)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 16 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5244 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 27/09/2018 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3149 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão