Informações do processo 2011/0216233-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 102145
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 03/12/2019
  • Estado
  • Brasil
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03/12/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.
105, III, "a" da Constituição Federal, interposto por VANDERLEI JOSÉ GUADAGNIN E
OUTROS contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim
ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL - COISA JULGADA - EFEITO ULTRA
PARTES - RELAÇÃO JURÍDICA UNITÁRIA - LITISCONSÓRCIO
FACULTATIVO - EXCEÇÃO À REGRA DA EFICÁCIA DA
COISA JULGADA SOMENTE ÀS PARTES - RECURSO
DESPROVIDO.

O terceiro que não tenha participado da relação processual, nas
situações em que a relação jurídica é una e indivisível, sofre os
efeitos da coisa julgada, porque não pode tolerar a coexistência de
dois comandos judiciais contraditórios sobre um mesmo objeto."
(e-STJ, fl. 2.458)

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.475/2.483).

Nas razões do recurso especial, a ora agravante alega violação dos arts. 47 e
472 do Código de Processo Civil/73. Sustenta, em síntese, " que aquele que não foi parte
no processo não pode sofrer os efeitos da decisão nele proferida e, assim sendo, não
podem os recorrentes ser atingidos em seu direito material, por um processo no qual
não foram partes, não foram integrantes ou integralizados, e não se defenderam"
(e-STJ, fl. 2.492).

Não foram apresentadas contrarrazões.

Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu o
recurso especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.

É o relatório. Decido.

No recurso em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até

17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça ".

Quanto à questão de fundo, nota-se que a Corte de origem, com base nas
peculiaridades da lide, manifestou-se nos seguintes termos:

"No entender do juízo de primeiro grau, não obstante os apelantes
não terem integrado a relação processual formada nos embargos
de terceiro, a sentença proferida naqueles autos reflete-se na
situação jurídica deles, uma vez que se apresentam como co-
possuidores da área de 2.129,5766 ha., objeto do litígio naqueles e
nestes autos.

Para os recorrentes, ainda que em outra ação tenha sido afastada
a proteção possessória pretendida por um dos co-possuidores, os
demais detentores da posse, que não integraram a relação
processual, conservam hígido o direito de buscar tutela jurídica
destinada a reconhecer e proteger o direito que entendem possuir.
Assim colocada a questão, algumas premissas precisam ser
fixadas, a fim de que se possa avançar sobre o cerne da questão
litigiosa, ou seja, mostra-se importante destacar que: (a) os
apelantes são parentes do senhor Valdecir e sua esposa, e não
negam que exercem, em conjunto com eles, a posse sobre a área
objeto do litígio; (b) não obstante alegarem a existência da
composse, nos embargos de terceiro já sentenciados somente o
casal Valdecir e Clarice integrou a lide; (c) a decisão proferida nos
embargos de terceiro afastou a pretensão possessória vertida pelos
embargantes, por entender que o direito à posse era dos apelados,
que viram-se reintegrados, assim, nos 5.300 hectares determinados
pelo comando judicial"

Não tenho dúvidas em asseverar que em situações como a dos
autos, é flagrante a presença daquilo que a doutrina convencionou
classificar como "legitimação concorrente", que, em verdade,
nada mais é do que uma das hipóteses de litisconsórcio facultativo
unitário, ante a clara situação de indivisibilidade do objeto da
demanda.

Diz-se que a legitimação concorrente é exemplo de litisconsórcio
unitário facultativo, exatamente porque o exercício do direito de
ação não é nunca um dever ou uma imposição ao seu titular, que
não está obrigado a demandar contra sua vontade ou mesmo
integrar uma mesma relação processual com as outras pessoas que
se encontram em situação jurídica idêntica à ostentada por ele.
Mas, e esse é o âmago da questão, ainda que o litisconsórcio seja
facultativo, havendo identidade na situação jurídica dos
co-legitimados, não se mostra possível que existam vários

comandos decisórios sobre aquela mesma questão, afinal,
repita-se, o direito de ação é autônomo e individual, mas o bem
da vida que se busca tutelar é um só . (...)

A partir de tal idéia, parece-nos, realmente, indiscutível que,
independentemente, do fato de terem os co-legitimados figurado
como litisconsortes na relação processual onde se formou a coisa
julgada, os apelantes sofrerão os efeitos desta, porque não é
possível a convivência entre duas decisões judiciais distintas
sobre o mesmo objeto. (...)

Destarte, constatando-se que os apelantes invocam o direito à
posse que manteriam em conjunto com os autores dos embargos
de terceiro n° 032/94, em que foi proferida sentença, transitada
em julgado, negando o reconhecimento ao direito alegado, é
evidente que não poderia mesmo o juízo de primeiro grau ter
proferido outra decisão, senão aquela que reconheceu a
autoridade da coisa julgada formada nos autos mencionados,
que se reflete, por obrigação, na órbita jurídica dos terceiros
juridicamente interessados. " (e-STJ, fls. 2.460/2.462)

Desta feita, a orientação do Tribunal a quo está em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior que manifesta-se no sentido de que “em determinadas
circunstâncias, diante da posição do terceiro na relação de direito material, bem como
pela natureza desta, a coisa julgada pode atingir quem não foi parte no processo "
(REsp 775.841/RS, 3ª Turma, DJe 26/03/2009).

Nesse sentido, colhem-se estes precedentes:

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL.
DIREITOS AUTORAIS. SONORIZAÇÃO AMBIENTAL. DECISÃO
JUDICIAL DEFINITIVA QUE DISPENSOU OS
CLIENTES/ASSINANTES DA RÁDIO IMPRENSA S/A DO
PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO AUTORAL. COISA
JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. VIOLAÇÃO.

NÃO OCORRÊNCIA. IRRADIAÇÃO DE EFEITOS DE DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO SOBRE TERCEIROS.
POSSIBILIDADE.

1. Ação ajuizada em 29/11/2004. Recurso especial interposto em
29/7/2014 e concluso ao Gabinete em 25/8/2016.

2. O propósito recursal é definir se o acórdão recorrido violou os
limites subjetivos da coisa julgada e, subsidiariamente, se a
utilização de sonorização ambiental no estabelecimento da
recorrida enseja o pagamento de direitos autorais.

3. Segundo disposto no art. 472 do CPC/73, a sentença faz coisa

julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem
prejudicando terceiros.

4. Em determinadas circunstâncias, todavia, diante da posição
do terceiro na relação de direito material, bem como pela
natureza desta, a coisa julgada pode atingir quem não foi parte
no processo.

Precedente.

5. Os limites subjetivos da coisa julgada - os quais se destinam a
definir quais sujeitos estão impedidos de discutir novamente
provimentos judiciais definitivos - não se confundem com os
efeitos legítimos que a sentença pode irradiar sobre terceiros
que, embora não figurem como sujeitos ativos ou passivos da
relação jurídico-substancial versada no litígio, são titulares de
relações jurídicas que com ela se relacionam ou que dela
dependam. Doutrina.

6. No particular, houve julgamento definitivo: (i) reconhecendo
que a atividade desenvolvida pela litisdenunciada estende-se desde
a geração da música até a efetiva propagação da sonorização
ambiental nos estabelecimentos de seus clientes/assinantes; e (ii)
dispensando esses clientes/assinantes de obterem licença especial
ou de pagarem quaisquer taxas diretamente ao ECAD.

7. A relação jurídica material estabelecida entre a litisdenunciada
e a recorrida (prestação de serviços de sonorização ambiental),
possui conexão incindível com aquela a respeito da qual houve
pronunciamento jurisdicional transitado em julgado (ECAD x
RÁDIO IMPRENSA S/A).

8. O benefício auferido pela recorrida, consistente na dispensa de
pagamento de direitos autorais diretamente ao ECAD, constitui
efeito legítimo de decisão judicial imutável, não havendo que se
falar em extensão indevida dos limites subjetivos da coisa julgada.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

(REsp 1763920/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 18/10/2018)

ADMINISTRATIVO. CONTRATO. EXPLORAÇÃO DOS
SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAIS
DE PASSAGEIROS - TRIP. LICITAÇÃO. PLANO GERAL DE
OUTORGA APRESENTADO PELA ANTT. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA.

DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. EFEITOS ULTRA
PARTES. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE QUINZE ANOS.
DECRETO Nº 952/93. ATO DISCRICIONÁRIO.

INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Auto Viação
Catarinense Ltda contra ato do Exmo. Sr. Ministro do Transporte

em razão do Despacho publicado no DOU de 19.7.2013, referente
ao Processo nº 50500.041858/2011-22, aprovando o Plano Geral
de Outorga apresentado pela ANTT que visa à permissão para
exploração dos Serviços de Transporte Rodoviário Interestaduais
de Passageiros - TRIP operados por ônibus rodoviários. 2. A
impetrante alega, resumidamente, que seu direito líquido e certo à
manutenção das permissões de serviço público (transporte
rodoviário interestadual de passageiros) vem sendo violado pela
autoridade dita coatora, que colocará em licitação suas linhas
cujos contratos foram declarados vigentes por decisão judicial
transitada em julgado até 08.10.2023, uma vez que foi
reconhecido o prazo contratual de 30 anos.

3. Não há que se falar em decadência. É que a Resolução
2.868/2008 da ANTT utilizou como fundamento o Decreto nº
2521/98, cuja aplicação em relação as linhas da impetrante foi
afastada por decisão transitada em julgada. Logo, tal resolução
não pode ser tida como ato coator.

4. Conforme prova documental pré-constituída apresentada no
presente mandado de segurança, a coisa julgada em questão
atinge a ora impetrante (Auto Viação Catarinense Ltda), uma vez
que as linhas em discussão foram cedidas pelas partes presentes na
ação originária (Viação Itapemirim S.A. e Empresa Nossa Senhora
da Penha S.A).

5. A decisão judicial tida como transitada em julgado, a qual seria
atingida pelo Plano Geral de Outorga, tem como partes a Viação
Itapemirim S/A e a Empresa de Ônibus Nossa Senhora da Penha,
empresas que teriam transferido os direitos e obrigações para a
exploração das linhas descritas na inicial à impetrante.

6. Em regra, segundo o art. 472 do CPC, "a sentença faz coisa
julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem
prejudicando terceiros". Porém, como sabemos, há casos em que
a coisa julgada pode beneficiar ou prejudicar terceiros, sendo
ultra partes, por exemplo, nos casos em que terceiro adquire a
coisa em litígio, como ocorreu na presente hipótese, em que há a
substituição processual ulterior decorrente de coisa litigiosa. É o
que se pode observar do art. 42, § 3º, do CPC.

7. No presente caso, as linhas em discussão foram regularmente
cedidas à impetrante, sendo essa transferência de direitos e
obrigações dos contratos de permissão resguardada pelas decisões
proferidas pelo Ministério dos Transportes, de 14.04.1999, nos
autos dos processos nºs 50000.003477/99-83 e
50000.003478/99-46, publicadas no DOU de 16.4.99 (fls. 67), o
que garante à Viação Catarinense Ltda, substituta processual
ulterior decorrente da alienação de coisa litigiosa, legitimidade
para defender os efeitos da coisa julgada em questão.

(...)

10. Segurança denegada.

(MS 20.468/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES , PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe
05/02/2014)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 08 de novembro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 3662 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão