Informações do processo 2012/0005717-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 103297
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 18/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • Os Mesmos

Movimentações 2019 2018 2017

18/02/2019 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,

"a" e "c", da Constituição Federal, interposto por JOSÉ MARIA DA COSTA E OUTROS, contra v.

acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO.
DEPÓSITO VOLUNTÁRIO. INTIMAÇÃO DO AUTO DE PENHORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PARÂMETROS. PENHORA.
NUMERÁRIO EXISTENTE EM CONTA BANCÁRIA. BACENJUD.
DINHEIRO.

I - O prazo para impugnação ao cumprimento da sentença somente fluirá
depois da intimação do auto de penhora, § 1 o , art. 475-J do CPC.

II - Os honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, assim
como nas execuções, serão fixados mediante apreciação equitativa do Juiz, art.
20, § 4 o , do CPC, observados os parâmetros das alíneas "a" a "c" do § 3 o do
mesmo texto legal. Verba honorária mantida porque fixada com razoabilidade

e conforme os critérios legais.

III - O dinheiro está em primeiro lugar na ordem de preferência de penhora,
nos termos do art. 655 do CPC todavia, essa ordem não encerra caráter
absoluto; no entanto, deve prevalecer quando o executado, apesar de possuir
outros bens,nomeia imóvel em Comarca distante, cuja eventual excussão

onerará as partes, o processo e a Justiça.

IV - Agravo parcialmente provido. (e-STJ, fl. 204)

Os embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE

SOCIAL e JOSÉ MARIA DA COSTA E OUTROS foram rejeitados (e-STJ, fls. 235/243).

Os segundos embargos de declaração opostos por JOSÉ MARIA DA COSTA E

OUTROS também foram rejeitados (e-STJ, fls. 262/268).

Nas razões do recurso especial, o ora agravante alega violação aos artigos 103 e 106
do Código de Processo Civil/73, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que
" não existindo dúvida quanto à ocorrência de conexão entre duas ações que tramitam em juízos

diversos, impõem-se a reunião dos processos, a fim de evitar julgamentos incompatíveis entre si"

(e-STJ, 328)

Contrarrazões apresentadas às fls. 639/648, e-STJ.

É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de

2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

No caso, o Tribunal de origem concluiu que os julgamentos proferidos não são
conflitantes, ante a existência de pedido diverso. À título elucidativo, colacionam-se os seguintes

excertos do v. acórdão vergastado

"No entanto, os julgamentos proferidos não foram conflitantes.

O pedido do presente agravo de instrumento é para que os honorários fixados
em R$ 20.000,00 sejam majorados entre 10% a 20% do valor da condenação
(fI. 11 v.), com fundamento no art. 20, § 3, do CPC, uma vez que o valor do
cumprimento de sentença é de R$ 658.866,42 (fI. 46), in verbis:

"c) Reformar a decisão agravada para que sejam fixados honorários
advocaticios no cumprimento de sentença, entre 10% e 20% do valor da
execução, com fulcro no artigo 20, § 30, 652-A e 475-R do Código de Processo
Civil, e recente posicionamento do STJ no julgamento do Resp. 978545/MIG,

Rei. Ministra Nancy Andrighi;"

E, nos termos do r. acórdão de fls. 186/90, a r. decisão monocrática que os
fixou em R$ 20.000,00 de acordo com o § 4 daquele dispositivo legal, foi
mantida (fis. 188/9) e não houve qualquer modificação no valor arbitrado pelo

Juízo a quo.

Por outro lado, o agravo de instrumento interposto pela Fundação- embargada
e julgado pelo e. Desembargador José Divino de Oliveira (fís. 221/6) examinou
pedido diverso, ou seja, impugnação quanto ao cabimento de honorários

advocatícios na fase de cumprimento de sentença, bem como a redução do

valor de R$ 20.000,00.

Nesse acórdão (fís. 221/6), a e. Sexta Turma Cível decidiu pelo cabimento da
fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença,

todavia o quantum foi reduzido para R$ 3.000,00.

O e. Desembargador Relator José Divino Oliveira asseverou que (fls. 222/6):

"No entanto, a enorme discrepância entre os valores pretendidos pelos

credores (R$ 658.866,42) e o depósito efetuado pela devedora (R$ 4.269,17)

instituiu a controvérsia a ser sanada por meio da impugnação ao cumprimento

da sentença.

A impugnação ao cumprimento de sentence revela a resistência à pretensão do
credor, podendo resultar no reconhecimento da exorbitância dos valores
cobrados e, assim, na sucumbência deste, ensejando a condenação ao

pagamento de honorários advocatícios na proporção do insucesso da

pretensão executória inicial.

Por outro lado, a imposição dos ônus processuais decorre do princípio da
sucumbência, o qual é norteado pelo principio da causalidade, segundo o qual

aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas

dele decorrentes.

O que determina a fixação dos honorários advocatícios é a necessidade que a
parte teve de instaurar o procedimento de cumprimento da sentença para
receber o seu crédito reconhecido em decisão transitada em julgado.

Portanto, não efetivado voluntariamente o pagamento, ou efetuado a menor, na
forma do art. 475-J, do Código de Processo Civil, cabível o arbitramento de
verba honorária para remunerar o advogado pelas atividades necessárias ao

cumprimento forçado do comando da sentença condenatória."

No presente caso, verificando a disparidade entre os valores apontados e,

considerando, ainda eventual possibilidade de procedência total ou parcial da
impugnação, fixando o montante da condenação em valores abaixo dos
honorários arbitrados pelo magistrado, impõe-se a reforma da decisão
agravada para fixá-los em valor compatível ao débito exequendo, razão pela

qual entendo razoável nesta fase de cumprimento de sentença sua fixação no

montante de R$ 3.000,00.

Importa ressalvar que por ocasião da decisão da multicitada impugnação, o
magistrado poderá fixar verba honorária naquele incidente, considerando, no
caso de eventual improcedência da impugnação, a possibilidade de fixação de

honorários adequando a remuneração do advogado ao efetivo valor da

execução.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para, reformando em parte
a respeitável decisão, reduzir a verba honorária da fase de cumprimento de

sentença a R$ 3.000,00 (três mil reais)."

Em conclusão, a pretensão dos embargantes-agravantes não merece acolhida

uma vez que têm a intenção de modificar o que já foi julgado." (e-STJ, fls.
265/267)

Com razão, porquanto, inexistindo identidade de objetos e causas de pedir entre as

ações, é desnecessária a reunião dos feitos por conexão, na forma como exige o art. 103 do CPC/73.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FIXAÇÃO.
PLURALIDADE DE RÉUS COM DOMICÍLIOS DIVERSOS. ART. 94, § 4º,
CPC. CONEXÃO. CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS. DESCABIMENTO .

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROTELATÓRIO. CONDENAÇÃO.

DESCABIMENTO.

I - A competência territorial é fixada, em regra, no foro do domicílio do réu

para que ele possa exercer com maior comodidade o contraditório e a ampla
defesa. (art. 94, caput, CPC) II - Se o réu tem mais de um domicílio poderá ser

demandado no foro de qualquer deles. (art. 94, § 1º, CPC) III - "Havendo dois
ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de
qualquer deles, à escolha do autor." (art. 94, § 4º, CPC) IV - Descabe a
reunião de processos pela conexão quando não lhes for comum a causa de
pedir. (art. 103, CPC) V - Não se revela o intuito manifestamente protelatório
do recorrente a caracterizar a litigância de má-fé quando o relator concede

liminarmente efeito suspensivo ao recurso ao fundamento de que a pretensão
recursal não se mostra de todo despropositada.

Recurso especial parcialmente provido apenas para excluir a condenação ao

pagamento de multa por litigância de má-fé."

(REsp 704.968/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER , QUINTA TURMA,

julgado em 23/05/2006, DJ 26/06/2006, p. 190, g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA

DOMINANTE NO RESPECTIVO TRIBUNAL OU DE TRIBUNAL
SUPERIOR. PERMISSIVO DO ART. 557 DO CPC. CONEXÃO.

INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INVIABILIDADE .

(...)

2. Não se configura a conexão, dando ensejo à prejudicialidade de
julgamento de um dos processos e sua conseqüente suspensão, quando

distintos o objeto e a causa de pedir das demandas em confronto .

3. Recurso especial improvido.

(REsp 457.192/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA ,

SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 03/08/2006, p. 243, g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PRESTAÇÃO DE

CONTAS - CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES - IMPOSSIBILIDADE IN
CASU - FALTA DE IDENTIDADE O OBJETO E CAUSA DE PEDIR -
ART. 103 DO CPC - INTERPRETAÇÃO - RECURSO ESPECIAL -

DIVERGÊNCIA PRETORIANA NÃO CONFIGURADA.

(...)

II - A conexão entre duas ações pressupõe o mesmo pedido ou a mesma
causa de pedir. O pedido possui duplo enfoque - pede-se a prestação
jurisdicional (pedido imediato) e o bem da vida perseguido pelas partes
(pedido mediato). A causa petendi, ou razão do pedido, revela o liame jurídico

que deve existir entre as circunstâncias fáticas e o direito alegado .

III - Não há conexão entre uma ação possessória, onde o autor busca a
reintegração da posse dos bens esbulhados e outra ação de prestação de
contas, cujo objetivo pretendido pelo autor é a mera discriminação dos débitos

lançados em sua conta corrente.

IV - Recurso especial não conhecido."

(REsp 256.097/PR, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER , TERCEIRA

TURMA, julgado em 19/02/2001, DJ 16/04/2001, p. 108, g.n.)

Pela alínea "c" do permissivo constitucional, melhor sorte não socorre ao apelo nobre,
uma vez que o ora recorrente não realizou o cotejo analítico entre os vv. acórdãos em comparação,
limitando-se a transcrever cópia de ementas. No entanto, a uníssona jurisprudência desta eg. Corte

firmou-se no sentido de que a mera transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação da

divergência jurisprudencial.

Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DO TRATAMENTO DO

SEGURADO. RECUSA. NATUREZA ABUSIVA. DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO

JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO

DESPROVIDO.

1. Para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a
simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob
pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos

arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2º, do RISTJ.

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1118727/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 06/10/2017 - grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO.
REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO

JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.

(...)

3. A demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição
de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das
decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que

identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

4. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 978.980/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 15/08/2017 - grifou-se)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE

SOCIAL, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim

ementado:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO.
DEPÓSITO VOLUNTÁRIO. INTIMAÇÃO DO AUTO DE PENHORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PARÂMETROS. PENHORA.
NUMERÁRIO EXISTENTE EM CONTA BANCÁRIA. BACENJUD.
DINHEIRO.
I - O prazo para impugnação ao cumprimento da sentença somente fluirá
depois da intimação do auto de penhora, § 1 o , art. 475-J do CPC.

II - Os honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, assim
como nas execuções, serão fixados mediante apreciação equitativa do Juiz, art.
20, § 4 o , do CPC, observados os parâmetros das alíneas "a" a "c" do § 3 o do
mesmo texto legal. Verba honorária mantida porque fixada com razoabilidade

e conforme os critérios legais.

III - O dinheiro está em primeiro lugar na ordem de preferência de penhora,
nos termos do art. 655 do CPC todavia, essa ordem não encerra caráter
absoluto; no entanto, deve prevalecer quando o executado, apesar de possuir

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3257 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão