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Movimentações 2018 2017
16/11/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por BANCO ABN AMRO REAL S.A., em face de
decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - DESCUMPRIMENTO, PELA
INSTITUIÇÃO MUTUANTE, DO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL
POR CATEGORIA PROFISSIONAL (PES/CP), ADOTADO
CONTRATUALMENTE COMO CRITÉRIO DE REAJUSTE DAS
PRESTAÇÕES - OBRIGATORIEDADE DE ADEQUAÇÃO DOS
REFERIDOS REAJUSTES EM EXATA CORRESPONDÊNCIA AOS REAIS
ÍNDICES SALARIAIS DO MUTUÁRIO PRINCIPAL.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO
SALARIAL - EXISTÊNCIA DE EXPRESSA MENÇÃO CONTRATUAL -
COBRANÇA LEGITIMA, NÃO HAVENDO POSSIBILIDADE DE SUA
EXCLUSÃO.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - ESTIPULAÇÃO DE SEGURO
OBRIGATÓRIO - CABIMENTO - EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL -
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO PELOS MUTUÁRIOS EM
SUA CONTRATAÇÃO.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - UTILIZAÇÃO DA TAXA
REFERENCIAL COMO ÍNDICE DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR
DO FINANCIAMENTO - PREVISÃO CONTRATUAL - CABIMENTO,
MESMO NOS CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA ENTRADA EM
VIGOR DA LEI N 8.177/91 - ORIENTAÇÃO ADOTADA PELO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO -
FINANCIAMENTO DE IMÓVEL- LIMITAÇÃO DA TAXA ANUAL A 10% -
DESCABIMENTO - ART. 60, LETRA "A", DA LEI 4.380, DE 21.8.1964 QUE
NÃO FIXA LIMITE PARA OS JUROS - PRECEDENTES DO STJ -
MANUTENÇÃO DOS JUROS PACTUADOS.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - TABELA PRICE - EXCLUSÃO -
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO QUE INCORPORA JUROS COMPOSTOS -
A CAPITALIZAÇAO DE JUROS É VEDADA NOS CONTRATOS DE
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - SALDO DEVEDOR - ARTIGO 60, DA
LEI 4.380/64 - AMORTIZAÇÃO DA DIVIDA QUE DEVE SER FEITA
ANTES DO REAJUSTAMENTO DO SALDO DEVEDOR, SOB PENA DE
AFRONTA À NORMA LEGAL.
BANCO DE DADOS. MEDIDA CAUTELAR. RETIRADA DOS NOMES DOS
MUTUÁRIOS DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ADMISSIBILIDADE. DÍVIDA OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL. ATO
QUE IMPORTARIA EM VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR
(ART.43, § 2º DO CDC.)
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS
QUANTIAS COBRADAS A MAIS - NÃO CABIMENTO, DIANTE DA
AUSÊNCIA DE MÁ-FE DA INSTITUIÇÃO MUTUANTE - DIFERENÇAS
QUE DEVERÃO SER COMPENSADAS DO VALOR DAS PRESTAÇÕES
EVENTUALMENTE EM ATRASO OU DEDUZIDAS DO SALDO
DEVEDOR, SE HOUVER - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (fls.
714-715)
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Afirma o recorrente violação aos arts. 104 e 476 do Código Civil de 2002; 1º e 2º da
Lei 8.100/90; 19, 33, 333, I, do Código de Processo Civil de 1973; 4º, IX, da Lei 4.595/64; 6º da Lei
4.380/64; 43, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese, (a) a inexistência
de cláusula abusiva, (b) não houve cobrança de juros capitalizados, (c) a forma de amortização do
débito está correta, (d) a impossibilidade de inversão do ônus da prova para impor ao recorrente o
ônus de suportar os custos de eventual prova pericial e, (e) legalidade da inclusão do nome do
devedor nos cadastros de restrição ao crédito.
Apresentadas contrarrazões às fls. 830-865.
É o relatório.
De início, quanto à alegada violação aos arts. 104 e 476 do CC/2002; 1º e 2º da Lei
8.100/90; 333, I, do CPC/73 e 43, §4º, do CDC, verifica-se que o conteúdo normativo dos
dispositivos invocados no apelo nobre não foram apreciados pelo Tribunal a quo, tampouco a
questão foi suscitada nos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do
indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
O eg. Tribunal de origem afastou a aplicação da Tabela Price porquanto o sistema
" incorpora juros capitalizados de forma composta" (fl. 721).
Ademais, consoante se extrai dos fundamentos da sentença, a perícia técnica
produzida nos autos concluiu pela existência de cobrança de juros capitalizados nos seguintes termos:
A conclusão do Sr. Perito é no sentido de que os reajustes das prestações do
financiamento não observaram os percentuais, de elevação da categoria
econômica dos mutuários, ora requerentes; a metodologia da Tabela Price
proporciona capitalização de Juros; inexiste no contrato celebrado,
expressamente, fixação da taxa relativa aos seguros cobrados; e necessário,
pelos motivos elencados, a exclusão do valor relativo a CES - Coeficiente de
Equiparação Salarial, cobrado, em cada prestação. - fls. 265." (fl. 551)
Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
quanto à indevida cobrança de juros capitalizados, na hipótese, demandaria o revolvimento de
suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe
a Súmula 7 deste Pretório.
A propósito:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.
RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A análise acerca da legalidade da
utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente,
pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros
compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de
direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal
apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja
vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de
prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares,
incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema
Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que
acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964.
1.3. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram
tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para
que seja realizada a prova pericial.
2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para
anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para
aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros
compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou
amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso."
(REsp 1124552/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL , julgado em 03/12/2014, DJe 02/02/2015, g.n.)
No mais, assiste razão ao agravante.
Com efeito, no julgamento do REsp 1.110.903/PR, Rel. Ministro ALDIR
PASSARINHO JUNIOR , DJe 15/02/2011, sob o regime do art. 543-C, § 1º, do Código de
Processo Civil (recursos repetitivos), a Corte Especial firmou orientação no sentido da possibilidade
de aplicação do procedimento de reajuste do saldo devedor do mútuo hipotecário antes da respectiva
amortização.
Cumpre transcrever a ementa do referido acórdão:
"CIVIL. FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO
HIPOTECÁRIO. SISTEMA DE PRÉVIO REAJUSTE E POSTERIOR
AMORTIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 450/STJ . RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE
07.08.2008. APLICAÇÃO.
I. " Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor
antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula n.
450/STJ).
II. Julgamento afetado à Corte Especial com base no procedimento da Lei n.
11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos).
III. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 1110903/PR, Rel. Ministro
ALDIR PASSARINHO JUNIOR , CORTE ESPECIAL, julgado em
01/12/2010, DJe 15/02/2011, g.n.)
Desta forma, verifica-se que o acórdão recorrido, ao determinar que " a correção do
saldo devedor somente pode ser feita após o abatimento das prestações " (fl. 721), está em desacordo
com a jurisprudência desta Corte Superior, merecendo reforma no ponto.
Ademais, a inversão do ônus probatório decorrente de relação de consumo, com
fundamento no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a
perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas
decorrentes da não produção da prova.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. COBERTURA PELO FCVS. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. ART. 6º, VIII, DA LEI 8.078/90. ADIANTAMENTO DAS DESPESAS
PROCESSUAIS.
1 " A simples inversão do ônus da prova, no sistema do Código de Defesa do
Consumidor, não gera a obrigação de custear as despesas com a perícia,
embora sofra a parte ré as conseqüências decorrentes de sua
não-produção. (...) O deferimento da inversão do ônus da prova e da
assistência judiciária, pelo princípio da ponderação, impõe que seja
beneficiado o consumidor, com o que não cabe a orientação jurisprudencial
sobre o custeio da prova pericial nos termos da Lei nº 1.060/50" (Resp
639.534, 2ª Seção, Min. Menezes Direito, DJ de 13.02.06). Precedentes das
Turmas da 1ª e 2ª Seções.
2. Recurso especial provido." (REsp 1073688/MT, Rel. Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2009, DJe
20/05/2009)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial para determinar que a atualização do saldo
devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação e afastar a obrigação de
adiantamento, pelo recorrente, de despesas de eventual prova pericial.
Publique-se.
Brasília, 13 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator
(6297)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 107.245 - RJ (2011/0251357-0)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJOAGRAVANTE : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADO : MAURO SERGIO MENDONCA MACHADO E OUTRO(S) -
RJ052736
AGRAVADO : RENATO JOÃO ORTOLAN
ADVOGADO : FELIPPE ZERAIK E OUTRO(S) - RJ030397
DECISÃOTrata-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI em face de decisão que inadmitiu recurso
especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM
FUNDAMENTO NO ART.267, II, DO CPC. EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO
PESSOAL DO AUTOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
INOBSERVÂNCIA. ALEGAÇÃO POR PARTE DO APELADO DO
FENÔMENO DA DESERÇÃO E DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SENTENÇA ANULADA. PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL.
RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO ART. 557, §1º -A DO CPC.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO
IDENTICAS A CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO" (fl. 317)
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação aos arts. 267, III, 511, §2º e
535 do Código de Processo Civil de 1973; 178, §10, II, do Código Civil de 1976 e 75 da Lei
Complementar 109/2001, sustentando, em síntese, (a) existência de omissão e contradição no
acórdão recorrido quanto à efetiva comprovação nos autos da publicação do despacho de fl. 158 para
contagem do prazo prescricional intercorrente, (b) ocorrência da prescrição intercorrente pois o
recorrido abandonou o processo pelo período de doze anos e, (c) não houve recolhimento das custas
processuais no momento da interposição da apelação.
Apresentadas contrarrazões às fls. 365-369.
É o relatório.
Consoante se extrai dos autos, verifica-se que o Tribunal a quo não se manifestou
sobre a alegação da recorrente, suscitada em agravo e embargos de declaração, quanto à
comprovação da " regular publicação do r. despacho de fl. 158, na Imprensa Oficial, seja pela cópia
do Diário Oficial do dia 01/09/1997, anexada ao presente recurso, seja pela própria afirmação do
Agravado de que houve publicação do mencionado despacho, configurada está a ocorrência da
prescrição quinquenal intercorrente " (fls. 309).
No entanto, não houve enfrentamento do tema, restando, portanto, omisso o acórdão
recorrido, o que impõe o reconhecimento da alegada violação ao art. 535 do CPC/73.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre o
ponto omisso, nos termos da fundamentação acima.
Publique-se.
Brasília, 08 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?