Informações do processo 2011/0307279-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 106425
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 26/11/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

26/11/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

(S) - RJ077661

INTERES. : TIAGO VINÍCIO SANTOS E OUTRO

INTERES. : ALAN FABIO FERREIRA DE SOUZA E OUTROS

INTERES. : LUIZA FERREIRA BRITO BERALDO E OUTRO

INTERES. : MONIQUE SOARES DE OLIVEIRA E OUTROS

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial (fls. 908-927) interposto por LUIZA MARIA
RODRIGUES MACECO contra decisão exarada pela il. Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que inadmitiu seu recurso especial.
Historiam os autos que MARIA MARGARETE PIROLA GOMES propôs " ação de
indenização por danos morais " em desfavor de LUCAS RODRIGUES E OUTROS cujo pedido foi

julgado procedente, conforme sentença da qual se decalca o seguinte excerto (fl. 481):

"Não há dúvida de que as mensagens trocadas possuem conteúdo
ofensivo, o que caracteriza o dano moral. Os réus, se pretenderam dividir suas
opiniões sobre as atitudes da autora, deveriam ater-se a comentários que não

causassem qualquer constrangimento ou atacasse a honra da demandante.

Pelo exposto, julgo procedente o pedido para condenar os réus,
ex-estudantes, ao pagamento de R$ 5.000,00 e, solidariamente, seus pais, em
razão da conduta ter sido praticada, quando ainda menores, conforme já
decidido nos autos, às fls. 302, tudo devidamente corrigido, a partir desta
sentença, bem como devendo incidir os juros legais a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas do processo e honorários de

advogado que arbitro em 10% sobre o valor da condenação."

Inconformados, MARIA MARGARETE PIROLA GOMES, então promovente,
recorreu (apelação às fls. 483-486), bem como a promovida LUIZA MARIA RODRIGUES

MACEDO,ora agravante, E OUTRO (fls. 489-510) e a promovida ADRIANA SILVA DE

ARAÚJO E OUTRO (fls. 517-531).

Por sua vez, o eg. TJ-RJ negou provimento às duas apelações apresentadas por parte
dos promovidos e deu provimento à apelação de MARIA MARGARETE PIROLA GOMES para

majorar a indenização para R$18.000,00 (dezoito mil reais). Eis a ementa do v. acórdão estadual (fls.

613):

"DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSAS
PERPETRADAS EM SITE DE RELACIONAMENTOS - ORKUT.

COMUNIDADE CRIADA COM O OBJETIVO DE DENEGRIR A IMAGEM
DA AUTORA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO. PRELIMINARES DE CARÊNCIA
ACIONÁRIA E INÉPCIA DA INICIAL AFASTADAS. RECONHECIMENTO
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS MENORES DE IDADE
À ÉPOCA DO FATO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 928 E 932, I DO
CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE IMPUTADA AOS PAIS OU
RESPONSÁVEIS. PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 933 DO CC.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE A HONRA DA AUTORA RESTOU

IMENSAMENTE ABALADA PELA CRIAÇÃO DE UMA COMUNIDADE NO
SITE DE RELACIONAMENTOS ORKUT. MANIFESTAÇÕES
EXPRESSADAS DE FORMA GROSSEIRA, OFENSIVA E
DESRESPEITOSA, EXTRAPOLANDO OS LIMITES DO DIREITO DE
EXPRESSAR A OPINIÃO A RESPEITO DA AUTORA. DANO MORAL
CARACTERIZADO. A INDENIZAÇÃO DEVE REPRESENTAR
COMPENSAÇÃO RAZOÁVEL PELO CONSTRANGIMENTO
EXPERIMENTADO, CUJA INTENSIDADE, ALIADA A OUTRAS
CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES DE CADA CONFLITO DE
INTERESSES, DEVE SER CONSIDERADA PARA FIXAÇÃO DO VALOR.
INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER
MAJORADO. VERBA HONORÁRIA CORRETAMENTE FIXADA. DÁ-SE
PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO PARA ACOLHER A
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DE TODOS OS MENORES À
ÉPOCA DO FATO, RECONHECENDO A RESPONSABILIDADE DOS
PAIS DESTES PELA REPARAÇÃO CIVIL, NEGA-SE PROVIMENTO AOS
RECURSOS DOS RÉUS, E DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
DA PARTE AUTORA PARA MAJORAR O VALOR FIXADO A TÍTULO
INDENIZATÓRIO."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, nos termos dos acórdãos às fls.

650-653 e fls. 654-657.

Irresignada, LUIZA MARIA RODRIGUES MACEDO interpôs recurso especial (fls.

758-782), pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, apontando ofensa aos arts. 515, § 1º,

535, I e II, do CPC/73, afirmando que o eg. TJ-RJ não sanou todos os vícios apontados nos
embargos de declaração. Defende, ainda, ofensa aos arts. 927 e 944, parágrafo único, do Código
Civil, afirmando que a conduta de seu filho não gerou danos à ora então promovente, mas "(...) mero
dissabor, irritação ou aborrecimento decorrentes de seu próprio trabalho, qual seja, Diretora de
uma Instituição de ensino, educadora de adolescente, em virtude de atos de incapazes, educandos,

os quais a recorrida tinha o dever de educar, ao invés de se negar ao diálogo, ao perdão, tentar

impor punição de expulsão, e contrariada, propor Ação visando obter indenização por danos
morais, mais uma atitude que se revela desequilibrada, desproporcional à situação em questão " (fls.
770 - destaques no original). Aduz, também, que o valor da indenização é exagerado. Sustenta,
ainda, malferimento aos arts. 5º, IV e IX, e 220 da Constituição Federal.

Intimada, MARIA MARGARETE PIROLA GOMES apresentou contrarrazões (fls.

855-865), pelo desprovimento do recurso.

Como dito, o recurso especial foi inadmitido (decisão às fls. 876-881), motivando o

manejo do presente agravo em recurso especial (fls. 908-927).

Também foi oferecida contraminuta (fls. 934-941), pelo desprovimento do agravo.

É o relatório. Passo a decidir.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".

De início, não se conhece do apelo nobre quanto a ofensa aos arts. 5º, IV e IX, e 220
da CF/88, uma vez que se trata de matéria constitucional, cuja competência para exame é do col.
Supremo Tribunal Federal, conforme preceitua o art. 102 da Carta Magna.

Avançando na análise do recurso, da atenta leitura das razões postas no apelo nobre,
infere-se que a ora recorrente limita-se a apontar ofensa ao art. 515, §1º, do CPC/73 sem indicar de
forma clara, como tal dispositivo teria sido violado pelo eg. TJ-RJ.

No entanto, como sabido, o recurso especial é o instrumento processual adequado para
discutir violação ou divergência jurisprudencial quanto a lei federal, conforme preconiza o art. 105,
III, "a" e "c", da CF/88. Nesse diapasão, para atender tal mister, é necessário que nas razões recursais
sejam apresentados argumentos jurídicos claros e precisos sobre como o eg. Tribunal a quo teria
violado ou interpretando de forma divergente determinado dispositivo de lei federal.

No caso em apreço, não foi apresenta argumentação jurídica apta a demonstrar como o
art. 515, § 1º, do CPC/73 foi violado ou objeto de divergência jurisprudencial. Nesse cenário, nessa
parte, as razões do apelo nobre representam mera alegações genéricas de violação da lei federal, o
que configura deficiência na fundamentação recursal, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF,
aplicada por analogia. Nesse sentido, confiram-se:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...).

FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE
PROVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.

ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.

(...)

2. Nos casos em que a arguição de ofensa a dispositivo de lei federal é
genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso
especial, por analogia, o entendimento da Súmula 284 do Supremo Tribunal

Federal.

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 613.606/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL

GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017 -
grifou-se)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE

NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA

DEMANDADA.

1. A alegação genérica de ofensa a dispositivo da lei federal, sem a
demonstração, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o

teria contrariado, atrai, por analogia, a Súmula 284 do STF.

(...)
4. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 518.058/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA

TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016 - grifou-se)
Por seu turno, deve ser rejeita a ofensa ao art. 535, I e II, do CPC/73, na medida em
que o eg. TJ-RJ analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e
devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o

magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde

que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO

AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do

Código de Processo Civil de 1973.

(...)
6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA

TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.

535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).

DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento."
( AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 - grifou-se)
Melhor sorte não socorre ao recurso no pertinente à violação ao art. 927 do Código
Civil. Com efeito, apontando ofensa a tal forma, defende-se que a inexistência de dano à ora
agravada, MARIA MARGARETE PIROLA GOMES. Por sua vez, o eg. TJ-RJ, soberano na
análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela ocorrência de danos a honra da
agravada, ensejando tanto a confirmação da condenação bem como a majoração da indenização por

danos morais. A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls.

619-620):

" Constata-se dos autos que a honra da autora restou imensamente
abalada pela criação de uma comunidade no site de relacionamentos

Orkut.

Corroborando a assertiva, verificam-se os documentos de fls. 19, 25/27,
que demonstram os diálogos da comunidade, redigidos em linguajar

grosseiro e agressivo.

Como bem salientado na sentença, 'as manifestações expressadas são
ofensivas e desrespeitosas. Extrapolam os limites do direito de expressar a

opinião a respeito da autora'.

Lamentavelmente, a situação fática narrada nos autos retrata a fútil
mentalidade de alguns jovens de nossa sociedade, desprovidos de uma

educação baseada no respeito ao próximo.
(...)

O censurável episódio evidencia a conduta culposa dos alunos e
ex-alunos na agressão à autora, não importando se só criaram a comunidade,
ou apenas proferiram um único xingamento. Ficou claro que a comunidade se
transmutou em um conluio com o único objetivo de denegrir a imagem da

autora. O conteúdo ofensivo é notório nas afirmações de fls. 19, 25/27.

(...)

Desta sorte, uma vez comprovado o dano moral, resta agora quantificar
o valor da sua compensação, já que, embora o artigo 5º, V, da Constituição da

República tenha assegurado a indenização moral, tal dispositivo não

estabeleceu os parâmetros para a fixação deste valor.

(...)

Ademais, deve ser dado especial relevo à função pedagógico-punitiva da
indenização, com vistas a evitar que situações semelhantes venham a ocorrer

novamente. Neste particular, de se salientar, que a hipótese retratada nos

presentes autos caracteriza conduta reprovável.

Desta forma, tenho que merece acolhida o pleito recursal formulado pela
autora e consoante avaliação das circunstâncias concretas, reputo justo,
prudente e razoável o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), valor este que
se encontra em acordo com a jurisprudência desta Corte em casos

semelhantes, como demonstram os julgados colacionados a seguir:"
Nesse cenário, a pretensão de alterar o entendimento posto no v. acórdão recorrido,
sob alegada ofensa ao art. 927 do Código Civil, demandaria revolvimento de matéria

fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme preconiza a Súmula n.
7/STJ.

No pertinente à ofensa ao art. 944, parágrafo único, do Código Civil, entende a então
recorrente, ora agravante, que a indenização foi fixada em valores exorbitantes, que deve ser
reduzido. Nessa parte, o recurso também não merece guarida. Com efeito, a iterativa jurisprudência
desta eg. Corte é no sentido de que a pretensão de alterar o quantum fixado a título de indenização
por danos morais, em regra, esbarra no óbice da referida Súmula n. 7; afastando-se esse óbice

sumular, excepcionalmente, nas hipóteses em que os valores são exorbitantes ou irrisório. Nessa linha

de intelecção, destacam-se:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS.

(...)

3. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor
estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos
morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se
revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade,

que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 1156898/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018 - grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS

ARBITRADOS NA ORIGEM. PROPORCIONALIDADE E

RAZOABILIDADE.

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Retirado da página 5173 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

TURMA

Atribuição em 27/09/2018 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3174 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão