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03/09/2019 Visualizar PDF
Trata-se de embargos de declaração (fls. 522-525) opostos por
REDECARD S/A contra decisão (fls. 516-519), desta relatoria, que conheceu de seu
agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe
provimento, aos seguintes fundamentos:
a) inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o eg.
Tribunal de Justiça Estadual analisou, de forma fundamentada, os temas essenciais ao
deslinde da controvérsia; e
b) quanto tese de não ocorrência de revelia, sob alegação de violação aos
arts. 154, 244, 319, 322 e 462 do CPC/73, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n.
283 do col. Supremo Tribunal Federal (STF).
Nas razões dos aclaratórios, REDECARD S/A alega, em síntese, que o
presente recurso está prejudicada, pois, nos autos de outro processo, qual seja o REsp n.
1.280.813/SP, foi proferida decisão que afastou os efeitos da revelia e anulou os atos
posteriores a sua decretação.
Não foi apresentada impugnação (vide certidão à fl. 564).
É o relatório. Passo a decidir.
Compulsando os autos, tem-se que o v. acórdão estadual que se pretende
reforma foi proferido em sede de agravo de instrumento cujo objetivo é desconstituir
decisão que decretou a revelia da ora recorrente, nos autos da ação de obrigação de fazer"
(fls. 31-38) proposta por ARTFIX COMÉRCIO DE FERRAGENS LTDA, ora
Agravada, registrada no eg. Juízo de Piso como processo 109275/2009 - 5ª Vara Cível
do Foro Regional de Pinheiros, Comarca de São Paulo/SP.
No entanto, como noticiado nos presentes aclaratórios e, após pesquisa no
"Sistema Justiça" desta eg. Corte, infere-se que nos autos de outro processo, qual seja, o
REsp n. 1.280.813/SP, foi proferida decisão, desta por esta relatoria, anulando a aludida
revelia. A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto daquela decisão:
"Na origem, trata-se de agravo de instrumento
interposto por REDECARD S/A contra decisão que, nos autos de
ação de obrigação de fazer promovida por ARTFIX COMÉRCIO
DE FERRAGENS LTDA, deixou de receber, por intempestividade,
a apelação interposta contra a sentença de procedência da ação.
Alegou que sua revelia foi decretada
equivocadamente, apesar da apresentação tempestiva da
contestação. Explicou que, em razão da revelia, a sentença não
foi publicada no nome dos advogados da agravante, mesmo assim
deu-se por intimada em 04/12/2009, quando percebeu o extravio e
juntou nova procuração, tendo interposto o recurso de apelação,
tempestivamente, em 21/12/2009. Não obstante isso, o juízo a quo
entendeu que o recurso era intempestivo porque a ação correu à
revelia. Afirmou que a conclusão é equivocada porque a
contestação foi protocolada tempestivamente, embora tenha sido
extraviada porque erroneamente endereçada a juízo diverso.
(...)
Como se vê, na hipótese em apreço ocorreu mero
equívoco quanto ao endereçamento da peça de defesa, apresentada
no prazo legal, não havendo elementos concretos nos autos a
indicar má-fé.
Sob essa ótica, a contestação oferecida dentro do
prazo legal, mas extraviada porque endereçada e protocolada em
cartório diverso daquele onde tramitava o processo, sem, contudo,
restar demonstrada má-fé ou intuito de obtenção de vantagem
processual, deve ser admitida como tempestiva, afastando-se a
revelia e seus efeitos.
A decretação da revelia sem que tenha havido
inatividade processual e desde que não esteja caracterizada a
má-fé, importa violação às garantias constitucionais do
contraditório e do amplo acesso à Justiça.
Assim sendo, conquanto mereça relevo o
atendimento às regras processuais, é de se privilegiar
hodiernamente a instrumentalidade do processo e o pleno acesso
à Justiça em detrimento ao apego exagerado ao formalismo.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º,
III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial a fim de que,
afastada a revelia e anulados todos os atos posteriores à sua
decretação, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem
para regular prosseguimento do processo com a intimação dos
advogados da recorrente ."
Colhe-se, ainda, do "Sistema Justiça" que a decisão supra transcrita
transitou em julgado em 03/08/2017, sendo os autos remetidos ao col. Supremo Tribunal
Federal para exame de recurso extraordinário em 04/08/2017.
Nesse cenário, fica evidenciada a perda de objeto do presente feito, na
medida a pretensão nele trazida já foi alcançada nos autos do REsp n. 1.280.813/SP.
Assim sendo, fica sem efeito a decisão embargada, devendo ser julgado prejudicado o
presente recurso, em face da perda de seu objeto.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para tornar sem efeito a
decisão embargada e, com arrimo no art. 34, XI, do RI-STJ, julgo prejudicado o presente
feito, em face da perda de seu objeto.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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