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14/08/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto por TOP
MALL ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, a,
da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
PENHORA DE ALUGUÉIS DA EMPRESA DEVEDORA. POSSIBILIDADE.
NULIDADE DA DECISÃO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA.
1. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o Juiz ou Tribunal dê as
razões de seu convencimento, e não que a decisão seja amplamente
fundamentada, pois não se pode confundir motivação sucinta com ausência
de fundamentação.
2. "É plenamente possível a penhora de aluguéis para satisfação de crédito
definitivo reconhecido por sentença transitada em julgado, sendo este o modo
menos gravoso para o devedor, que não comprovou a inviabilidade da
atividade empresarial por ele explorada com a constrição patrimonial
fustigada." (20090020059077AGI)
3. A penhora de aluguéis, no caso como o dos autos, se mostra legítima e
garantidora do direito do Agravado.
4. Recurso desprovido. Unânime (fl. 1414).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
A recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 535, II, 620
e 655, II, III, IV e VI, do CPC/1973. Sustenta que não foram preenchidos os requisitos
autorizados da penhora sobre o faturamento. Alternativamente, requer a limitação da penhora a
10% sobre o faturamento.
Alega negativa de prestação jurisdicional relativamente ao arts. 620 e 655 do
CPC/1973.
Sustenta que a penhora recai sobre 80% do seu faturamento, “maculando o princípio
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Contrarrazoes (fls. 1568/15/9).
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos do Enunciado 2 do Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas,
até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Iniciaimente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973. O tribunal de
origem adotou fundamentação suficiente à resolução da controvérsia.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está
obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, mormente quando já tiver
decidido a controvérsia sob outros fundamentos, sendo indevido conjecturar-se a existência de
omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade
com os interesses da parte. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.170.313/RS; REsp 494.372/MG,
AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS; AgInt no AREsp 790.307/RS; AgInt no AREsp
1.073.427/RS.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a penhora sobre
o faturamento da empresa, desde que, dentre outros requisitos, o percentual fixado não
inviabilize o exercício da atividade empresarial.
Na espécie, a Corte de origem concluiu não haver comprometimento de suas
atividades financeiras. Entendeu que “ o percentual fixado pelo Juízo singular foi considerado
razoável, não merecendo qualquer modificação". Registrou ainda que “ se constata dos autos os
inúmeros incidentes processuais visando postergar o pagamento" . Confira-se no aresto
impugnado:
No que diz respeito à impossibilidade de penhora sobre o faturamento,
porque ausentes os requisitos, igualmente sem razão a agravante, eis que o
credor tem direito de receber o que lhe é devido, mormente quanto o devedor
insiste em não cumprir sua obrigação. Inúmeros são os julgados desta Corte
no mesmo sentido da decisão guerreada, entendendo pela possibilidade de a
constrição recair sobre o faturamento da empresa, inclusive de minha
relatoria.
(...)
Ademais, a decisão hostilizada determinou a penhora dos alugueis
pagos à agravante apenas pelas empresas listadas à fl. 957 ( Vivo, Oi, CEF,
Banco do Brasil e Na hora), portanto, não há que se falar em
comprometimento de suas atividades financeiras , mormente, porque, como
afirmado pelo recorrido, a empresa ainda recebe valores condominiais,
hábeis a possibilidade seu regular funcionamento.
Finalmente, totalmente despropositados os pedidos alternativos, seja
para que a constrição não supere 15% de seu faturamento bruto ou 20% do
líquido; ou, ainda, de o recolhimento dos valores ficarem sob sua
administração, já que poderiam não ser repassados ao agravado.
No mais, observo que algumas empresas já depositaram em juízo os
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vuiitattc c/ cync ucrc, mui iiiciilc jjvr lácteo lviijluiu ui/o
autos os inúmeros incidentes processuais visando postergar o pagamento (fl.
1417).
Finalmente, no tocante à falta de fundamentação para rejeitar o pedido
alternativo, cumpre dizer que o julgado considerou despropositado o pleito,
tendo em vista que o percentual fixado pelo Juízo singular foi considerado
razoável, não merecendo qualquer modificação. Como se vê do acórdão, a
decisão impugnada neste agravo de instrumento foi mantida na íntegra (fl.
1481).
Nesse contexto, eventual modificação do entendimento lançado no v. acórdão
recorrido quanto aos requisitos autorizadores da penhora sobre o faturamento e o respectivo
percentual, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável
em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
A propósito:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIA. AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a penhora sobre o
faturamento da empresa somente é cabível, excepcionalmente: "[...] em casos
em que se mostre necessária e adequada, desde que observados,
cumulativamente, os seguintes requisitos: I) inexistência de bens passíveis de
garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; II) nomeação de
administrador (CPC/73, art. 655-A, § 3°); e III) fixação de percentual que não
inviabilize a atividade empresarial." (REsp 1545817/SP, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016).
2. A discussão acerca da inviabilização das atividades da empresa pela
constrição de eventuais valores e da moderação do percentual fixado para
penhora, reclama o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é
vedado em sede de recurso especial, ante o disposto na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1.244.737/PR, Rel. Ministro
MARCO BUZZI , QUARTA TURMA, DJe, 21.11.2016).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE O
FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DAS ATIVIDADES
EMPRESARIAIS EM DECORRÊNCIA DA CONSTRIÇÃO. REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de
a penhora recair sobre o faturamento da empresa.
Trata-se, contudo, de medida excepcional que requer a observância das
condições previstas no art. 655-A, § 3°, do CPC/73 e desde que o percentual
fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial, sem que isso
configure violação ao princípio da menor onerosidade.
2. No caso concreto, a discussão acerca da suposta inviabilidade das
atividades da empresa, em decorrência da penhora incidir sobre seu
faturamento e da moderação do percentual fixado para a constrição,
demanda o revolvimento das circunstâncias fático-probatórias dos autos,
procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. [...] PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DE
EMPRESA. REDUÇÃO. PERCENTUAL FIXADO COM BASE NA
APRECIAÇÃO DOS FATOS DA CAUSA. INVIABILIDADE NESTA
ESTREITA VIA. POSSIBILIDADE DE POSTERIOR ALTERAÇÃO PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DURANTE A EXECUÇÃO, CASO SE MOSTRE
ADEQUADA A PROVIDÊNCIA. [...] RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
(...)
4. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a penhora
sobre o faturamento de empresa é admitida em casos em que se mostre
necessária e adequada, desde que observados, cumulativamente, os seguintes
requisitos: I) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que
sejam de difícil alienação; II) nomeação de administrador (CPC/73, art. 655-
A, § 3°); e III) fixação de percentual que não inviabilize a atividade
empresarial. Precedentes.
5. Inviável, na via estreita do especial, o exame da pretensão de redução do
percentual estabelecido para a penhora - fixado em 30% sobre o
faturamento bruto mensal da sociedade executada -, uma vez que fixado
pelo Tribunal de origem com base na apreciação dos fatos da causa. A
revisão do percentual da penhora poderá ser feita pelas próprias instâncias
ordinárias, caso se mostre adequada essa providência, durante a execução.
(...)
7. Recurso especial provido em parte (REsp 1545817/SP, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO , QUARTA TURMA, DJe, 27.5.2016).
Ademais, como destacado no REsp 1545817/SP, “a revisão do percentual da
penhora poderá ser feita pelas próprias instâncias ordinárias, caso se mostre adequada essa
providência, durante a execução" (REsp 1545817/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO ,
QUARTA TURMA, DJe, 27.5.2016).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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