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Movimentações 2018 2017
02/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : RAINBOW EMPRESARIAL, NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
OUTRO NOME : RAINBOW COMÉRCIO E CONSULTORIA LTDA
AGRAVANTE : ALAIN CLAUDE BARDER
AGRAVANTE : KATHRYN JOY BARDER DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SÉRGIO BUSHATSKY - SP089249
AGRAVADO : SERCOM COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO : NILTON RIBEIRO LANDI E OUTRO(S) - SP028811
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto por RAINBOW COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e
Outros, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"EMBARGOS A EXECUÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS.
DESCUMPRIMENTO POR PARTE DA LOCADORA. INOCORRÊNCIA.
RISCO DA LOCATÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. Certo é que, a locatária,
quando da contratação, teve ciência da Convenção de Condomínio e do
Regimento Interno do Edifício, e de suas limitações, assumindo o risco da não
aprovação das medidas de alteração pretendida, não podendo agora,
pretender transferir essa responsabilidade para a Locadora, ora Apelada.
EMBARGOS A EXECUÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. COBRANÇAS
CONSTANTES NAS CLAUSULAS CONTRATUAIS. EXIGIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. O débito restou devidamente demonstrado em
planilha, de acordo com o estipulado pelas partes no Contrato, inclusive os
juros e correção monetária, incidentes desde o vencimento das prestações,
razão da inocorrência de excesso ou irregularidade.
EMBARGOS A EXECUÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. COBRANÇA DE
MULTA E JUROS. PREVISÃO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DO
EMBARGANTE IMPROVIDO. Inexistindo qualquer vedação legal específica,
é válida a estipulação da multa moratória em 10% e juros, mesmo porque,
livremente pactuada entre as partes.
LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. NÃO
RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL.
RECURSO IMPROVIDO. Inviável o reconhecimento de excesso de penhora
ante a ausência de avaliação do imóvel.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. FIADORES.
EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE AO TÉRMINO DO PRAZO DA
LOCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE PACTUADA ATÉ
EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39 DA
LEI Nº 8.245/91. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Conforme consta do Contrato de Locação, os fiadores assumiram a
responsabilidade de responder pelos encargos locatícios até a efetiva entrega
das chaves e restituição do imóvel nas condições contratualmente previstas,
manifestando-se claramente que tal obrigação persistiria até a efetiva extinção
do vínculo ex locato. Aplicação da regra prevista no artigo 39 da Lei nº
8.245/91." (e-STJ, fls. 347/348)
Embargos de declaração rejeitados às fls. 373/376.
Nas razões do recurso especial, os agravantes alegam violação dos arts. 332, 462, 467,
472, 535, 580 e 586 do Código de Processo Civil/73; 476 e 477 do Código Civil de 2002; 22, I e II,
da Lei 8.245/91 e divergência jurisprudencial.
Sustentam a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal
de origem, acerca do decreto judicial da ação ordinária nº 000.05.098716-0, o qual seria fato
superveniente e importante para o deslinde da controvérsia tratada nestes autos, tendo em vista serem
debatidos os mesmos alugueis e o mesmo período de locação.
Afirmam que o acórdão recorrido afrontou os artigos 332 e 462 do Código de
Processo Civil/73, quando não se pronunciou em relação a fato superveniente relacionado a "notícia
de decreto judicial trazendo relevante questão para o deslinde da causa".
Defendem ter havido afronta à coisa julgada manifestada na ação ordinária
000.05.098716-0, na qual fora decidida a mesma lide referente aos mesmos alugueres e o mesmo
período de locação.
Asseveram a ausência de exigibilidade do título executivo que embasa a presente
execução, ante a perda da sua força executiva pela decisão proferida a referida ação ordinária
000.05.098716-0.
Alegam a aplicação do princípio da reciprocidade de obrigações, porquanto não cabe
a execução quando o exequente não cumprir as obrigações constantes do contrato.
Afirmam que era dever do locador manter o uso pacífico da área locada, bem como a
sua fruição em totalidade.
Contrarrazões às fls. 460/471.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, ressalta-se que o recurso será examinado à luz do Enunciado n. 2 do
Plenário do STJ, nos seguintes termos: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça".
Na análise dos autos, verifica-se que o colendo Tribunal de origem, não obstante
provocado, deixou de examinar questão essencial ao deslinde da controvérsia, a respeito do decreto
judicial da ação ordinária nº 000.05.098716-0, o qual seria fato superveniente e importante para os
presentes autos, tendo em vista serem debatidos os mesmos alugueis e o mesmo período de locação.
Com efeito, a eg. Corte de origem quedou-se inerte no exame de questão relevante
para o deslinde da controvérsia e que, na via estreita do recurso especial, não poderia ser analisada de
plano, mormente em razão da impossibilidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos e de
interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
Ademais, o conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância
ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar
sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida
invocar, como no caso, a infringência do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, a fim de
anular o v. acórdão recorrido para que seja suprida a omissão existente.
Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PONTO RELEVANTE PARA
O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA QUE, INCLUSIVE, NÃO PODE SER
ANALISADO POR ESTA CORTE SUPERIOR POR ENVOLVER O
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. 1. Mesmo após provocação das partes interessadas, a
instância ordinária recusou-se a emitir juízo de valor sobre ponto importante e
que, por dizer respeito ao próprio iter processual, merecia manifestação
suficiente para viabilizar o próprio julgamento desta Corte Superior acerca da
correção de seu provimento. 2. O Tribunal a quo sustentou ser necessária a
produção de provas a fim de elucidar determinadas questões fáticas relativas à
nulidade de ato administrativo. Ocorre que a parte que moveu a ação por mais
de uma vez pleiteou o julgamento antecipado da lide, dispensando a fase
probatória. 3. Sobre esse ponto levantado pela ora recorrente, cujo
conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça é impossível, em razão da
imprescindibilidade da análise do conjunto fático-probatório, não foi emitido
qualquer provimento judicial. 4. Trata-se, como se pode observar facilmente,
de questão essencial para o deslinde da controvérsia e que não foi apreciado
pela instância ordinária, caracterizando verdadeira ausência de prestação
jurisdicional. 5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos
à origem para que lá sejam analisados os argumentos lançados nos embargos
de declaração de fls. 1.038/1.045. (REsp 769.831/SP, Segunda Turma, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 27/11/2009)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -
DANOS MORAIS - DIVULGAÇÃO EM JORNAL DE RESPONSABILIDADE
APURADA EM INQUÉRITO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ARTS. 75 e
159 DO CÓDIGO CIVIL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO -
DIVERGÊNCIA PRETORIANA DESCONFIGURADA - NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. I - O prequestionamento é pressuposto
inerente aos recursos de natureza excepcional. O termo 'prequestionar', reflete,
na realidade, a exigência de que a questão federal tenha sido previamente
abordada na instância revisora de segundo grau, sendo inócuo o
'prequestionamento' feito pela parte, em sua petição inicial, e demais peças
processuais, sem que nada tenha sido decidido acerca da temática federal
suscitada no apelo raro. II - Se o tribunal recorrido permanece silente, mesmo
após a manifestação dos embargos declaratórios, é possível aventar, no
recurso especial, a alegativa de ofensa ao art. 535, II do CPC; ao invés de se
apontar como violados os dispositivos legais que não foram objeto do
necessário prequestionamento. Aplicação, na espécie, da súmula 211/STJ. (...)
IV - Recurso especial não conhecido. (REsp 242.128/SP, Terceira Turma, Rel.
Min. WALDEMAR ZVEITER, DJ de 18/9/2000)
Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, em razão da
omissão da colenda Corte de origem em examinar a questão suscitada.
Outrossim, mister acrescentar que, em razão do reconhecimento da preliminar de
afronta ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicado o exame das demais questões articuladas nas razões
recursais.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do agravo para dar provimento ao recurso especial, anulando-se o v. acórdão proferido em sede de
embargos declaratórios e determinando-se, por conseguinte, que outro seja proferido e, assim, sanada
a omissão aqui verificada.
Publique-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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