Informações do processo 2011/0250592-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 109124
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 10/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

10/12/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ELOIZA ZUCONELLI em face de decisão que

inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra

acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:

"RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EMBARGOS À
EXECUÇÃO - CÉDULA DE PRODUTO RURAL - ENDOSSO EM
APARTADO - DECISÃO ANULA O ENDOSSO E DETERMINA
INTIMAÇÃO DO EMBARGADO/ENDOSSATÁRIO A COMPROVAR A
ENTREGA DOS INSUMOS A EMBARGANTE/AGRAVADA - ALEGAÇÃO
DE ENDOSSO VÁLIDO, PORQUANTO REALIZADO NOS TERMOS DO
ART. 13 DO DECRETO 57.663/66 E OBRIGAÇÃO DA EMPRESA

ENDOSSANTE DE COMPROVAR A ENTREGA DO PRODUTO À

EMBARGANTE/AGRAVADA - ACOLHIMENTO - ENDOSSO COMPLETO
E FORA DO TÍTULO - POSSIBILIDADE - ART. 10 DA LEI Nº 8.929/94 C/C
ART. 13 DO DECRETO Nº 57.663/66 - DETERMINAÇÃO PARA O
ENDOSSATÁRIO COMPROVAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO
ORIGINÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - TÍTULO TRANSFERIDO POR
ENDOSSO - DESVINCULAÇÃO DO NÉGOCIO SUBJACENTE - DECISÃO

REFORMADA EM PARTE - RECURSO PROVIDO.

Se nos termos do artigo 10 da Lei n° 8.929/94, com alterações introduzidas
pela Lei n° 10.200/2001, c.c artigo 13 do Decreto n° 57.663/66. não há óbice a
que ocorra o endosso da Cédula de Produto Rural de forma apartada, desde

que conste o nome do beneficiário, não há falar-se em nulidade do endosso

ocorrido na CPR.

A Cédula de Produto Rural, preenchidos os requisitos essenciais previstos no
art. 3° da Lei n.° 8.929/94, constitui titulo líquido, certo e exigível pela
quantidade e pela qualidade de produto nela previsto (art. 4 o ). Assim, eventual
descumprimento da obrigação originária que deu origem à CPR não pode ser
invocado em relação ao endossatário/agravante, porquanto se trata de
portador de título de endosso pleno feito a terceiro de boa-fé, desvinculando-se,

assim, do negócio subjacente." (fls. 535-536)

Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a agravante aponta violação aos arts. 128, 131, 458, II, 460,
515, 535 do Código de Processo Civil de 1973; 294, 884 e 888 do Código Civil de 2002, 13 do

Decreto 57.663/66; 8º do Decreto 2044/1908, aduzindo, em síntese, (a) existência de omissão no

acórdão recorrido, (b) inviabilidade do endosso formalizado em instrumento avulso, (c) ofensa aos

" princípios processuais e do duplo grau de jurisdição". (fls. 583-600)

Apresentadas contrarrazões às fls. 611-629.

É o relatório.

De início, quanto à alegada violação aos arts. 128, 460 e 515 do CPC/73, 294, 887,
888 e 910 do CC/2002 e 8º do Decreto 2044/1908, verifica-se que o conteúdo normativo dos
dispositivos invocados no apelo nobre não foram apreciados pelo Tribunal a quo, tampouco foram
suscitados nos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do

indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO

ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões
suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão
recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.

2. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como

divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano

viabilizador do recurso especial.

3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel.

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado

em 20/11/2014, DJe 25/11/2014)
Nas razões recursais, a recorrente apontou violação ao artigo 131, 458, II e 535 do
CPC/1973, entretanto, não desenvolveu argumentação que evidenciasse as ofensas, tornando patente

a falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº

284/STF.

A propósito, confira-se:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE
JURÍDICO DA ANATEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA

A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Tratando-se de ação proposta por consumidor para discutir a relação
contratual com a concessionária de serviço público, sem existir interesse

jurídico da agência reguladora, não há falar em legitimidade passiva desta.

Precedentes.

2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação
do recurso especial que alega violação do art. 535 do CPC/1973, mas não
demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou

obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos

embargos de declaração.

3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a

Súmula n. 7/STJ.

4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor
da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta
Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No
caso, a quantia estabelecida pelo Tribunal de origem não se mostra excessiva,

a justificar sua reavaliação em recurso especial.

5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo
Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).

6. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no AREsp 1113100/PA,
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA,
julgado em 23/10/2018, DJe 29/10/2018, g.n.)

Quanto à validade do endosso, o eg. Tribunal de origem consignou:

"A uma, porque, como se sabe, a Cédula de Produto Rural é regida
especificamente pela Lei n° 8.929/94, com alterações introduzidas pela Lei n°

10.200/200, e no texto destas legislações não há qualquer vedação quanto ao
endosso da CPR, havendo apenas a previsão expressa para que este seja na
modalidade completo, isto é, que conste o nome do beneficiário, consoante os

termos do artigo 10, vejamos:

"Art. 10. aplicam-se à CPR, no que forem cabíveis, as normas de direito, com

as seguintes modificações:

I - os endossos devem ser completos;
II - os endossantes não respondem pela entrega do produto, mas, tão-

somente, pela existência da obrigação;
III - é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de

regresso contra avalistas." (fls. 539-540)
Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão
recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência
da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 06 de dezembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 27/09/2018 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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