Informações do processo 2011/0273061-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 110154
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 04/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

04/12/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLÁUDIO GRALHA E

OUTRA contra decisão exarada pela il. Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do

Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que inadmitiu seu recurso especial.

Historiam os autos que CLÁUDIO GRALHA E OUTRA propuseram " ação de
arbitramento de honorários profissionais " em desfavor de ALPHEU NEY GODINHO, tendo o il.

Magistrado de piso julgado parcialmente procedente, conforme sentença às fls. 1.424-1.439.

Inconformadas, ambas as partes recorreram, tendo o eg. TJ-RS negado provimento à
apelação dos promoventes, ora agravantes, e dado parcial provimento à apelação do promovido, ora

agravado, tão-somente para fixar a sucumbência recíproca. Eis a ementa do v. acórdão (fls. 1.529):

"AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.

1. A suspeição do perito deve ser arguida na primeira oportunidade em que a
parte puder se manifestar nos autos após a indicação, sob pena de preclusão.

Precedentes.

2. Não tendo sido ajustado previamente entre os advogados ora demandantes e
o patrocinado a contraprestação pelos serviços para os quais foram

contratados, a remuneração deve ser arbitrada proporcionalmente ao trabalho
desenvolvido, o que foi observado na sentença ora recorrida.

3. Havendo sucumbência recíproca, as custas e os honorários devem ser

fixados proporcionalmente ao decaimento de cada parte, tudo de acordo com o

disposto no art. 21 do CPC.

APELO DA PARTE-AUTORA DESPROVIDO E APELO DA PARTE-RÉ

PROVIDO EM PARTE."

Irresignados, CLÁUDIO GRALHA E OUTRA interpuseram recurso especial (fls.

1.551-1.572) pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional apontando violação aos arts. 21,

467, 472 e 473 do CPC/73, afirmando que se a sentença era omissa quanto à sucumbência recíproca,
o ora recorrido deveria haver oposto embargos de declaração e, como não apresentou tal recurso,
teria ocorrido a preclusão, logo, não poderia o eg. TJ-RS estabelecer a sucumbência recíproca.
Apontam, também, ofensa ao art. 22 da Lei n. 8.906/94, afirmando, entre outros argumentos, deve
"(...) o Julgador levar em conta os critérios inscritos no artigo 20, § 3º do CPC e observar as

Tabelas das Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetros mínimos para a
fixação dos honorários devidos, ou seja, no caso, os efetivos trabalhos profissionais realizados, e
sendo diferenciados, o cuidado de arbitramento para cada um deles. O tempo, a proficiência, a
quantidade e qualidade das peças produzidas, a média da remuneração praticada pelos
profissionais em casos semelhantes, a participação de mais de um profissional, os deslocamento do
profissional para atendimento dos interesses do cliente, o valor econômico da questão, relativo ao

qual se estipule uma percentagem, segundo a média praticada no meio profissional" (fls. 1.569).

Não foi oferecida contrarrazões ( vide certidão à fl. 1.592).

Como dito, o recurso especial foi inadmitido (decisão às fls. 1.594-1.599), motivando
o manejo do presente agravo em recurso especial (fls. 1.603-1.614).

Tampouco foi oferecida contraminuta ( vide certidão à fl. 1.616).

É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".

De início, rejeita-se a alegada ofensa aos arts. 467, 472 e 473 do CPC/73. Como
relatado, apontando ofensa a tais normas, defendem os então recorrentes, ora agravantes, que se a
sentença não fixou a sucumbência recíproca, esse decisum seria omisso, assim, o ora agravado
deveria haver oposto embargos de declaração e, não o fazendo, estaria operada a preclusão e o eg.
TJ-RS não poderia fixa-la, como realizado no v. Acórdão estadual.

Sem razão dos recorrentes. Compulsando os autos, tem-se que o il. Magistrado de piso
condenou os ora agravados na totalidade dos ônus sucumbenciais, nos seguintes termos:

"CONDENO o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios,
os quais fixo em 10% incidente sobre a totalidade do valor da condenação,
fulcro no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil." (fls. 1.439)

Por sua vez, não há qualquer omissão nesse ponto a ensejar a oposição de embargos
de declaração. De fato, a sentença quanto a sucumbência não é omissa em nenhum aspecto, muito
pelo contrário, é expressa ao assentar que caberia ao ora recorrido a totalidade dos ônus
sucumbenciais. Nesse diapasão, insatisfeito com tal provimento, e pretendendo alterá-lo, o recurso

cabível era a apelação e como tal, foi interposta pelo ora agravado, como se infere às fls. 1.505-1.514.
Nesse cenário, inviável a tese tanto de ocorrência de preclusão quanto ao tema como a tese de que o

eg. TJ-RS não poderia alterar a sentença nesse ponto. Com efeito, suscitada a temática da
sucumbência na apelação do ora agravado, o eg. Tribunal estadual tem, como mister institucional,

analisá-la e julga-la como entender de direito. Dessa forma, rejeita-se a alegada ofensa aos arts. 467,

472 e 473 do CPC/73.

Ato contínuo, analisando esse matéria, o eg. TJ-RS entendeu pela ocorrência da
sucumbência recíproca, dando provimento à apelação do ora agravado apenas quanto e esse tema. A

titulo elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 1.546):

"Assim, constatado o decaimento significativo de ambas as partes
litigantes, é de rigor a distribuição proporcional das verbas sucumbenciais.

Na espécie, o juízo e origem, não obstante o substancial decaimento da
parte-autora, considerado o pedido formulado na inicial, condenou a parte-ré a
arcar com a integralidade das custas e dos honorários, impondo, por

conseguinte, no ponto, a reforma da sentença.

Sendo assim, em observância à norma contida no caput do art. 21 do
CPC, condeno os autores a arcarem com 50% das custas, e com os honorários
do patrono do réu que, forte nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, fixo em R$

5.000,00. Por seu turno, suportará o réu os demais 50% das custas, bem assim
os honorários dos autores, que também estabeleço em R$ 5.000,00.

Vai, desde logo, admitida a compensação de honorários, em observância
ao enunciado n. 306 da Súmula do STJ."

Nesse capítulo, apontam então recorrentes, ora agravantes, violação ao art. 21 do
CPC/73, defendendo que os ônus sucumbenciais devem ser revistos para afastar a sucumbência

recíproca. Nessa parte, melhor sorte não socorre ao recurso, na medida em que a remansosa
jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que a apreciação do quantitativo em que as partes
saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência recíproca,

demandaria a incursão no suporte fático-probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula 7 desta

Corte Superior. Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

(...)

3. Na hipótese, a análise da extensão da sucumbência de cada uma das
partes, para fins de aplicação do art. 21 do CPC/1973, também pressupõe o
reexame de matéria fática, o que igualmente encontra óbice na Súmula n.

7/STJ.

4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 588.739/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017 -

grifou-se)

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
GRAU DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. HIGIDEZ DO
DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA JUNTADO NA INICIAL.

1. A sucumbência recíproca ou em parte mínima, estabelecida pelo Tribunal
de origem, envolve contexto fático-probatório, cuja análise e revisão
revelam-se interditadas a esta Corte Superior, em face do óbice contido na

Súmula 7 do STJ. Precedentes.

(...)

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 716.311/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017 - grifou-se)

O recurso tampouco merece acolhida no tocante à alegada violação ao art. 22 da Lei n.

8.906/94. Sobre o tema, o eg. Tribunal a quo assentou de que o magistrado não está adstrito à tabela

de honorários da OAB, mas considera-la como parâmetro. É o que se infere da leitura do seguinte

excerto do v. acórdão estadual (fls. 1.538):

"Sustenta a parte-autora [ora agravante] que a tabela de honorários da
Ordem dos Advogados do Brasil a ser considerada como referencial para a

fixação do valor que lhe é devido é aquela vigente à época do aforamento da

presente ação de arbitramento.

A jurisprudência deste Tribunal, contudo, não sufraga essa tese,
orientando-se no sentido de que há de ser utilizada como parâmetro para o

arbitramento de honorários a tabela vigente à época da contratação.

(...)

É sobremodo importante assinalar, contudo, que o julgador não está
adstrito à tabela de honorários da OAB, que constituiu apenas referencial
para o arbitramento de honorários, nas hipóteses em que não haja contrato

escrito entre o advogado e o patrocinado ."

Nesse jaez, tem-se que o v. acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência

desta eg. Corte, como se infere da leitura do seguinte julgado:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TABELA DE
HONORÁRIOS DA OAB PARÂMETRO NORTEADOR DA FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS A DEFENSOR DATIVO.

AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 'o
Tribunal de origem consigna que os valores praticados pela tabela de
honorários da OAB devem ser considerados como parâmetro norteador da
fixação de honorários advocatícios devidos a defensor dativo, não podendo

serem adotados como dispositivos de aplicação compulsória . Além disso,

salienta que no caso dos autos tais valores devem ser adequados de forma
equitativa, ou seja, de acordo com a realidade do caso e critérios previstos em
tabela anexa à Lei Complementar Estadual n. 155/97. A reforma do aresto,
nestes aspectos, demanda reexame do acervo fático-probatório soberanamente

delineado perante as instâncias ordinárias, providência inviável de ser adotada
em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" ( AgInt no AREsp
1.208.802/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em

17/04/2018, DJe 20/04/2018).

2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp 1740720/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO

BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 27/08/2018 -

grifou-se)

Dessa forma, estando o v. acórdão a quo em consonância com a jurisprudência desta

eg. Corte, nessa parte o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ.

Impende salientar, ainda, que a iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de

que a Súmula n. 83 aplica-se ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c". Nesse

sentido, confiram-se os seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. VIOLAÇÃO DOs ARTs. 458, II, e 535 DO CPC.

NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA

DO STJ.

(...)

5. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a Súmula 83/STF, é
aplicável tanto na interposição do recurso especial pela alínea 'a', quanto

pela alínea 'c' do permissivo constitucional. Precedentes do STJ.

6. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 506.777/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,

TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 22/05/2017)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MEMÓRIA DE CÁLCULO. CORREÇÃO. EMENDA À INICIAL.

RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "A". SÚMULA 83 DO STJ.

POSSIBILIDADE.

(...)

2. A jurisprudência do STJ entende que a Súmula 83 não se restringe aos
recursos especiais interpostos com fundamento na alínea 'c' do inciso III do
art. 105 da Constituição Federal, sendo também aplicável nos recursos

fundados na alínea 'a'.

3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 832.631/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 17/06/2016 -

grifou-se)

Por sua vez, tendo o eg. TJ-RS, soberano na análise do acervo fático-probatório dos
autos, arbitrado os honorários advocatícios, de forma pormenorizada, para cada um dos processos em
que os ora recorrentes prestaram seus serviços advocatícios para o ora agravado, atendendo aos
critérios estabelecidos no art. 20, §3º, do CPC/73, a pretensão de majorar tais honorários demandaria

revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da já referida Súmula n. 7/STJ.

Nessa mesma toada, confiram-se:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS . ART. 535 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDUÇÃO DO QUNATUM FIXADO.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME. SUMULA 7 DO STJ. JUROS DE

MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO

PROVIDO.

1. O reexame dos critérios fáticos, sopesados de forma equitativa e levados em
consideração pelas instâncias ordinárias para fixar os honorários advocatícios,
em princípio, é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ), salvo
em situações em que o valor arbitrado, a considerar as peculiaridades do caso,
encerre flagrante irrisoriedade ou exorbitância, o que não se evidencia no caso

concreto.

(...)

4. Agravo regimental não provido."

(AgRg nos EDcl no AREsp 595.034/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE

SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015 -

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01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 27/09/2018 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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