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07/08/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
01/07/2019 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição
para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na
decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 25 de junho de 2019 (Data do Julgamento)
Relator
14/06/2019 Visualizar PDF
30/05/2019 Visualizar PDF
24/05/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CIVIL. DEPÓSITO JUDICIAL.
REMUNERAÇÃO. OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO
BANCÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe
foram submetidas. Ressalta-se não ser possível confundir
julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de
prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2. A alegação do agravante de que é parte ilegítima para figurar
no polo passivo da lide não foi apreciada pelo Tribunal a quo,
porquanto não foi objeto do recurso de apelação, tratando-se de
incabível inovação apresentada apenas em sede de recurso
especial.
3. À falta do indispensável prequestionamento, incide o óbice das
Súmulas 282 e 356 do STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 14 de maio de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
17/05/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
06/05/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9406 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de maio de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
01/02/2019 Visualizar PDF
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