Informações do processo 2011/0261980-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 112083
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 30/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2018 2017

30/11/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PEDRA
BRANCA em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da

Constituição Federal, contra acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim

ementado:

"EMENTA: Ação de cobrança de despesas de condominiais - Cumprimento de
sentença - Decisão onde resta consignado que eventual arrematação dos
direitos da devedora sobre a unidade geradora do débito não tem o condão de
extinguir a hipoteca - Consulta realizada pelo autor exequente ao Juízo, antes

da arrematação do direito que foi penhorado - Momento inoportuno.

Recurso não conhecido." (fl. 553)
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação aos arts. 165, 458, II, e 535
do Código de Processo Civil de 1973; 1.499, VI do Código Civil de 2002 e divergência
jurisprudencial, sustentando, em síntese, existência de omissão no acórdão recorrido e a possibilidade

de extinção da hipoteca em decorrência da arrematação do imóvel.

Apresentadas contrarrazões às fls. 297-306.

É o relatório.
Inicialmente, não se vislumbra a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida
em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
De fato, inexiste qualquer omissão ou contradição no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local,
malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente
acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Impende ressaltar que " se os fundamentos do

acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer

que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária

aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR

ROCHA, DJ de 12.12.1994).

Ademais, quanto à questão relativa à extinção da hipoteca em caso de eventual

arrematação do direito que foi penhorado, o eg. Tribunal de origem consignou:

"O agravante requereu à d. Magistrada da causa que deixasse expresso se, em
caso de eventual arrematação do direito que foi penhorado, a hipoteca irá ou
não se extinguir (fls. 362).

Inicialmente tal pedido não foi apreciado pelo Juízo por falta de amparo legal

(fls. 364).

O agravante, então, interpôs o agravo de instrumento no 990.10.172609-2 (fls.

369/400), que é julgado em conjunto com este recurso.

Em juízo de retratação a d. Magistrada proferiu a r. decisão combatida.

Porém, o que se observa é que este não é o momento oportuno para se decidir

tal questão, visto que o bem sequer foi arrematado.

Como narrado, o agravante vem tumultuando o andamento do processo, e sua
pretensão também é prematura na medida em que a extinção da hipoteca

poderá não ocorrer caso a credora hipotecária não seja intimada sobre a

realização as praças.

Há, ainda, a possibilidade de a executada quitar seu débito antes disso." (fls.
556-557)

Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão
recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência

da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

Quanto à alegada violação ao art. 1499 do CC/2002, verifica-se que o conteúdo
normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco a
questão foi suscitada nos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do

indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

Por fim, verifica-se que o alegado dissenso pretoriano não restou comprovado em

razão do descumprimento do disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ.

Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a
simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam

ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os

requisitos previstos nos mencionados dispositivos.

A propósito:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIROS. AQUISIÇÃO DE UNIDADE. AÇÃO JUDICIAL EXISTENTE À

ÉPOCA DA AQUISIÇÃO. VIOLAÇÃO ART. 458 DO CPC. FALTA DE

PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de
ofensa ao art. 458 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata
dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.

Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.

2. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso

especial, a teor do que prescreve a Súmula 7 desta Corte.

3. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada

contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial.

Incidência na espécie da Súmula 282/STF.

4. A comprovação do dissídio pretoriano nos termos exigidos pelos dispositivos
legais e regimentais que o disciplinam, exige a transcrição dos trechos dos
acórdãos em confronto e a realização do necessário cotejo analítico das teses
supostamente divergentes, assim como a indicação do repositório oficial ou

cópia do inteiro teor dos julgados paradigmas.

5. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1324511/SP, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018,

DJe 29/05/2018)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 21 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator

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Retirado da página 6245 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 27/09/2018 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3177 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão