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Movimentações 2018 2017
26/11/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por CONSTRUTORA VICKY LTDA em face de
decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra
acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - AUTOR QUE FAZIA
PARTE DE CONDOMINIO FECHADO INSTITUÍDO COM O OBJETIVO
DE CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO - REQUERENTE QUE PELO
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL TEVE AFASTADA SUA CONDIÇÃO
DE CONDÔMINO - PRETENSÃO DE RESGATE DAS PARCELAS JÁ
PAGAS, CONFORME PREVISTO EM ATA CONDOMINIAL -
CONDOMINIO QUE DENUNCIOU A LIDE A CONSTRUTORA QUE LHE
PRESTAVA SERVIÇOS, ADMINISTRADORA DO CONDOMÍNIO -
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES AS AÇÕES PRINCIPAL E
SECUNDARIA - APELAÇÃO DA LITISDENUNCIADA, ARGUMENTANDO
NÃO SER A HIPÓTESE DE DENUNCIAÇÃO - ATA DA ASSEMBLEIA QUE
EVIDENCIA SER O CONDOMINIO A RESPONSABILIDADE PELA
DEVOLUÇÃO DOS VALORES - PAGAMENTOS DO AUTOR QUE,
ADEMAIS, FORAM EFETUADOS NAS CONTAS DO PROPRIO
CONDOMÍNIO - DENUNCIADA QUE APENAS ADMINISTRAVA O
DINHEIRO QUE LHE ERA ENTREGUE PARA A CONSTRUÇÃO DO
EDIFÍCIO - INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA - APELO PROVIDO PARA O
FIM DE REFORMAR A SENTENÇA RECORRIDA QUANTO A LIDE
SECUNDARIA." (fl. 469)
Os embargos de declaração opostos por Condomínio Edifício residencial Evergreen
foram acolhidos com efeitos infringentes, nos seguintes termos:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO QUE JULGOU
PROCEDENTE O APELO INTERPOSTO PELA DENUNCIADA PARA O
FIM DE AFASTAR SUA RESPONSABILIDADE NA LIDE SECUNDÁRIA -
SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO QUE LEGITIMASSE A
DENUNCIAÇÃO DA LIDE E MESMO DE RESPONSABILIDADE DA
DENUNCIADA - DECISÃO QUE TODAVIA MOSTRA-SE OMISSA
QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DE DEFESA DA DENUNCIANTE -
EXISTÊNCIA DE ATA DA ASSEMBLÉIA DO CONDOMÍNIO QUE
EXPRESSA A RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA DENUNCIANTE
SOBRE OS CRÉDITOS PLEITEADOS PELOS AUTORES - PROVA
PERICIAL QUE CONFIRMA A EXISTÊNCIA DESSA TRATATIVA - DEVER
DE REGRESSO CONFIGURADO, PORTANTO - CONSTRUTORA QUE
AO ASSUMIR A PROPRIEDADE DO IMÓVEL DOS AUTORES
VENDENDO-O POSTERIORMENTE A TERCEIROS DEVERIA TER
DEVOLVIDO A PARCELA JÁ QUITADA PELOS REQUERENTES AO
CONDOMÍNIO REQUERIDO - EMBARGOS JULGADOS PROCEDENTES,
COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES - RECURSO DE
APELAÇÃO QUE DEVE SER JULGADO IMPROCEDENTE
MANTENDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA." (fl. 503)
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 70 e 535 do
Código de Processo Civil de 1973, sustentando, em síntese, não cabimento, na hipótese, dos
embargos de declaração opostos pelo recorrido e " não há qualquer comprovação de que a
construtora Recorrente tenha se obrigado contratualmente a ressarcir eventuais prejuízos do
condomínio Recorrido, sendo que sequer existe um contrato". (fls. 511-523)
Apresentadas contrarrazões às fls. 559-564.
É o relatório.
Inicialmente, não se vislumbra a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida
em que a eg. Corte de origem reconheceu a existência de omissão no acórdão embargado quanto " a
prova pericial apontada, a qual contém conteúdo indispensável à justa solução da controvérsia " (fl.
505) e acolheu os embargos de declaração opostos pelo recorrido, com efeitos infringentes.
Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a atribuição de efeitos
infringentes aos aclaratórios, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no
julgamento, bem como nas hipóteses em que constatada a presença dos vícios previstos no art. 535
do CPC/73 em que a correção importe em alteração do julgado.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE.
POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE VENDA PER SALTUM. SÚMULA N.
7/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. INOVAÇÃO RECURSAL.
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou
todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de
forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. Havendo omissão a respeito de documentos relevantes para a solução da
causa, é possível apreciá-los em embargos de declaração, conferindo a tal
recurso efeitos infringentes.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no
processo para concluir que houve transferência per saltum.
Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do
feito, vedado em recurso especial.
5. Inovação recursal a respeito da juntada de documentos novos.
Impossibilidade de exame.
6. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 734.438/MG, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
03/05/2018, DJe 08/05/2018)
O eg. Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade da ora agravante pelo
pagamento dos valores devidos aos autores com fundamento nas provas pericial e documental
produzidas nos autos, nos seguintes termos:
"Ocorre que, conforme se vislumbra dos documentos cuja análise foi omissa no
acórdão recorrido, o valor da venda pago pelo novo proprietário jamais
chegou aos cofres do condomínio - e sim à seguradora denunciada.
Quando da dissidência dos autores, a seguradora assumiu a propriedade do
bem, vendendo-o posteriormente (f. 62/64), de forma a embolsar referidos
valores (já que não há prova de qualquer repasse ao condomínio).
É o justamente o que se observa da leitura do documento de f. 70-v, fotocópia
da Ata da Terceira Reunião Ordinária do Condomínio Edifício Residencial
Evergreen. Ali. vê-se que ao assumir a propriedade dos imóveis dos
condôminos dissidentes, responsabilizou-se a construtora pelas prestações das
unidades, assim como pelos direitos dai decorrentes, a serem pagos
posteriormente, quando do ato da venda do apartamento a terceiros.
É o que também expressa a prova pericial confeccionada nos autos, que na
resposta ao quesito de n° 06, elaborado pela própria construtora, evidencia a
responsabilidade desta pelo pagamento dos direitos dos antigos proprietários:
'6. Quando a construtora, em fevereiro de 1988, assumiu 4 (quatro)
unidades do condomínio, assumiu também um valor a pagar pelos
direitos das mesmas?
Resposta: Conforme consta na Ata de Reunião Ordinária do
Condomínio, realizada em 08 de fevereiro de 1988, ficou
convencionado que a Construtora assumiria as prestações de mais
quatro unidades do edifício, a partir de janeiro do corrente ano e, o
valor pelos direitos seriam convertidos em OTN, com valor de
dezembro de 1987,para pagamento posterior'.
Assim é que ao contrário do estabelecido na decisão recorrida, omissa quanto
ao ponto, vê-se aqui espécie de contrato estabelecendo a assunção, pela
construtora, das condições do pagamento dos direitos dos condôminos que se
afastaram da obra. Afinal, há ata de reunião ordinária do condomínio
explicitando esse dever pela denunciada." (fls. 505-507)
Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
quanto à comprovação da responsabilidade da recorrente pela restituição dos valores pagos pelos
autores, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede
de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 21 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator
(5578)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 114.832 - SP (2011/0269832-5)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : DOMINGOS DE MIRANDA GONÇALVES E OUTRO
ADVOGADO : SÉRGIO APARECIDO TAMURA E OUTRO(S) - SP068187
AGRAVADO : ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS LEAL E OUTRO
ADVOGADO : JUAREZ SCAVONE BEZERRA DE MENESES E OUTRO(S) -
SP105371
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DOMINGOS DE MIRANDA
GONÇALVES E OUTRA contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado
do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que inadmitiu seu recurso especial.
Historiam os autos que ANTONIO CARLOS DOS SANTOS LEAL E OUTRA
propuseram " ação de cobrança c/c perdas e danos" em desfavor de DOMINGOS DE MIRANDA
GONÇALVES E OUTRA, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar os
promovidos "(...) ao pagamento da diferença apurada entre o valor inicialmente pago e a quantia
efetivamente restituída, equivalente a R$58.298,62 (...)" (fls. 205).
Inconformados, DOMINGOS DE MIRANDA GONÇALVES E OUTRA
recorreram, tendo o eg. TJ-SP negado provimento à apelação, conforme v. Acórdão assim ementado
(fls. 248):
"COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - COBRANÇA C/C PERDAS E
DANOS - Ação julgada parcialmente procedente - Alegação de que há
cláusula de quitação mútua e recíproca - Inadmissibilidade - Ausência de prova
no sentido da quitação conforme avençado - Aplicação do art. 178, I, do CC -
Inocorrência - Ação de cobrança e não de anulação de ato jurídico - Sentença
mantida - Recurso improvido."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 259-265).
Irresignados, DOMINGOS DE MIRANDA GONÇALVES E OUTRA manejaram
recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual apontam
violação aos arts. 104, 302 e 849 do Código Civil de 2002, afirmando, ainda, que tais artigos
equivalem aos arts. 82, 939 e 1.030 do CC/1916. Nas razões recursais, sustentam "(...) desde o inicio
de sua defesa pela validade da quitação, mútua e recíproca, com promessa de mais nada reclamar
uma parte da outra, sem destaque de qualquer valor, dada no instrumento particular de rescisão de
contrato de compromisso de venda e compra (...)" (fls. 274).
Defendem, também, violação ao art. 324 do Código Civil de 2002 (CC/1916, art.
945), afirmando que "(...) para elidir a quitação outorgada pelos recorridos teriam eles o prazo de
60 (sessenta) dias que é o prazo concedido ao credor para provar que não houve o pagamento, ou
seja, o mesmo prazo concedido àquele que entrega o título ao devedor" (fls. 279).
Suscitam, ainda, malferimento ao art. 178, II, do Código Civil de 2002 (CC/1916, art.
178, V), ao argumento, entre outros, de que "(...) quando do ajuizamento da ação o prazo para
anular o negócio jurídico praticado entre as partes já havia sido ultrapassado. Como já se disse a
ação proposta pelos recorridos somente poderia prosseguir se antes dela tivesse havido a rescisão
da transação ou a sua anulação" (fls. 279).
Não foi apresentada contrarrazões ( vide certidão à fl. 361).
Como dito, o recurso especial foi inadmitido (decisão às fls. 362-364), motivando o
manejo do presente agravo em recurso especial (fls. 367-375).
Tampouco foi oferecida contraminuta ( vide certidão à fls. 377).
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
De início, tem-se que o conteúdo normativo do art. 324 do Código Civil de 2002
(CC/1916, art. 945) não foi apreciado pelo eg. TJ-SP, logo, não está prequestionado, em que pese a
oposição de embargos de declaração. Com efeito, se mesmo após o julgamento dos embargos de
declaração, o eg. Tribunal a quo continuar omisso quanto a matéria que se pretendia prequestionar, é
dever do recorrente, no apelo nobre, apontar violação ao art. 535 do CPC/73 (CPC/2015, art. 1.022),
o que não ocorreu no caso em liça. Nesse cenário, o apelo nobre esbarra no óbice da Súmula n.
211/STJ. Nesse sentido, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544
DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR
DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
(...)
2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo
Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração,
impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ.
2.1. Na hipótese, não foi apontada violação do artigo 535 do CPC/73, vigente
à época, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível
omissão no julgado quanto ao tema.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AgRg no AREsp 221.387/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 25/10/2017)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO
CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
DO CPC/2015. PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
(...)
2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de
embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a
interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015
(antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar
o óbice da ausência de prequestionamento.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1098633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017 - grifou-se)
Melhor sorte não socorre aos então recorrentes, ora agravantes, no pertinente à alegada
ofensa aos arts. 104, 302 e 849 do Código Civil de 2002. Com efeito, apontando ofensa a tais
normas, defendem a validade da quitação, a qual afirmam que o eg. TJ-SP teria desconsiderado. Sem
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?