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26/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MBM.
VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ART. 485, V, DO
CPC. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO ACERCA DA
NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA ATUARIAL
QUE DEVERIA TER SIDO VEICULADA ATRAVÉS DE
RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA
VIA RESCINDENDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AÇÃO
RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE,POR MAIORIA." (fl.
441)
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte ora agravantes alega violação aos
arts. 131, 458, 485, V e 535 do Código de Processo Civil de 1973, 3° e 21 da Lei
6.435/77, sustentando, em síntese, (a) existência de omissão no acórdão recorrido e (b)
cabimento da rescisória pois fundada em literal violação de lei quanto à prescrição do
fundo de direito, decadência e comprometimento do princípio financeiro-atuarial.
Apresentadas contrarrazões às fls. 524-546.
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
De início, cumpre asseverar que não se visualiza a alegada violação ao art.
535, I e II, do CPC/1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, a irresignação recursal. Destarte, conforme a jurisprudência do
Superior Tribunal, o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos
abordados pelas partes, mormente quando já tiver decidido a controvérsia sob outros
fundamentos (EDcl no Resp 202.056/SP, 3 a Turma, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de
21.10.2001).
Com relação ao mérito do recurso, deve ser ressaltado que o cabimento da
ação rescisória, por violação de lei (art. 485, inciso V, do CPC/1973) pressupõe ofensa
direta ao conteúdo normativo do dispositivo legal, o que não ocorreu no caso em apreço.
O Tribunal Estadual assim se manifestou sobre o tema:
''Ainda que assim não, fosse, não vejo caracterizada a alegada
violação a dispositivo legal, conforme bem analisado pelo eminente
Procurador de Justiça em seu parecer que passo a transcrever, no
que é pertinente, em razão do meu coincidente entendimento (fis.
363-365 v):
'3.- Quanto ao mérito, deve ser julgada improcedente a ação
rescisória em exame.
Primeiramente, devem ser afastadas as alegações de
prescrição/decadência argüida pelo autor na inicial.
O caso presente versa sobre relação jurídica adstrita ao campo
de direito obrigacional, decorrente de contrato de beneficio
previdenciário atinente a complementação de aposentadoria,
cuja prescrição, relativa às parcelas líquidas que devem integrar
os proventos complementares a serem satisfeitos pela
previdência privada fechas, é qüinqüenal, a teor do que
estabelece ao art. 75 da lei Complementar n° 109/2001.
Nessa linha, impõe-se observar que o termo inicial para
contagem do lapso prescricional de cinco anos é a data da
distribuição da ação que objetiva ver reconhecido este direito.
Portanto, aplica-se a prescrição somente no qüinqüênio anterior
ao ajuizamento da demanda, de sorte que somente eventual
parcela devida em período anterior a este interregno de tempo
seria atingida por este lapso prescricional, impossibilitando o
exercício da pretensão.
Dessa forma, não se verifica qualquer violação ao art. 178, §
10, incisos I e II, do código civil de 1916, bem como ao artigo
75 da Lei Complementar 109/2001. Não há que se falar,
também, na ocorrência da decadência do direito, tendo em vista
que a ora requerida, na hipótese dos autos, não perde o direito,
sendo atingidas somente as parcelas vencidas anteriormente ao
qüinqüênio antecedente ao ajuizamento da ação Ademais, a
ação ordinária não trata de anulação de negócio jurídico, mas
sim de revisão de pensão, com o que inaplicável o prazo previsto
no artigo 178 do Código civil de 2002.
Isso assentado, tem-se que, no caso presente, conforme já
reconhecido por essa Egrégio Corte por ocasião do julgamento
da ação rescisória n° 70007741663, que tratava de matéria em
tudo semelhante a dos autos, a decisão rescindenda apenas
considerou que o regulamento do plano em questão previa
tão-somente as faixas etária e os índices respectivos relativos à
contribuição mensal do associado, sem mencionar que a faixa
considerada para a apuração do benefício mensal vitalício a
ser
recebido devesse ser aquela em que ele se encontrava por
ocasião do seu falecimento, entendendo que o índice aplicável
deveria reger-se pela faixa de idade do associado ao tempo da
filiação, e não do óbito. Ou seja, o acórdão atacado cuidou
apenas de interpretar a avença firmada entre as partes.
Dessa forma, o entendimento da decisão das fls. 273 a 278,
verso, conquanto, eventualmente, possa o requerente não estar
de acordo, não representa violação frontal aos dispositivos
legais apontados na inicial, mas sim interpretação razoável da
prova carreada aos autos da ação originária.
O Egrégio STJ já decidiu que. para ser julgado procedente o
pedido rescindendo deduzido em ação rescisória fulcrada no
inc. V do art. 485 do CPC depende, necessariamente, da
existência de violação pelo v. acórdão rescindendo. a literal
disposição de lei. A afronta deve ser direta - conta a literalidade
da norma jurídica - e não deduzível a partir de interpretações
possíveis, restritivas ou extensivas, ou mesmo integração
analógica (STJ, 2 a . Seção, AR 720-PR-EI, rel. Ministra Nancy
Andrighi, j. em 9.10.2002, v.u., DJUde 17.12.2003, p. 214).
Nesse sentido a doutrina trazida por THEOTÔNIO NEGRÃO,
in Código de Processo civil o Legislação Processual em vigor -
35 a ed. Atual, até 13 de janeiro de 2003 - São Paulo: Saraiva,
2003, p. 504:
Art. 485: 20. para que a ação rescisória fundada no art 485.
V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada
pelo "decisum" rescindendo seja de tal modo aberrante que
viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário,
o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações
cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não
merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com
prazo de interposição de dois anos (RSTJ 93/416).
Nesses termos, não se verifica qualquer ofensa aos artigos 3 o e
21 da Lei n° 6.435/77, artigos 6 o e 7 o da Lei Complementar n°
109/2001, artigo 764 do Código Civil e artigos 201 e 202 da
Constituição Federal, uma vez que tratam de matérias que
sequer foram referidas/analisadas pelo aresto combatido.
Da mesma forma, não há que se falar em violação aos artigos
131, 333, inciso II, e 458, todos do CPC, uma vez que, como se
sabem o Juiz ou Tribunal não estão obrigados a se manifestar a
respeito de todos os fundamento invocados pelas partes,
bastando que sejam referidos na decisão aqueles que interessam
à resolução do caso submetido á apreciação.
Ademais, quanto à não-realização de perícia, conforme
pretendia o autor, tem-se que, sendo o magistrado o destinatário
final da prova, nos termos do artigo 130 do CPC, pode se
dispensar a realização da prova pericial, nos caos em que já
formada sua convicção, cabendo ressaltar que a matéria em tela
é eminentemente de direito, relativa á revisão de pensão
previdenciária, com o que dispensável a perícia.
Também não se verifica qualquer ofensa aos artigos 884 a 886
do Código Civil, que tratam do enriquecimento sem causa.
Pelo contrário, a decisão rescindenda tratou exatamente de
equacionar a questão relativa ao valore mensal da contribuição,
que crescia em razão do aumento de idade do contribuinte, com
o valor do beneficio a ser fixado, que diminuía com o decorrer
do tempo.
Assim, em última análise, bem visualizados os argumentos
alinhados pelo autor, deles sobressai cristalino o nítido desejo de
ver a matéria novamente examinada, transformando a rescisória
em sucedâneo recursal, o que não se afigura viável.'
É o quanto basta para a improcedência da presente ação
rescisória" (fls. 448/451)
O entendimento acima exposto encontra-se de acordo com a
jurisprudência desta Corte Superior, senão vejamos:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 932 DO CPC/2015. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
AÇÃO RESCISÓRIA. AFRONTA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI. NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÓRIA COMO
SUBSTITUTIVO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. É possível ao relator decidir o recurso de forma monocrática se
baseado em jurisprudência dominante desta Corte, do Supremo
Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sendo desnecessário
submeter o feito à apreciação do órgão plural. Isso porque é
facultada ao prejudicado a via do agravo interno para o colegiado,
permitindo a apreciação de todas as questões suscitadas no recurso
especial.
2. "Não é cabível ação rescisória por violação de literal dispositivo
de lei, mormente por ter a decisão que se visa desconstituir se
utilizado de uma dentre as interpretações possíveis ou de
interpretação analógica, uma vez que a ofensa a dispositivo de lei
capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é aquela
evidente e direta".(AgRg no AREsp 695.678/PB, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
16/6/2015, DJe 25/6/2015).
3. A Ação Rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de
recurso não interposto pela parte no momento oportuno, tendo
lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1229778/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe
21/05/2018)
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
RESCISÓRIA - INTUITO MANIFESTO DE REAPRECIAÇÃO DA
SÚPLICA - UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL
PARA DESCONSTITUIR A COISA JULGADA - INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 343 DO STF - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU SEGUIMENTO AO APELO NOBRE.
INCONFORMISMO DA MUTUÁRIA.
1. Não é cabível ação rescisória por violação a literal dispositivo de
lei, na hipótese em que visa desconstituir decisão rescindenda que
se utilizou de uma dentre as interpretações possíveis ou de
interpretação analógica. Precedentes do STJ.
2. A posterior mudança de interpretação jurisprudencial da
aplicação da norma jurídica não autoriza, de per si, a rescisória
fundada no art. 485, inc. V, do CPC, ou seja, a desconstituição da
coisa julgada. Incidência da Súmula n.° 343 do STF.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp 1038564/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 22/03/2013)
Afastado o cabimento da ação rescisória, fica prejudicada a análise da
suposta ofensa aos demais dispositivos apontados pela recorrente, tendo em vista estarem
relacionados ao mérito do acórdão rescindendo.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 23 de março de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?