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26/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e “c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro, assim ementado:
"IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VALOR ESTIMADO.
Agravo de instrumento assestado contra decisão que acolheu parcialmente a
impugnação ao valor da causa ofertada pelo Agravado, determinando a
majoração de seu o valor de R$ 2& 000,00 para R$ 3.000.000,00, por ser
estimativa mais razoável A hipótese é de aplicação do art. 258 do CPC.
A demanda traz pedidos nos quais se percebe que o objetivo é estender ao
inativos benefícios concedidos aos ativos, procedendo-se ao pagamento de
parcelas pretéritas.
Eventual procedência implicará na elaboração de cálculos para precisar o
montante. Portanto, a indicação do valor dado à causa pelos Agravantes foi
meramente estimativa, pois o valor real só se saberá no futuro.
Portanto, não traz a causa um valor econômico imediato. Desta forma não há
razão para efetuar-se a majoração pretendida pelo Agravado e deferida pelo
magistrado a quo, ora objeto do agravo.
Recurso provido." (e-STJ, fl. 914)
Opostos embargos de declaração, os mesmos foram desprovidos (e-STJ, fls. 927/928)
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação aos arts. 258, 260,
535, inciso II e 538, parágrafo único do Código de Processo Civil de 1973 e divergência
jurisprudencial, sustentando, em síntese, (a) que apesar da oposição de embargos de declaração, a
omissão permaneceu, (b) que a multa por embargos protelatórios é indevida e (c) que o valor da
causa precisa refletir o alcance financeiro pretendido, podendo ser revista de ofício.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1.002/1.009.
É o relatório. Decido.
O agravo não merece prosperar.
Observa-se que o agravo previsto no art. 1.021, § 1º, do Novo Código de Processo
Civil tem por objetivo o processamento do recurso especial inadmitido pela Corte de origem. Assim,
é imperioso que, nas razões recursais, o agravante demonstre expressamente o desacerto da decisão
agravada.
Com efeito, o eg. TJRJ, na decisão de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial
com espeque (a) na ausência de violação ao art. 535, I e II do CPC/73, (b) na incidência na Súmula
5/STJ e (c) na ausência de comprovação da divergência.
Como sabido, o princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao
recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar por que
razão a decisão recorrida não deve ser mantida, demonstrando o seu desacerto, seja do ponto de vista
procedimental ( error in procedendo), seja do ponto de vista do próprio julgamento (error in
judicando), porquanto não atende ao princípio em tela o recurso que se limita a tão só reafirmar as
razões do recurso especial.
Incide, na hipótese, por analogia, o princípio cristalizado na súmula 182 do Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual, " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada ".
Confira-se tal previsão no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, in
verbis:
"Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial
obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente.
Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério
Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: I - não conhecer do agravo
inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada
pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)."
Nesse panorama, forçoso não conhecer do agravo.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço
do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
25/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e “c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro, assim ementado:
"IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VALOR ESTIMADO.
Agravo de instrumento assestado contra decisão que acolheu parcialmente a
impugnação ao valor da causa ofertada pelo Agravado, determinando a
majoração de seu o valor de R$ 2& 000,00 para R$ 3.000.000,00, por ser
estimativa mais razoável A hipótese é de aplicação do art. 258 do CPC.
A demanda traz pedidos nos quais se percebe que o objetivo é estender ao
inativos benefícios concedidos aos ativos, procedendo-se ao pagamento de
parcelas pretéritas.
Eventual procedência implicará na elaboração de cálculos para precisar o
montante. Portanto, a indicação do valor dado à causa pelos Agravantes foi
meramente estimativa, pois o valor real só se saberá no futuro.
Portanto, não traz a causa um valor econômico imediato. Desta forma não há
razão para efetuar-se a majoração pretendida pelo Agravado e deferida pelo
magistrado a quo, ora objeto do agravo.
Recurso provido." (e-STJ, fl. 914)
Opostos embargos de declaração, os mesmos foram desprovidos (e-STJ, fls. 927/928)
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação aos arts. 258, 260,
535, inciso II e 538, parágrafo único do Código de Processo Civil de 1973 e divergência
jurisprudencial, sustentando, em síntese, (a) que apesar da oposição de embargos de declaração, a
omissão permaneceu, (b) que a multa por embargos protelatórios é indevida e (c) que o valor da
causa precisa refletir o alcance financeiro pretendido, podendo ser revista de ofício.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1.002/1.009.
É o relatório. Decido.
O agravo não merece prosperar.
Observa-se que o agravo previsto no art. 1.021, § 1º, do Novo Código de Processo
Civil tem por objetivo o processamento do recurso especial inadmitido pela Corte de origem. Assim,
é imperioso que, nas razões recursais, o agravante demonstre expressamente o desacerto da decisão
agravada.
Com efeito, o eg. TJRJ, na decisão de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial
com espeque (a) na ausência de violação ao art. 535, I e II do CPC/73, (b) na incidência na Súmula
5/STJ e (c) na ausência de comprovação da divergência.
Como sabido, o princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao
recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar por que
razão a decisão recorrida não deve ser mantida, demonstrando o seu desacerto, seja do ponto de vista
procedimental ( error in procedendo), seja do ponto de vista do próprio julgamento (error in
judicando), porquanto não atende ao princípio em tela o recurso que se limita a tão só reafirmar as
razões do recurso especial.
Incide, na hipótese, por analogia, o princípio cristalizado na súmula 182 do Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual, " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada ".
Confira-se tal previsão no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, in
verbis:
"Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial
obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente.
Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério
Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: I - não conhecer do agravo
inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada
pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)."
Nesse panorama, forçoso não conhecer do agravo.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço
do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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