Informações do processo 2011/0278727-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 119584
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 05/10/2017 a 19/08/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2019 2018 2017

19/08/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: A GRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Vista ao(s) advogado(s) do(s) EMBARGADO(S)


Retirado da página 8537 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/08/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuidam-se de embargos declaratórios opostos por YASU NEBUYA contra decisão
às fls. 547/549, que indeferiu o pedido de reconsideração da decisão que rejeitou os embargos de
declaração (fls. 489/491) aos fundamentos de dissociação entre as razões dos recursais e o que
restou decidido no acórdão recorrido e de preclusão consumativa dos temas ventilados na
petição dos aclaratórios.

Nas razões dos presentes embargos, reitera os mesmos fundamentos veiculados nos
primeiros embargos de declaração opostos (fls. 454/473) e no pedido de reconsideração (fls.
494/544), insurgindo-se, em síntese, contra a redução do IPC para 42,72% e pleiteando a
incidência de juros moratórios desde a inadimplência contratual até a data do efetivo pagamento.

Alega que "não é preciso que tal direito não tenha sido tratado oportunamente como
arguido na decisão que denegou o pedido de Revisão, porque o Erro Material pode ser
retificado sempre e sem nenhuma discriminação que venha ser aventado" (fl. 551).

É o relatório.

O prazo legal para oposição dos embargos de declaração é de 5 (cinco) dias úteis,
conforme o art. 219, c/c o 1.023 do Código de Processo Civil de 2015.

Na espécie, a embargante opôs embargos de declaração em face da decisão que
julgou o recurso especial interposto pela parte adversa, os quais foram rejeitados em razão da
ocorrência de inovação recursal e inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015
(fls. 489/491).

Contra a decisão de rejeição desses primeiros embargos, a parte apresentou pedido de
reconsideração com razões idênticas às veiculadas na petição dos embargos (fls. 494/544), que
foi indeferido aos fundamentos de dissociação entre as razões dos recursais e o que restou
decidido no acórdão recorrido e de preclusão consumativa dos temas ventilados na petição dos
aclaratórios (fls. 547/549).

Documento eletrônico VDA25655406 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

+         lUIIKIIQTDM Dn..l Avn.'.lf\~7 /onnn On.H9.no

Importante salientar que, consoante a jurisprudência assente desta Corte, o pedido de
reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de recurso
cabível. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO
CONHECEU DOS ACLARATÓRIOS POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRA VANTE.

1. Não se conhece do agravo interno por intempestividade quando interposto
após esgotado o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo
1.021 c/c o artigo 1.070 do CPC/15.

1.1. No caso, a decisão que não conheceu dos aclaratórios foi publicada em
30/09/2019, encerrando-se o prazo recursal em 21/10/2019. A petição de
agravo interno somente foi recebida em 29/10/2019.

1.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pedido de reconsideração
não suspende nem interrompe o prazo recursal.

2. Agravo interno não conhecido."

(AgInt na PET nos EDcl no AREsp 1357630/PR, Rel. Ministro MARCO
BUZZI , QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019, g.n.)

"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO.
COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO
DE RECONSIDERAÇÃO REJEITADO. AGRAVO INTERNO
INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.

1. O pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para a
interposição do recurso cabível.

2. Agravo interno não conhecido."

(AgInt no REsp 1784510/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 16/12/2019, g.n.)

No caso, a decisão que julgou os primeiros embargos de declaração opostos foi
disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 17/02/2020 e considerada publicada em
18/02/2020 (certidão de fl. 492).

Diante disso, e tendo em vista que o pedido de reconsideração não interrompe nem
suspende o prazo para interposição dos recursos cabíveis, o prazo de cinco dias para oposição
de novos aclaratórios teve início no primeiro dia útil subsequente à publicação da decisão
dos primeiros embargos, em 19/02/2020 e findou em 27/02/2020 .

Dessa forma, dado que a petição dos presentes embargos somente foi protocolada
perante esta Corte em 30/03/2020 (fl. 570), fora, portanto, do quinquídio legal, de rigor o
reconhecimento da intempestividade do recurso.

Advirta-se que eventual reiteração será considerada expediente protelatório sujeito a
multa.

Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.

Documento eletrônico VDA25655406 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

Avin/nX. lUIIKIIQTDM Dn..l Avn.'.nn.-iO.A0

Brasília, 29 ae maio ae zuzu.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

Documento eletrônico VDA25655406 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1684272 - RS (2020/0069571-0)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

ADVOGADOS : PAULA MALTZ NAHON - RS051657

GABRIEL DE FREITAS MELRO MAGADAN - RS044046

CARLOS EDUARDO NETTO COSTA E OUTRO(S) - RS075325

JULIO CESAR KNORR DE OLIVEIRA - RS081775

DÉBORA MARCELO ALEXANDRE - RS101112

AGRAVADO : SUELCI PERESIN

ADVOGADOS : AVELINO BELTRAME E OUTRO(S) - RS017141

DIRCEU VENDRAMIN LOVISON - RS081383

INTERES. : JOSE EDGAR SILVA DE MATTOS E OUTROS

ADVOGADO : MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S) - RS043205

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por OI
S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,
assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. OI S.A. CRÉDITO CONCURSAL.
POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO PELA PARTE-CREDORA.

Cuidando-se de crédito concursal -fato gerador ocorrido anteriormente a
20.06.2016 -a ele aplica-se o item 2 do Ofício n°613/2018, encaminhado pelo
juiz da 7° Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro. O processo
deverá prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser
atualizado até 20.06.2016.

De outro lado, possível o levantamento de valores, porquanto o depósito para
cumprimento da obrigação foi efetuado antes de 21.06.2016 e também porque
já transitada em julgado a fase de conhecimento e a impugnação ao
cumprimento de sentença.

Inteligência do Anexo n° 23, exarado pelo Presidente do TJRJ, segundo o
qual permanece inalterada a decisão deste Juízo, confirmada pelo Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nos autos do AI n°
0034576.58.2016.8.19.0000, que permitiu a expedição de alvarás para
liberação de valores.

Agravo de instrumento provido." (fl. 643)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 674/681).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015; e 49 e 59, da Lei n. 11.101/2005, e divergência
jurisprudencial, sustentando, em síntese: (a) negativa de prestação jurisdicional; e (b) não foram

Documento eletrônico VDA25670067 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

+         lUIIKIIQTDM Dn..l Avn.'. lf\~7 /OAOA OA.HO.HA

ocorreu antes de 20/06/2016.

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 726).

É o relatório.

Inicialmente,não se vislumbra a alegada violação ao art. 1.022, do Código de
Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente,
as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide, conforme se verá adiante.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo
sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min.
LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO
LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

Conforme entendimento jurisprudencial consolidado por este Superior Tribunal de
Justiça, quando o crédito perseguido advém de fato preexistente à data de deferimento do pedido
de recuperação judicial, como é o caso dos autos, deve ser habilitado no quadro geral de credores
da sociedade em recuperação judicial, nos termos do § 1° do art. 6° da Lei n. 11.101/2005. Sobre
o tema:

"AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. SERVIÇO PRESTADO EM
MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXISTÊNCIA. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
POSTERIOR SENTENÇA DECLARATÓRIA DO CRÉDITO.

ATO JUDICIAL QUE DECLARA O CRÉDITO JÁ EXISTENTE EM TÍTULO
JUDICIAL. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

1 . O art. 49 da Lei 11.101/2005 prevê que "estão sujeitos à recuperação
judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não
vencidos", o que conduz à conclusão de que a submissão de um
determinado crédito à Recuperação Judicial não depende de provimento
judicial anterior ou contemporâneo ao pedido, mas apenas que seja
referente a fatos ocorridos antes do pedido.

2. O art. 7° da Lei 11.101/2005 afirma que o crédito já existente, ainda que
não vencido, pode ser incluído de forma extrajudicial pelo próprio
Administrado Judicial, ao elaborar o plano ou de forma retardatária,
evidenciando que a lei não exige provimento judicial para que o crédito seja
considerado existente na data do pedido de recuperação judicial.

3. O crédito trabalhista, relativo ao serviço prestado em momento anterior ao
pedido de recuperação judicial, submete-se ao respectivo procedimento e aos
seus efeitos, atraindo a competência do Juízo da Recuperação Judicial, para

Documento eletrônico VDA25670067 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

+          lUIIKIIQTDM Dn..l Avn.'.nn.-iO.-iA

u / \Ji/i (.7,        aav vtttti^tvt pczr tctczr llcz ttc jy uiu l íluçlíu/.

4. Agravo interno ao qual se nega provimento."

(AgInt no CC 152.900/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5 a REGIÃO), SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 23/05/2018, DJe 01/06/2018, g.n.)

"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. FATO ANTERIOR
AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. CRÉDITO CONCURSAL. NÃO
PROVIMENTO.

1. Resultando a obrigação de fato anterior ao pedido de recuperação, fica
sujeita ao plano de recuperação judicial, nos termos do art. 6°, § 1°,
combinado com o art. 49, da Lei n. 11.101/05. Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no REsp 1816991/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 10/12/2019, g.n.)

No caso dos autos, contudo, a Corte Estadual destacou que o juízo universal da
recuperação judicial ao qual está submetida a empresa autorizou o levantamento, pelos credores,
de créditos concursais depositados judicialmente em nome da recorrente quando realizados antes
de 21/06/2016 com expressa finalidade de pagamento, bem como na hipóteses de valores
depositados antes da referida data em execuções nas quais tenha havido preclusão ou trânsito em
julgado de sentença de embargos à execução ou da decisão final de impugnação ao cumprimento
de sentença. Sobre o tema, constou do acórdão recorrido:

"No caso em exame, cuida-se de ação em que discutida diferenças acionárias
decorrentes de contratos de participação financeira . A sentença
condenatória transitou em julgado anteriormente à referida data, o mesmo
ocorrendo com a decisão proferida na impugnação ao cumprimento de
sentença.

Como se verifica, cuida-se efetivamente de crédito concursal, sendo que o
cálculo ora discutido refere-se a saldo remanescente ainda não
definitivamente liquidado.

Em 31.08.2018, este relator recebeu resposta a ofício encaminhado ao Juiz de
Direito da 7 a Vara do TJRJ, Dr. Fernando Cesar Ferreira Viana, com a
finalidade de identificar qual a destinação a ser dada aos valores depositados
em juízo relativamente a créditos concursais e extraconcursais.

Nessa missiva de resposta constou o que segue:

Em atenção ao solicitado, esclareço que 1) Como concursais este juízo
considera todos os créditos, cujos fatos jurídicos que desencadearam
as lides seja anterior a distribuição do pedido de recuperação, este
ocorrido em 20/06/2016, ainda que a sentença ou o trânsito em
julgado sejam posteriores a essa data, isso baseado na jurisprudência
mais atual do STJ que ter adotado essa posição para declarar a
concursalidade dos créditos perante a recuperação judicial (Resp
1.447.918 e 1.634.046) ; 2) como extraconcursais, por conseguinte,
ficam os créditos nas condições acima excetuadas; 3) com relação aos
valores depositados em situações de créditos concursais, se estes não
estiverem excetuados na forma da decisão proferida nos autos do
agravo de instrumento 0034576-58.2016.8.19.0000, deverão os

Documento eletrônico VDA25670067 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

Avin/nX. lUIIKIIQTDM Dn..l Avn.'.nn.-iO.-iA

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depósito de valores em garantia desses créditos, de acordo com a
ordem de chegada das solicitações a este juízo. Seguem em anexo
cópias do Avisos TJ 22, 23 e 37, ressaltando, porém, que todas as
condições contidas no AVISO 23, devem considerar como marco final
para sua caracterização o dia 21/06/2016.

Consoante os trechos destacados, são considerados créditos concursais todos
aqueles cujos fatos jurídicos que desencadearam as lides tenham ocorrido
anteriormente à distribuição do pedido de recuperação judicial
(20.06.2016), como ocorre na espécie.

Abaixo, segue ainda cópia do referido anexo 23, também aplicável

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/03/2020 Visualizar PDF

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26/03/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RCD nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por YASU NEBUYA
contra decisão de fls. 489/491 que rejeitou os embargos de declaração opostos contra
decisão que negou provimento ao recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL
SA (fls. 448/450).

O Requerente sustenta que o "Pedido de Revisão visa exatamente o
alcance de complementos de direitos materiais que desconstituíram os resultados até
então alcançados na fase que precedeu à Execução de Sentença de Título Judicial,
lembrando que Erros Materiais não transitam em julgado" (fl. 494).

Insurge-se, em síntese, contra a redução do IPC para 42,72% e pleiteia a
incidência de juros moratórios desde a inadimplência contratual pela parte requerida até a
data do efetivo pagamento.

Alega que o STJ tem provocado erro material em ralação ao à redução do
IPC de 70,28% para 42,72%, e que "Não há qualquer suporte ou meio que efetivamente
possa qualificar esta base de entendimento que desqualifica o rigor e a eficácia da Lei
7.730/89, artigo 9°, I, 2 a parte, § único, que vem sendo promovida pelo STJ, ofertando o
que se pode qualificar de “incoerência", de falta de “bom senso", de ausência de
“consciência' "" (fl. 504).

Ao final, requer "a complementação processual pela inclusão da
diferença de 27,56% advinda de entre o IPC oficial de 70,28% em relação ao até então
promovido de 42,72%, mais a inclusão da mora desde a anunciada prática do ato de
inadimplência, e também das inclusões nos cálculos de correção monetária do débito
processual dos índices oficiais inflacionários de 44,80%, 7,87% e 21,87%" (fl. 517).

É o relatório.

Consoante apontado na decisão dos embargos de declaração, é vedado à

parte inovar nas razões dos embargos de declaração, tendo em vista a ocorrência da
preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada oportunamente.

In casu, somente a parte requerida interpôs recurso especial (fls. 234/244)
no qual se discute o cabimento de honorários advocatícios da fase de cumprimento de
sentença, sendo esta a única matéria devolvida à apreciação desta Corte.

Verifica-se, portanto, que as matérias relativas ao índice do IPC aplicável e
à inclusão de juros de mora não foram devolvidas para a apreciação deste Superior
Tribunal de Justiça, ante a ausência de interposição de recurso especial pela parte
requerente.

Com efeito, a ausência de insurgência quanto às matérias no momento
oportuno impede a sua discussão nesta instância extraordinária em sede de embargos de
declaração, operando-se a preclusão consumativa e caracterizando indevida inovação
recursal. Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL. TERMO INICIAL. DATA DA SENTENÇA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OMISSÃO VERIFICADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na
decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015).

2. No caso, verificada a existência de omissão, acolhem-se os
embargos para que seja suprido o vício.

3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, sujeitam-se à
preclusão as matérias não impugnadas no momento oportuno,
inclusive as de ordem pública.

4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para
manter o termo inicial dos juros de mora na data em que houve a
prolação da sentença."

(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 109.928/SP, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA,
julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019, g.n.)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DESTA CORTE E N. 282 E
356/STF QUE DEVE SER MANTIDA. NO MAIS, INOVAÇÃO
RECURSAL CONSTATADA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Não tendo a cogitada ofensa ao art. 1.531 do Código Civil de
1916, sob o argumento de ausência de prova da má-fé, sido
enfrentada pelo Tribunal de origem, incidem, na espécie, os
enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

2. Se as instâncias ordinárias entenderam, com base nas provas dos
autos, ser devido o pagamento de lucros cessantes em razão do
encerramento prematuro das atividades da empresa, em
decorrência das ações de execução ajuizadas indevidamente em
desfavor da embargada, esta conclusão não pode ser infirmada por
esta Corte, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça.

3. Configura flagrante inovação recursal a utilização do presente
expediente para inaugurar o debate de matéria não arguida por
ocasião da interposição do recurso especial, o que atrai a
incidência do instituto da preclusão consumativa.

4. Embargos rejeitados."

(EDcl no AgRg no REsp 1345046/MA, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em
25/11/2014, DJe 04/12/2014, g.n.)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER
DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535, II, DO CPC. REEXAME
DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO.

1. A parte, em embargos de declaração, não pode, em face da
preclusão consumativa, inovar na argumentação, suscitando
questões não aduzidas no momento oportuno.

2.  Os embargos de declaração, cujos pressupostos estão
relacionados no art. 535 do Código de Processo Civil, visam
desfazer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão a
respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da
lide. Ausentes essas hipóteses, não prospera a irresignação
recursal.

3. O reexame de matéria já decidida com a finalidade de conferir
efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a
função integrativa dos embargos declaratórios.

4. Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl no AgRg no AREsp 433.335/PR, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado em
06/10/2015, DJe 09/10/2015, g.n.)

Desse modo, indefiro o pedido de reconsideração.

Publique-se

Brasília (DF), 02 de março de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5559 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/02/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuidam-se de embargos declaratórios opostos por YASU NEBUYA
contra decisão às fls. 448/450, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso
especial sob o fundamento de que a orientação da Corte de origem está em consonância
com a jurisprudência do STJ no que tange ao cabimento de honorários advocatícios em
fase de cumprimento de sentença.

Nas razões dos embargos, insurge-se contra a redução do IPC para
42,72% e pleiteia a incidência de juros moratórios desde a inadimplência contratual até a
data do efetivo pagamento.

Ao final, requer "sejam devidamente observadas as irregularidades
promovidas no julgamento do recurso especial ora embargado, para, em contrapartida,
atender às pretensões dos recorrentes" (fl. 470).

Apresentada impugnação às fls. 477/486.

É o relatório.

Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência
de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É
inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide.

A omissão apta a ensejar a oposição de embargos de declaração consiste
na ausência de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito
ventilado nas razões recursais imprescindível ao julgamento da causa.

In casu, em que pesem os argumentos expendidos pela parte embargante,
o recurso especial interposto às fls. 234/244 traz em sua fundamentação somente alegação
de violação dos arts. 20, §§ 1° e 4°, e 475-L do Código de Processo Civil de 1973, sem
mencionar qualquer outro fundamento objeto de irresignação.

Verifica-se, portanto, que os presentes embargos declaratórios não se
fundamentam na eventual existência dos vícios na decisão que julgou o recurso especial,
mas somente em eventual desacerto do acórdão estadual no que tange aos juros de mora e
taxa de IPC, apresentando conteúdo totalmente dissociado daquilo que foi discutido na
decisão embargada.

Contudo, é vedado à parte inovar nas razões dos embargos de declaração,
tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido
tratada oportunamente. A propósito:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO SOBRE
UMA DAS ALEGAÇÕES FEITAS NOS PRIMEIROS
ACLARATÓRIOS. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS
PARA AGREGAR FUNDAMENTO AOS PRIMEIROS
EMBARGOS.

1. Os presentes embargos declaratórios não se fundamentam na
eventual existência dos vícios no acórdão que julgou o recurso
especial da parte adversa, mas somente no fato de não ter sido
explicitamente refutado uma de suas alegações feitas nos primeiros
embargos de declaração aviados.

2. É vedado à parte inovar nas razões dos embargos de
declaração, tendo em vista a ocorrência da preclusão como
consequência de a questão não ter sido tratada oportunamente.

3. Presente o vício imputado no acórdão recorrido, acolhem-se os
embargos de declaração somente para agregar fundamentação aos
embargos de declaração anteriormente aviados, sem efeito
modificativo no dispositivo que rejeitou os primeiros aclaratórios."
(EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1610303/SE, Rel. Ministro
LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 5 a REGIÃO), QUARTA TURMA,
julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018, g.n.)

Nesse contexto, é nítido o intuito da parte embargante de obter a reforma
do acórdão embargado, sob o pretexto de existência de omissão e contradição, por
entender ter sido equivocado o julgamento. Tal intento, contudo, não é cabível na via
estreita dos embargos de declaração, porque tal recurso é incompatível com a pretensão
de se obter efeitos infringentes, tampouco é adequado para demonstrar entendimentos
divergentes sobre a matéria. A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.       CARÁTER       PROTELATÓRIO.

RECONHECIMENTO.

EMBARGOS REJEITADOS COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem
acolhida os embargos de declaração.

2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de
inconformismo ou à rediscussão do julgado.

3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa
fixada em 1% (um por cento) do valor da causa."

(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp
453.117/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO , TERCEIRA
TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe de 02/02/2015, g.n.)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRA VO REGIMENTAL.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL DA EMENTA.
AFASTAMENTO.

1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade,
omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não
servindo à rediscussão da matéria já apreciada no recurso.

2. Embargos de declaração acolhidos em parte, para correção de
erro material, sem efeito modificativo."

(EDcl no AgRg no AREsp 511.553/SP, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 5/3/2015,
DJe de 18/3/2015, g.n.)

Ante o exposto, inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015,
rejeitam-se os embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília (DF), 13 de fevereiro de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 4381 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/02/2020 Visualizar PDF

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