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01/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO CUIABANO DE
RADIOTERAPIA S/C LTDA. contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito
Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que inadmitiu seu recurso
especial.
Por sua vez, o apelo nobre foi manejado em face de v. acórdão assim ementado:
"BEM MÓVEL. DECLARATÓRIA AGRAVO REGIMENTAL. DESPACHO
QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO. Nega-se provimento ao agravo Regimental lançado
contra despacho monocrático que julgou prejudicado o apelo." (fls. 662)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 698-703).
Irresignado, INSTITUTO CUIABANO DE RADIOTERAPIA S/C LTDA. aviou
recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual apontam
violação aos arts. 2º, 38, 103, 105, 125, 128, 131, 156, 157, 165, 262, 285, 319, 330, 331, 333, 334,
399, 458, 460, 462, 471, 473, 486, 513, 527, 535 e 558 do CPC/73 e aos arts. 82, 130, 145, 1.289,
1.295, §§ e 1.326, do Código Civil de 1916.
Intimada, OFERIL S/A apresentou contrarrazões (954-982), pelo desprovimento do
recurso.
Como dito, o recurso especial foi inadmitido (decisão às fls. 987-989), motivando o
manejo do presente agravo em recurso especial (fls. 993-1.039).
Também foi oferecida contraminuta (fls. 1.046-1.062).
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
Da detida leitura do v. acórdão estadual, infere-se que o eg. Tribunal a quo analisou os
pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação, motivo
pelo qual deve ser rejeitada a alegada violação aos arts. 165, 458, II e 535 do CPC/73.
Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o
magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde
que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do
Código de Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
( AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 - grifou-se)
Avançando na análise do recurso, tampouco se infere ofensa aos arts. 128, 460 e 513
do CPC/73. Sobre o tema, conforme relatado, o eg. TJ-SP julgou prejudicada a apelação ao
fundamento de que semelhante recurso apelatório já fora examinado nos autos dos embargos à
execução opostos por GUILHERME BEZERRA DE CASTRO. A título elucidativo, transcreve-se
o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 622-663):
"No caso, restou decidido que, em virtude da clara semelhança ente o
argumento apresentados nos Embargos opostos por Guilherme e aqueles
sustentados pelo instituto, ora Agravante, o Egrégio Juízo da 15ª Vara Cível
Central, entendeu que era caso de proferir uma única sentença julgando ambos
os Embargos.
Contra essa r. sentença foram interpostos dois recursos de apelação, um
por Guilherme Bezerra e outro pelo Instituto, apesar de terem sidos juntados
nos mesmo autos em que estava a r. sentença.
Distribuída, primeiro, a Apelação interposta por Guilherme, a este
Relator da 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, foram
julgados em 05.10.2009, com o voto nº 17.583.
Em razão da prevenção gerada pelo processo nº 992.08.041337-3, o
presente feito, anteriormente encaminhado a outro i. Desembargador, foi
redistribuído a este mesmo Relator, para julgar nova Apelação, mas contra a r.
sentença única, a qual já apreciada. E, como já ressaltado, com identidade de
argumentos.
Portanto, totalmente descabida e absurda a alegação do Agravante de
que a Agravante trouxe à baila no seu recurso de apelação, matérias que não
foram objeto da Apelação de Guilherme, a merecer ser prejudicado.
Em suma, nada mais há que ser considerado."
Da leitura do excerto ora transcrito, infere-se que o eg. TJ-SP julgou prejudicada a
presente apelação, porque a r. sentença julgou dois embargos à execução, um oposto por
GUILHERME BEZERRA DE CASTRO e o outro pela ora agravante. Ocorre que nos autos dos
embargos à execução opostos por GUILHERME BEZERRA DE CASTRO, processo nº
992.08.041337-3 (numeração no eg. TJ-SP), a ora agravante também interpôs apelação e naqueles
autos foram julgados. Nesse cenário, não se infere ofensa aos arts. 128, 460 e 513 do CPC/73, a uma
porque a matéria trazida na apelação estava julgada, portanto, irretocável o acórdão recorrido; a duas
porque, a pretensão da ora recorrente é contrária ao princípio da unirrecorribilidade, na medida em
que, se acolhida sua tese, teria direito a duas apelações (uma nestes autos e outra, nos embargos
opostos por Guilherme Bezerra de Casto), o que não é admissível.
Registre-se, ainda, que os autos do referido processo n. 992.08.041337-3
encontram-se conclusos a esta Relatoria, registrados nesta eg. Corte como AREsp n. 11.023/SP.
Por sua vez, melhor sorte não socorre a ora agravante no tocante à ofensa aos arts. 471
e 473 do CPC/73. Com efeito, apontando violação a tais normas, sustenta-se ser incorreto o acórdão
proferido nos autos do AResp n. 11.023/SP, porque não julgou conjuntamente a apelação destes
autos com as duas apelações carreadas naqueles autos e que teria ocorrido preclusão pro-judicato.
Nesse cenário, o eventual malferimento a tais normas deveria ter sido arguido recurso especial
interposto contra o acórdão que rejeitou o pedido de julgamento conjunto desses recursos apelatórios,
ou seja, no apelo nobre do Aresp n. 11.023/SP, o que não ocorreu. Assim sendo, quanto a tais
normas, o recurso também encontra-se prejudicado.
Impende salientar, ainda, que no Aresp n. 11.023/SP, a ora agravante também interpôs
recurso especial, em petição única, junto com Guilherme Bezerra de Castro. Por seu turno, naquele
apelo nobre, os arts. 2º, 38, 128, 131, 156, 157, 262, 319, 333, 334, 399, 462, 486, 527 e 558 do
CPC/73 e arts. 82, 130, 145, 1.289, 1.295 e 1.326, do Código Civil de 1916 foram apontados como
violados e serão devidamente analisados. Nesse contexto, o recurso especial destes autos, quanto a
tais artigos, tampouco merece prosperar, pois também violaria o princípio da unirrecorribilidade das
decisões.
Continuando, quanto aos arts. 103, 105, 125, 285, 330 e 331 do CPC/73, o recurso
especial não merece conhecimento na medida em que tais dispositivos legais não foram
prequestionados, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
Registre-se, ainda, que não há contradição em se rejeitar a ofensa aos arts. 165, 458,
II, e 535 do CPC/73 e afirmar que os artigos aqui referidos não estão prequestionados, isso porque
como - bem assentado pelo eg. TJ-SP -, a apelação encontra-se prejudicada pelas razões já
confirmadas na presente decisão, assim, os temas trazidos nessas normas não possuem pertinência
para o desate da presente lide.
Finalmente, pela alínea "c" do permissivo constitucional, melhor sorte não socorre ao
recurso, na medida em que não foi realizado o cotejo analítico entre o v. acórdão estadual e os
diversos paradigmas apresentados.
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RI-STJ,
conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe
provimento.
Publique-se.
Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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