Informações do processo 2011/0297459-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 126033
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 30/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

30/11/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por CAETANO CARLOS RAFFA e OUTRO em face

de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal,

contra acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

"LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. ACOLHIDA EM
PARTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO VERIFICADA. QUITAÇÃO.

A pretensão de cobrança de valores relativos a locativos, nos termos do Código
Civil de 2002, prescreve em três anos (art. 206, § 32, 1). Caso em que parte

dos valores cobrados encontram-se prescritos.

O só fato de os créditos decorrentes da locação terem sido penhorados em juízo
executivo diverso não retira do locador a legitimidade para cobrar eventual

diferença entre os valores devidos e aqueles depositados em juízo.

A ausência de impugnação por parte do locador no atinente aos valores
depositados a menor no juízo executivo pelos locatários não importa em

quitação tácita acerca da integralidade dos alugueres devidos.

A quitação dá-se na exata medida do que foi depositado em juÍzo.

DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO." (fl. 243)
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, os ora agravantes alegam violação aos arts. 219, §4º,
535 e 940 do Código de Processo Civil de 1973, sustentando, em síntese,
(a) existência de omissão
no acórdão recorrido,
(b) interrupção da prescrição somente na data da citação e (c) restituição em

dobro do valor cobrado a maior, compensando-se com eventuais débitos efetivamente existentes.

Apresentadas contrarrazões às fls. 283-286.

É o relatório.

Consoante se extrai dos autos, verifica-se que o Tribunal a quo não se manifestou
sobre a alegação dos recorrentes, suscitada nas contrarrazões à apelação e nos embargos de
declaração, quanto à incidência do art. 219, §4º, do CPC/73, no tocante à
"declaração da prescrição
em relação aos créditos exequendos anteriores à 3 anos da citação
" (fl. 236) e ao "fato do autor

NÃO TER PROMOVIDO, a citação no prazo no legal, o que a teor do art. 219, §4º do CPC, então
a interrupção da prescrição somente ocorrera quando da efetivação da citação
" (fl. 257).

No entanto, não houve enfrentamento do tema, restando, portanto, omisso o acórdão

recorrido, o que impõe o reconhecimento da alegada violação ao art. 535 do CPC/73.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do agravo para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à Corte de

origem para que se pronuncie sobre o ponto omisso, nos termos da fundamentação acima.

Publique-se.

Brasília, 21 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator


Retirado da página 6247 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 27/09/2018 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3182 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão