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Movimentações 2018 2017
03/12/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO HIRGA E OUTRA
contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu seu recurso especial.
Historiam os autos que ANTONIO HIRGA E OUTRA, ora agravantes, opuseram
" embargos de devedor" em desfavor de MARCOS WILSON ZANZARINI, ora agravado, que foi
julgado improcedente, conforme sentença às fls. 102-107.
Inconformados, ANTONIO HIRGA E OUTRA recorreram, tendo o eg. TJ-SP
negado provimento à apelação conforme v. acórdão assim ementado (fls. 183):
"Ementa - Ação de Obrigação de Fazer - Execução da sentença - Dispensa da
caução nos termos do art. 475 O, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil -
Sentença que transitou em julgado no curso do processo - Manutenção da
decisão com a substituição da obrigação por condenação em perdas e danos -
Recurso improvido."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 201-206).
Irresignados, ANTONIO HIRGA E OUTRA interpuseram recurso especial (fls.
209-247), pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, apontando violação aos arts. 20, §3º,
131, 535, I e II, 588, II, do CPC/73.
Nas razões recursais afirma que a ofensa ao "(...) artigo 131 do Código de Processo
Civil pelo aresto recorrido está relacionada com a negativa de prestação jurisdicional advinda de
ofensa ao disposto no artigo 535, inciso II, do mesmo diploma processual, na medida em que o
Tribunal Estadual deixou de abordar questões imprescindíveis à correta entrega da prestação
jurisdicional, mesmo quando provocado por meio de oposiçao declaratoria" (fls. 223). Aduzem,
também, que o (...) recorrido não poderia, à época, exigir o cumprimento de obrigação de fazer
sem prestar a devida caução, consoante a regra então vigente do artigo 588, inciso II, do Código de
Processo Civil, com a redação estabelecida pela Lei nO 10.444, de 7 de maio de 2002, o que
ensejou, em 10.07.2003, a interposição dos embargos do devedor pelos recorrentes" (fls. 223).
Intimado, MARCOS WILSON ZANZARINI apresentou contrarrazões (fls.
307-320), pelo desprovimento do recurso.
Como dito, o recurso especial foi inadmitido (decisão às fls. 322-324), motivando o
manejo do presente agravo em recurso especial (fls. 327-367).
Também foi oferecida contraminuta (fls. 420-431), pelo desprovimento do agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
De início, da detida leitura do v. acórdão estadual, infere-se que o eg. Tribunal a quo
analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida
fundamentação, motivo pelo qual deve ser rejeitada a alegada violação aos arts. 131 e 535, II, do
CPC/73. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não
está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a
lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do
Código de Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
( AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 - grifou-se)
Melhor sorte não socorre aos agravantes quanto à alegada ofensa ao art. 588, II, do
CPC/73. Isso porque, o eg. TJ-SP assentou que o recurso estava prejudicado porque não se tratava
mais de execução provisória, e afirmou, ainda, que a caução poderia ser dispensada nos termos do
art. 475-O, § 2º, II, do CPC/73. A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão
estadual (fls. 185):
" Destarte, como os próprios Apelantes reconhecem nos autos, o recurso
está prejudicado, pois a decisão transitou em julgado, não havendo mais que se
discutir o cabimento, ou não, da caução para a execução provisória."
Por sua vez, esse fundamento autônomo do v. acórdão estadual não foi infirmado.
Nesse contexto, tem-se que o apelo nobre esbarra na Súmula n. 283/STF, pois não impugnou
fundamento autônomo e suficiente para manter, por si só, o v. acórdão estadual nessa parte. Nessa
linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE
JURÍDICA.DESCONSIDERAÇÃO. CITAÇÃO. NULIDADE. PRIMEIRO
RÉU. CITAÇÃO POR EDITAL. LOCAL INCERTO. REEXAME. SÚMULA N.
7/STJ. SEGUNDO RÉU. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. FRAUDE CARACTERIZADA.
INTENÇÃO DE NÃO PAGAR CREDORES. IMPUGNAÇÃO. ARTIGO
1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. A ausência de impugnação a fundamento bastante do acórdão estadual
atrai o óbice de que trata o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
(...)
4. Agravo interno não conhecido."
(AgInt no REsp 1574437/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
(...)
3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF.
(...)
6. Agravo interno a que se nega provimento, com majoração de honorários
sucumbenciais."
(AgInt no AREsp 1034507/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 05/09/2017 -
grifou-se)
Por seu turno, melhor sorte não socorre ao apelo nobre no pertinente à alegada ofensa
aos art. 20, § 3º, do CPC/73, afirmando que "(...) nos autos dos embargos do devedor, quem deu
causa à instauração desse litígio fora o recorrido, o qual iniciou execução provisória de obrigação
de fazer sem a prestação de caução (quando essa ainda não era possível ser dispensada). Ademais,
aludida execução de obrigação de fazer fora convertida em perdas e danos, de modo que os
recorrentes saíram vencedores, não podendo, assim, serem condenados com o ônus da
sucumbência " (fls. 238). Quanto ao ponto, sem razão os recorrentes, pois não se infere sustentação
jurídica a chancelar a tese ora pretendida de que o vencedor da ação é quem deu causa ao presente
feito, que representa incidente processual contra o cumprimento de sentença.
Finalmente, pela alínea "c" do permissivo constitucional, melhor sorte não socorre ao
apelo nobre, uma vez que o ora recorrente não realizou o cotejo analítico entre os vv. acórdãos em
comparação, limitando-se a transcrever cópia de ementas. No entanto, a uníssona jurisprudência desta
eg. Corte firmou-se no sentido de que a mera transcrição de ementas não é suficiente para a
comprovação da divergência jurisprudencial.
Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DO TRATAMENTO DO
SEGURADO. RECUSA. NATUREZA ABUSIVA. DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a
simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob
pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos
arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2º, do RISTJ.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1118727/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 06/10/2017 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO.
REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
(...)
3. A demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição
de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das
decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 978.980/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 15/08/2017 - grifou-se)
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RI-STJ,
conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe
provimento.
Publique-se.
Brasília (DF), 06 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
(6537)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 153.856 - RJ (2012/0047659-9)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : OSMAR FRANCISCO MACHADO E OUTRO
ADVOGADO : LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE E OUTRO(S) -
RJ055328
AGRAVADO : SERSAN SOCIEDADE DE TERRAPLENAGEM CONSTRUÇÃO
CIVIL E AGROPECUÁRIA LTDA E OUTRO
ADVOGADO : JORGE LUIZ DE AZEVEDO E OUTRO(S) - RJ032785
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto
com arrimo na alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão prolatado pelo
eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DEVEDOR. PRETENSÃO DE
INCLUSÃO DE MULTA DIÁRIA NOS CÁLCULOS DA EXECUÇÃO.
DESCABIMENTO. A DECISÃO QUE ANTECIPOU A TUTELA NÃO
MENCIONOU A APLICAÇÃO DA MULTA DIÁRIA EM CASO DE
DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NA FORMA DO QUE
DETERMINA O VERBETE DE SÚMULA 410, DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO." (fl. 329)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 342/345).
Nas razões do apelo nobre, a parte ora agravante apontou, além da divergência
jurisprudencial, ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, sob o argumento, em
resumo, de que a Corte local teria sido omissa quanto à alegação de ofensa à coisa julgada. No
mérito, aduziu que o v. acórdão vulnerou os arts. 467, 468, 471, 472, 473 e 474 do CPC/73,
sustentando, em síntese, ser devida a incidência da multa diária.
É o relatório. Decido.
De início, cumpre asseverar que não se visualiza a alegada violação ao art. 535, I e II,
do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas.
De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local,
malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente
acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Impende ressaltar que "se os fundamentos do
acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que
eles não existam.
Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos
interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR
ROCHA, DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC,
Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16.05.2005; REsp
685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 02.05.2005. Destarte, conforme
a jurisprudência do Superior Tribunal, o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os
pontos abordados pelas partes, mormente quando já tiver decidido a controvérsia sob outros
fundamentos (EDcl no Resp 202.056/SP, 3ª Turma, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de
21.10.2001).
No tocante à matéria de fundo, o eg. Tribunal a quo confirmou a decisão agravada,
negando provimento ao agravo de instrumento, ao fundamento de que as astreintes não seriam
devidas, em razão da ausência de intimação pessoal do devedor, ora agravado, no cumprimento da
obrigação de fazer acerca da referida multa, senão vejamos:
" Conforme se verifica dos autos da ação principal, de ressarcimento de danos,
foi concedida tutela antecipada, conforme requerida na inicial, com a
determinação de suspensão de todos os pagamentos relativos ao imóvel e
depósito pelas Rés/Embargantes na conta dos Autores da quantia de R$
2.000,00, referente ao aluguel de um apartamento semelhante ao interditado
(fls. 65).
A decisão baseou-se na inicial, onde não houve requerimento de aplicação
de multa diária em caso de descumprimento.
Eis a decisão: "Adoto as bem lançadas razões da exordial e, por conseguinte,
tenho por presentes os pressupostos legais e, assim, concedo a tutela
antecipada e determino a citação, cautelas de estilo."
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?