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19/08/2019 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão
no julgado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a
sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis
para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 06 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)
Relator
14/08/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
26/06/2019 Visualizar PDF
04/06/2019 Visualizar PDF
24/05/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO
ART. 535 DO CPC/73. ACÓRDÃO ESTADUAL
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA APRESENTADA
SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PÓS-QUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, pois o
v. acórdão estadual examinou, de forma fundamentada, os pontos
essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte recorrente.
2. No tocante à alegada ofensa ao art. 334, III, do CPC/73,
tem-se que o conteúdo normativo desse dispositivo legal não foi
examinado pelo eg. Tribunal a quo, ficando inviabilizado o
conhecimento de tema ante a ausência de prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356, ambas do col.
STF.
3. Inexiste contradição ao rejeitar a ofensa ao art. 535 do CPC/73
e reconhecer a ausência de prequestionamento, pois a análise da
lide sob a ótica do art. 334, III, do CPC/73 não constou na
apelação, mas apenas nos embargos de declaração, quando já
operada a preclusão, porquanto vedada a inovação de teses em
sede recursal.
4. A jurisprudência desta Corte não admite o
pós-questionamento, que ocorre quando, em sede de embargos
de declaração, são apresentadas novas teses na Instância a quo.
5. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 14 de maio de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
17/05/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
06/05/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9406 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de maio de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
26/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
27/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de embargos de declaração (fls. 757-768) opostos por ROSE MARY
GALLETI em face de decisão (fls. 751-754) que conheceu de seu agravo para conhecer em parte do
recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento, aos seguintes fundamentos:
a) inexistência de ofensa ao art. 535, II, do CPC/73, pois o v. acórdão recorrido está
devidamente fundamentado, analisando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia;
b) ausência de prequestionamento dos arts. 334, III, do CPC/73, atraindo a incidência
das Súmulas n. 282 e 356, ambas do c. Supremo Tribunal Federal; e
c) "(...) não há contradição em se reconhecer a ausência de violação aos art. 535, II,
do CPC/73 e assentar que o referido artigo não foi prequestionado. Isso porque a análise da lide
sob a ótica dessa norma não constou das razões da apelação (fls. 594-606) nem das contrarrazões
(fls. 615-625) ao recurso apelatório da parte ora agravada. Com efeito, tal norma somente foi
suscitada em sede de embargos de declaração (fls. 649-653), quando operada a preclusão,
porquanto vedada a inovação de teses em sede recursal, configurando, desse modo, apenas o
pós-questionamento " (fls. 753).
Nas razões dos aclaratórios alega-se a existência de omissão pois a decisão embargada
não aponta os trechos do acórdão estadual que teria enfrentado as matérias suscitadas pela ora
embargante.
Afirma-se, também, a existência de obscuridade, no tocante à ausência de
prequestionamento do art. 334, III, do CPC/73, pois "(...) não há que se falar em
'pós-questionamento' pela Embargante, que teria tentado inovar a tese recursal, uma vez que a
violação foi identificada a partir do momento que o E. Tribunal a quo inovou ao trazer tal matéria
em debate quando passou a tratar como controverso (ou seja, dependente de prova) um fato que,
até o julgamento da apelação, era tido como incontroverso por ambas as partes" (fls. 764).
Não foi apresentada impugnação, conforme certidão à fl. 772.
É o relatório. Passo a decidir.
A irresignação não merece prosperar.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro
material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a
sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada,
já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
In casu, inexiste a alegada omissão, na medida em que a decisão ora embargada
possui claros fundamentos, respaldados por precedentes desta eg. Corte, no sentido de que não há
ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o eg. Tribunal a quo analisa de forma fundamentada os temas
essenciais ao deslinde da controvérsia.
Por sua vez, tampouco presente a alegada obscuridade, na medida em que, ao
contrário do que alega o embargante, a decisão embargada não afirma que a análise da lide sob o
enforque do art. 334, III, do CPC/73 foi suscitada em sede de apelação. Com efeito, de forma clara, a
decisão embargada assenta que essa temática não foi alegada na apelação (fls. 594-606) da
embargante nem nas contrarrazões (fls. 615-625) que apresentou à apelação da parte ora embargada;
mas, somente foi arguida em sede de embargos de declaração, configurando o "pós-questionamento".
Destarte, da leitura das razões postas nos aclaratórios, está nítido o propósito da
embargante de rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que, contudo, não é cabível na
via estreita dos embargos de declaração. Pois, como dito, os aclaratórios constituem recurso de
estritos limites processuais cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no
art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Tal recurso, portanto, é incompatível com a
pretensão de se obter efeitos infringentes.
Diante do exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?