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11/04/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. DECISÃO
RECORRIDA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL
DA PARTE ORA AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 330 DO
CPC/73 CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO V. ACÓRDÃO
ESTADUAL E RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA
PARA EXAMINAR EVENTUAL NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO
PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão singular que conheceu do agravo da parte
ora agravada para dar parcial provimento ao apelo nobre, determinando
retorno dos autos à Primeira Instância, para exame de pedido de produção de
provas, reconhecendo a violação ao art. 330 do CPC/73.
2. Configurada a violação do art. 330 do CPC/73, ao ser julgado procedente
o pedido da promovente, ora agravante, sem exame do pedido de produção
de provas formulado na contestação pela promovida, ora agravada -, com
julgamento antecipado da lide, tendo o v. acórdão estadual se fundamentado
na decisão que antecipara os efeitos da tutela, a qual fora proferida antes da
referida contestação.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de março de 2019 (Data do Julgamento)
18/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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