Informações do processo 2011/0299625-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 128845
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 26/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

26/11/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

ADVOGADO : NILTON SERSON (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS - SP084410
INTERES.       : ROBERT G GREENE - ESPÓLIO

INTERES. : SANDY GLUCKSMAN E OUTRO
DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LISA GREENE contra decisão
exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São

Paulo (TJ-SP) que inadmitiu seu recurso especial.

Por sua vez, o recurso especial (fls. 630-657), ao qual se pretende trânsito mediante o
presente agravo, foi manejado em face de v. acórdão, que negou provimento a agravo de

instrumento, assim ementado (fls. 562):

"EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - Determinação de expedição de carta rogatória - Execução
forçada por quantia certa fundada em crédito pertencente exclusivamente aos
advogados - Honorários arbitrados pela sucumbência em 10% do valor
atribuído à causa pelos autores na ação declaratória - Liquidez do título
executivo judicial flagrantemente determinável por mero cálculo aritmético -
Sucumbentes representados por mandatários diferentes com atribuição
proporcional à metade de cada uma das partes - Comunicação ao credor do
fim do processo de conhecimento não configura ato essencial - Intimação com
nítido caráter de atribuir ao interessado à iniciativa do exercício do seu direito
ao crédito - Inexistência de nulidade pela ausência de intimação da Curadora
Especial - Regular legitimidade ativa 'ad causam' a qualquer credor solidário
à cobrança do débito total - Nominação equivocada das peças processuais não

retrata defeito capaz de dificultar o julgamento e a identificação do objeto da

causa - Falibilidade sanável - Passamento da parte originária não justifica

substituição processual pelo espólio ou sucessores - Direito autônomo dos
causídicos - Atuação em nome próprio do advogado sobre seu crédito -
Exigência de caução é questão superada (preclusão) - Preliminares rechaçadas
- Primazia do interesse dos exequentes - Nomeação de bem previamente
penhorado e último da lista de preferência - Faculdade ativa à substituição da
constrição - Nenhuma conduta dolosa específica pode ser considerada ilicitude

sujeita à sanção como litigante de má-fé - Decisão mantida - Recurso

desprovido"

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 590-598).

No referido recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional,
LISA GREENE aponta violação aos arts. 15, 43, 128, 210, 458, II e III, 460 e 535, II, do CPC/73 e
ao art. 72, §2º, da Lei n. 8.906/94.

Intimados, NILSON SERSON E OUTRO apresentaram contrarrazões (fls. 685-704),

pelo desprovimento do recurso.

Como dito, o recurso especial foi inadmitido (decisão às fls. 706-707), motivando o

manejo do presente agravo em recurso especial (fls. 712-736).

Também foi oferecida contraminuta (fls. 777-799), pelo desprovimento do agravo.

É o relatório. Passo a decidir.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça".

Inicialmente, tem-se que da atenta leitura das razões postas no apelo nobre, infere-se
que então recorrente, ora agravante, limita-se a apontar ofensa aos arts. 15, 43 e 210 do CPC/73 sem
indicar de forma clara, como tal dispositivo teria sido violado pelo eg. TJ-SP.

No entanto, como sabido, o recurso especial é o instrumento processual adequado para
discutir violação ou divergência jurisprudencial quanto a lei federal, conforme preconiza o art. 105,
III, "a" e "c", da CF/88. Nesse diapasão, para atender tal mister, é necessário que nas razões recursais

sejam apresentados argumentos jurídicos claros e precisos sobre como o eg. Tribunal a quo teria
violado ou interpretando de forma divergente determinado dispositivo de lei federal.

No caso em apreço, não foi apresenta argumentação jurídica apta a demonstrar como

esses artigos foram violados. Nesse cenário, nessa parte, as razões do apelo nobre representam mera
alegações genéricas de violação da lei federal, o que configura deficiência na fundamentação

recursal, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF, aplicada por analogia. Nesse sentido, confiram-se:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...).

FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE

PROVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.

ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.

(...)

2. Nos casos em que a arguição de ofensa a dispositivo de lei federal é
genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso
especial, por analogia, o entendimento da Súmula 284 do Supremo Tribunal

Federal.

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 613.606/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL

GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017 -

grifou-se)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE

NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA

DEMANDADA.

1. A alegação genérica de ofensa a dispositivo da lei federal, sem a
demonstração, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o

teria contrariado, atrai, por analogia, a Súmula 284 do STF.

(...)

4. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 518.058/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA

TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016 - grifou-se)

Melhor sorte não merece o recurso no tocante a alegada violação ao art. 72 da Lei n.
8.906/94. Com efeito, o conteúdo normativo desse artigo não foi debatido na eg. Instância a quo,

faltando-lhe o prequestionado, atraindo a incidência da Súmulas n. 282 e 356, ambas do col.

Supremo Tribunal Federal (STF).

Avançando na análise do feito, deve ser rejeita a ofensa aos arts. 458, II e 535, I e II,
do CPC/73, na medida em que o eg. TJ-SP analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia,
dando-lhes robusta e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte

no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados

pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse

sentido, destacam-se:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO

AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do

Código de Processo Civil de 1973.

(...)

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.

535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).

DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os

argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento."
( AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 - grifou-se)

Registre-se, ainda, que inexiste contradição em se afirmar que o art. 72 da Lei n.
8.906/94 não foi prequestionado e, ao mesmo tempo, rejeitar a violação ao art. 535 do mesmo Codex.
Isso porque, conforme afirmado nas razões do apelo nobre, a incidência da referida norma somente
foi suscitada em petição protocolada em 21/02/2011 ( vide fls. 638), ao passo que o seu agravo de
instrumento foi julgado em sessão realizada em 16/02/2011 (vide fls. 559). Logo, não poderia o v.

acórdão estadual ser omisso quanto a matéria que foi apresenta somente após o julgamento do

referido agravo.

Melhor sorte não socorre a então recorrente, ora agravante, no tocante a alegada
ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC/73. Apontando ofensa a tais normas, afirma a recorrente que o eg.
TJ-SP teria proferifo julgamento extra pedida, pois teria decidido "(...) sobre o que não foi pedido.
Com efeito, não pediram para 'declarar' a legitimidade dos Patronos de Arne Glucksman, pediram

para 'declarar' a ilegitimidade de Arne Glucksman, em nome de quem a execução vinha sendo

indevidamente processada, desde seu início, até mesmo a despeito da notícia de morte nos autos"
(fls. 652 - destaques no original).

Sem razão a recorrente, na medida em que não está configurado julgamento extra
petita . Isso porque, o eg. TJ-SP tão-somente para rejeitar a alegação trazida no agravo de instrumento
de ilegitimidade ativa de " Arne Glucksman", pois a parte, na execução de honorários, seriam os
causídicos, os quais poderiam executar seus honorários advocatícios, por se tratar de direito

personalíssimo do advogado. A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do relatório e do

voto do v. acórdão estadual:

"Alegaram também ilegitimidade de Arne Glucksman para executar o
quinhão de Sandy Glucksman nas verbas da sucumbência, visto que o artigo 23
da Lei nº 8.906/94 define que o honorários sucumbenciais são, direito
personalíssimo e pertencem aos advogados, eis causa pronta de extinção da
execução, nos termos do artigo 267, VI combinado com o artigo 745, V, ambos

do Estatuto dos Ritos.

(...)

Nada obstante, algumas peças processuais estejam nominadas com a
pessoa do mandante, o seu teor deixa claro que a pretensão reclama direito
próprio e exclusivo dos advogados, Vislumbra-se falibilidade corrigível, pela
simples substituição de nome da parte pelo causídico, porque não há
descaracterização do objeto da causa, nem se apresenta defeito ou

irregularidade capaz de dificultar o seu julgamento.

Assim sendo, ainda que não seja a escolha da atitude mais técnica do
profissional, não constitui vício insanável, tanto que já o vem retificando (fl.

420), vez que não prejudica a defesa da parte contrária.

(...)

Ademais, face ao reconhecimento de cuidar-se de direito autônomo de
advogados (honorários de sucumbência), não há que falar de substituição
processual, pela superveniência do falecimento do mandante, uma vez que
quem é parte na execução (credor) é o seu mandatário, sendo desnecessária

qualquer reprimenda ."

(fls. 563-564 e 570-571 - grifou-se)
Nesse contexto, tem-se que o provimento jurisdicional posto no v. acórdão estadual
está adstrito a tese trazida no agravo de instrumento, de que a execução deveria ser extinta por

ilegitimidade ativa.

Registre-se, também, que a iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que
o magistrado não está vinculado à motivação jurídica apresentada na petição inicial, no caso em

espécie, na petição de agravo de instrumento, consoante assentado no princípio mihi factum dabo tibi

ius e no princípio jura novit curia. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:

"PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA.
NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CARACTERIZADO. DANOS MORAIS. INVIOLABILIDADE DE
VEREADOR POR ATOS, PALAVRAS E VOTOS NA CIRCUNSCRIÇÃO DO

MUNICÍPIO.

(...)

3. A lide foi apreciada pelo julgador dentro dos exatos limites em que
suscitadas as questões, uma vez que cabe ao magistrado aplicar o direito à
espécie, ainda que por fundamento diverso do invocado pelas partes (iura
novit curia e da mihi factum dabo tibi ius), não havendo falar em julgamento

extra ou ultra petita. Precedentes.

(...)

8. Recurso especial não provido."
(REsp 1338010/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA
TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 23/06/2015 - grifou-se)

"RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA.

INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS

FORMULADOS NOS AUTOS.

1. Se os fatos narrados na peça preambular e a causa de pedir ajustam-se à
natureza do provimento conferido à parte autora pela sentença, não cabe falar
em julgamento extra petita, tampouco em contrariedade ao art. 460 do CPC.

2. O juiz não está adstrito a nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados
pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento

jurídico adequado. Aplicação do brocardo da mihi factum, dabo tibi ius .

3. Recurso especial conhecido e provido."

(REsp 1537996/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016 - grifou-se)

Finalmente, impende salientar, ainda, que o recurso especial não impugnou os
fundamentos do v. acórdão estadual quanto à aplicação dos arts. 476, 566, 568, 612 e 656, todos do

CPC/73, cujos fundamentos são suficientes, por si só, para manter o entendimento firmando pela eg.

Corte Estadual.

Nesse cenário, tem-se que o apelo nobre esbarra na Súmula n. 283/STF, pois não
impugnou fundamento autônomo e suficiente para manter, por si só, o v. acórdão estadual nessa

parte. Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE
JURÍDICA.DESCONSIDERAÇÃO. CITAÇÃO. NULIDADE. PRIMEIRO
RÉU. CITAÇÃO POR EDITAL. LOCAL INCERTO. REEXAME. SÚMULA N.

7/STJ. SEGUNDO RÉU. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.

IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N.

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Retirado da página 5199 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 27/09/2018 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3183 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão