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11/04/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. NOVO EXAME DO FEITO. VIOLAÇÃO AO ART. 535
DO CPC/73 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE
TEMA ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, passando-se
a novo exame do agravo em recurso especial.
2. Fica configurada a ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a
quo , apesar de devidamente provocado em sede de embargos de declaração,
não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova
análise, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial,
a fim de anular o v. acórdão estadual que julgou os aclaratórios e determinar
o retorno dos autos ao Tribunal a quo para novo julgamento dos embargos de
declaração, como entender de direito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, para reconsiderar a decisão
agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a
fim de anular o v. acórdão estadual que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao
Tribunal a quo para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 28 de março de 2019 (Data do Julgamento)
03/04/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno, para reconsiderar a
decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial
para anular o v. acórdão estadual que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal
a quo para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, nos termos do voto
Sr. Ministro Relator.
(6880)
EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 163.007/RS
(2012/0078964-1)
EMBARGANTE : DIETER FRIEDRICH
EMBARGANTE : TIRZAH FRIEDRICH
ADVOGADO : DIETER FRIEDRICH E OUTRO(S) - RS016918
EMBARGADO : T M ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO : ADONIS VALDIR FAUTH E OUTRO(S) - RS005004
EMBARGADO : BRAND & CIA LTDA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
18/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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