Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
26/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO
EM PAGAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. TRIBUNAL A QUO ENTENDEU PELA
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO IMÓVEL. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
MUDANÇA DO RITO. CONCLUSÃO FAVORÁVEL À PARTE
AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior orienta-se no sentido de que tanto
o art. 557 do CPC/73 como o art. 932 do CPC/2015 e a Súmula 568/STJ
admitem que o Relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou com
jurisprudência consolidada nesta Corte. Reconhece ainda que, nessas
hipóteses, o julgamento singular não ofende o princípio da colegialidade,
tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado.
2. O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório
carreado aos autos, concluiu que não foram comprovados os alegados vícios
no imóvel e que o contrato de locação apenas imputa ao locador o dever de
reparar danos relativos à segurança do imóvel. A pretensão de revisar tal
entendimento, considerando as circunstâncias do caso, demandaria
revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial,
conforme preconiza a Súmula 7/STJ.
3. O recorrente carece de interesse recursal quando o Tribunal estadual
apresenta conclusão favorável à parte agravante.
4. Esta Corte Superior orienta-se no sentido de que a matéria de ordem
pública também deve ser prequestionada para fins de admissão do recurso
especial. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 12 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)
25/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO
EM PAGAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. TRIBUNAL A QUO ENTENDEU PELA
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO IMÓVEL. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
MUDANÇA DO RITO. CONCLUSÃO FAVORÁVEL À PARTE
AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior orienta-se no sentido de que tanto
o art. 557 do CPC/73 como o art. 932 do CPC/2015 e a Súmula 568/STJ
admitem que o Relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou com
jurisprudência consolidada nesta Corte. Reconhece ainda que, nessas
hipóteses, o julgamento singular não ofende o princípio da colegialidade,
tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado.
2. O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório
carreado aos autos, concluiu que não foram comprovados os alegados vícios
no imóvel e que o contrato de locação apenas imputa ao locador o dever de
reparar danos relativos à segurança do imóvel. A pretensão de revisar tal
entendimento, considerando as circunstâncias do caso, demandaria
revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial,
conforme preconiza a Súmula 7/STJ.
3. O recorrente carece de interesse recursal quando o Tribunal estadual
apresenta conclusão favorável à parte agravante.
4. Esta Corte Superior orienta-se no sentido de que a matéria de ordem
pública também deve ser prequestionada para fins de admissão do recurso
especial. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 12 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)
20/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
01/02/2019 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?