Informações do processo 2011/0308889-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 130222
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 05/10/2017 a 26/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

26/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO

EM PAGAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. TRIBUNAL A QUO ENTENDEU PELA
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO IMÓVEL. REEXAME DE MATÉRIA

FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
MUDANÇA DO RITO. CONCLUSÃO FAVORÁVEL À PARTE

AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.

AGRAVO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência deste Tribunal Superior orienta-se no sentido de que tanto
o art. 557 do CPC/73 como o art. 932 do CPC/2015 e a Súmula 568/STJ
admitem que o Relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou com

jurisprudência consolidada nesta Corte. Reconhece ainda que, nessas

hipóteses, o julgamento singular não ofende o princípio da colegialidade,

tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado.

2. O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório

carreado aos autos, concluiu que não foram comprovados os alegados vícios

no imóvel e que o contrato de locação apenas imputa ao locador o dever de

reparar danos relativos à segurança do imóvel. A pretensão de revisar tal
entendimento, considerando as circunstâncias do caso, demandaria

revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial,

conforme preconiza a Súmula 7/STJ.

3. O recorrente carece de interesse recursal quando o Tribunal estadual

apresenta conclusão favorável à parte agravante.

4. Esta Corte Superior orienta-se no sentido de que a matéria de ordem

pública também deve ser prequestionada para fins de admissão do recurso

especial. Precedentes.

5. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco

Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 12 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 10952 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/02/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO

EM PAGAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. TRIBUNAL A QUO ENTENDEU PELA
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO IMÓVEL. REEXAME DE MATÉRIA

FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
MUDANÇA DO RITO. CONCLUSÃO FAVORÁVEL À PARTE

AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.

AGRAVO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência deste Tribunal Superior orienta-se no sentido de que tanto
o art. 557 do CPC/73 como o art. 932 do CPC/2015 e a Súmula 568/STJ
admitem que o Relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou com

jurisprudência consolidada nesta Corte. Reconhece ainda que, nessas

hipóteses, o julgamento singular não ofende o princípio da colegialidade,

tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado.

2. O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório

carreado aos autos, concluiu que não foram comprovados os alegados vícios

no imóvel e que o contrato de locação apenas imputa ao locador o dever de

reparar danos relativos à segurança do imóvel. A pretensão de revisar tal
entendimento, considerando as circunstâncias do caso, demandaria

revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial,

conforme preconiza a Súmula 7/STJ.

3. O recorrente carece de interesse recursal quando o Tribunal estadual

apresenta conclusão favorável à parte agravante.

4. Esta Corte Superior orienta-se no sentido de que a matéria de ordem

pública também deve ser prequestionada para fins de admissão do recurso

especial. Precedentes.

5. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco

Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 12 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 5713 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 8003 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2019 Visualizar PDF

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