Informações do processo 2012/0002544-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 131574
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 01/04/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

01/04/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto por ESPÓLIO DE OSWALDO MIGUEL GATTI

IERVOLINO contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

LOTEAMENTO FECHADO - Cobrança de taxas de conservação e
manutenção - Sentença - Anulação ou reforma para inclusão de outro
condômino - Não cabimento - Escritura nunca foi levada a registro - Mora do
credor - Inocorrência - Convenção de Condomínio estabelece que cada lote ou
chácara responderá pelas despesas condominiais de acordo com a parte ideal

que lhe corresponder no loteamento - Condômino não pode alegar ignorância -

Recurso não provido.

LOTEAMENTO FECHADO - Cobrança de taxas de conservação e
manutenção - Procedência - Juros de um por cento ao mês - Previsão na
Convenção de Condomínio - Percentual devido mesmo antes da vigência do

novo Código Civil - Recurso provido.

LOTEAMENTO FECHADO - Cobrança de taxas de conservação e
manutenção - Corréu - Extinção sem resolução do mérito - Verba honorária -
Majoração - Cabimento - Apelante integrou desnecessariamente o polo passivo

da demanda - Verba fixada em dois mil reais - Recurso parcialmente provido.

(e-STJ, fl. 375)

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados com imposição de multa, e-STJ,

fls. 389/392:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Acórdão Omissões e contradições -
Inexistência- Cansativa repetição de alegações anteriores- Argumentos
minuciosamente rebatidos - Formulação de questionário -Não cabimento-
Intuito manifestamente protelatório - Caracterização - Aplicação de multa -

Embargos rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a ora agravante alega violação aos artigos 535, 538 e
992 do Código de Processo Civil; 463 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, além de negativa de prestação jurisdicional, que "a promessa de compra e
venda celebrada entre o Recorrente e o co-réu Ângelo trata-se de negócio perfeito " (e-STJ, fl. 404).

Por fim, aduz que o afastamento da multa ante a oposição dos embargos de declaração
é medida que se impõe, considerando a ausência de intuito protelatório do recurso.

Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso

especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil,
tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um
dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a
controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de

29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

Ademais, quanto à alegação de que a promessa de compra e venda celebrada entre o
Recorrente e o co-réu Ângelo trata-se de negócio perfeito, nota-se que a Corte de origem, com base
no lastro probatório colacionado aos autos, afastou tal fundamento por compreender que a escritura
nunca foi levada a registro e o finado Osvaldo sempre foi tratado como o único proprietário do lote

cujas despesas são reclamadas na ação em comento, conforme se depreende do trecho do acórdão a
seguir:

" Nada justifica a anulação ou a reforma da sentença para a inclusão do outro

condômino mencionado na escritura pública de compra e venda de fls.
124/126. Essa escritura nunca foi levada a registro e o finado Osvaldo sempre
foi tratado como o único proprietário do lote cujas despesas são reclamadas na
presente ação, como evidenciam os demonstrativos e boletos de fls. 17/55.
Aliás, não teria sentido a formação de condomínio sobre os dois lotes de
terrenos adquiridos pela citada escritura, mas sim a atribuição de um lote para
cada um dos irmãos. E isso foi relatado nos documentos impugnados pelo

apelante, ou seja, de que Osvaldo ficou com um lote e Ângelo com outro (fls.
175/176), onde, aliás, ele reside.

Por outro lado, não há falar em mora do credor. A Convenção de Condomínio
estabelece que cada, lote ou chácara responderá pelas despesas condominiais
de acordo com a parte ideal que lhe corresponder no loteamento e nessa
proporção participará de todas as despesas condominiais, feitas a qualquer
título, independentemente de existir na unidade autônoma qualquer construção
ou benfeitoria, bem como de o condômino dela se utilizar (Capítulo I, item 6 -
fls. 241).

Assim, não há como o condômino alegar ignorância quanto a essa obrigação
sob o fundamento de que não teria recebido os boletos de cobrança. Em
consequência, são devidos os encargos moratórios ora reclamados." (e-STJ, fl.
377)

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

Pela alínea "c" do permissivo constitucional, melhor sorte não socorre ao apelo nobre,
uma vez que o ora recorrente não realizou o cotejo analítico entre os vv. acórdãos em comparação,
limitando-se a transcrever cópia de ementas. No entanto, a uníssona jurisprudência desta eg. Corte

firmou-se no sentido de que a mera transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação da

divergência jurisprudencial.

Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DO TRATAMENTO DO

SEGURADO. RECUSA. NATUREZA ABUSIVA. DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO

JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. Para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a
simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob

pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos

arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2º, do RISTJ.

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1118727/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA

TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 06/10/2017 - grifou-se)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO

DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REVISÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO

JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.

(...)

3. A demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição
de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das
decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que

identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 978.980/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 15/08/2017 - grifou-se)

Por fim, em relação ao pleito de afastamento da multa em sede de declaratórios, o

recurso merece provimento.

Com efeito, os embargos de declaração, na espécie, foram opostos com o intuito de se
prequestionar as matérias referentes à inexistência das certidões negativas dos embargados e ao
adimplemento substancial da obrigação.

Tal o desiderato dos embargos, não há por que inquiná-los de protelatórios; daí que,

em conformidade com a Súmula 98/STJ, deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local.

Veja-se, a propósito, o seguinte precedente:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES
RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE

AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. REANÁLISE DO CONTRATO E

DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
EMBARGOS COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA

N. 98 DO STJ. MULTA AFASTADA. DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido

analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se,

de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.

2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem

revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de

cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

3. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou a prova dos autos para

concluir que a relação entre as partes rege-se pelas normas gerais dos
contratos, e para estabelecer a forma de cálculo da indenização devida. Dessa
forma, inviável alterar tais conclusões em recurso especial, ante o óbice das

mencionadas súmulas.

4. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de
prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula n. 98/STJ).

5. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a
multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973."

(AgRg no AREsp 85.479/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 05/10/2017,
g.n.)

Diante do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso
especial, tão somente a fim de afastar a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração na

origem.

Publique-se.
Brasília (DF), 26 de março de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 5737 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão