Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2018 2017
16/11/2018 Visualizar PDF
SILVANA SPINELLI - SP103212
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão interposto por RGM ENGENHARIA E
CONSTRUÇÕES LTDA que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:
"Prestação de serviços de desenvolvimento de projetos executivos e
detalhamentos - Rescisão contratual cumulada com perdas e danos -
Reconvenção para reembolso de valores, pagamento de multa contratual,
perdas e danos, e entrega de projetos - Sentença de procedência parcial da
ação e improcedência da reconvenção - Recurso desprovido.
Contratos de prestação de serviços de desenvolvimento de projetos executivos e
detalhamentos, em regime de subcontratação das obrigações previstas em
contrato de empreitada para construção de adutoras entre a Ré e a Companhia
de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP. Pagamentos que,
nos termos das cláusulas contratuais, não estavam condicionados à aprovação
final por parte da SABESP de cada uma das fases dos projetos a cargo da
autora, mas apenas ao envio e o aceite dos projetos das adutoras.
A condição contratual não pode ficar ao nuto de uma das partes, em face do
disposto no art. 122 do Código Civil vigente (anterior art. 115 do CC/1916),
que a proíbe.
Não cumprida a obrigação contratual da ré, não poderia exigir o
adimplemento das obrigações da autora (art. 475 do Código Civil e art. 1092
do CC/1916).
Prejudicada a autora pelo não pagamento das prestações contratuais,
procedente a rescisão do contrato por culpa exclusiva da ré e a condenação ao
pagamento de perdas e danos, lucros cessantes e multa contratual (parágrafo
único do art. 1.092 do Código Civil de 1916; art. 475 do CC vigente)." (fls.
902)
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts. 131, 165, 333, I,
535 do Código de Processo Civil de 1973; 112, 122 e 476 do Código Civil de 2002, sustentando, em
síntese, (a) existência de omissão e contradição no acórdão recorrido, (b) não foi comprovado o dano
e o nexo causal e (c) "o inadimplemento contratual decorreu de conduta exclusiva da Recorrida".
(fls. 934-955)
Apresentada contrarrazões às fls. 989-992.
É o relatório.
Inicialmente, não se vislumbra a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida
em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
De fato, inexiste qualquer omissão ou contradição no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local,
malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente
acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Impende ressaltar que " se os fundamentos do
acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer
que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária
aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR
ROCHA, DJ de 12.12.1994).
Ademais, o eg. Tribunal de origem concluiu ser devido o pagamento pelo serviço
prestado porquanto os projetos entregues pela recorrida foram realizados em consonância com as as
exigências determinadas no contrato firmado entre as partes, nos seguintes termos:
"A questão fundamental, portanto, é saber se os pagamentos estavam ou não
condicionados à aprovação final por parte da SABESP, de cada uma das fases
dos projetos a cargo da autora, bem como se o envio da autora e o aceite da ré
dos projetos das adutoras credenciam ou não a autora ao recebimento do valor
contratado. A resposta a essa questão há de se buscar no cotejo entre as
cláusulas quinta e sexta dos contratos.
A condição de aceitação pela SABESP, para formalização dos pagamentos,
está vinculada apenas aos projetos referentes ao "Caminhamento
Planialtimétrico" das adutoras. Do contrário, não haveria razão para a
estipulação contida na cláusula sexta.
Afinal, as expressões "na entrega e aceite", "qualquer parte do projeto não
aceito" e "na aprovação do", sem especificar que essa aceitação seria da
SABESP, como feito quanto ao "Caminhamento Planialtimétrico" das
adutoras, significam que a aceitação a que o texto das cláusulas se refere é da
ré contratante em relação aos demais projetos.
Aplicam-se, pois, as disposições dos artigos 112 e 122 do Código Civil.
Alega a ré-apelante que a cláusula 10.8 do contrato dispõe que não tinha ela,
ré-contratante, autonomia para aceitar os projetos executados pela autora a
seu livre arbítrio, fora dos padrões estabelecidos pela SABESP.
Ao contrário, a cláusula 10.8 estabelece que a autora era obrigada a conduzir
a execução dos serviços "em estreita observância a quaisquer ordens ou
determinações também da contratante, ainda que não previstos no contrato,
eventualmente exigidos pela SABESP'. Logo, evidente que a ré tinha
autonomia para aceitar os projetos executados, mesmo porque, se
desconformes em relação às exigências, não conseguiria levar a cabo a
execução das obras e/ou serviços de engenharia contratadas pela SABESP.
Desse quadro, resulta que, à exceção do projeto de "Caminhamento
Planialtimétrico das Adutoras", que dependia da aceitação- aprovação da
SABESP, a real intenção dos contratantes foi a de submeter os outros projetos
à aceitação da contratante ré, já que como não especificada, também quanto a
eles, a mesma condição de dependência de aceitação pela SABESP,
contratante da empreitada.
Como se sabe, a condição não pode ficar ao nuto de uma das partes, em face
do disposto no art. 122 do Código Civil vigente (anterior art. 115 do CC/1916),
que a proíbe. Além disso, aplicável a disposição do art. 129 do Código Civil
(anterior art. 120 do CC/1916).
Não cumpriu, portanto, a ré, sua obrigação contratual. Logo, não poderia
exigir o adimplemento das obrigações da autora, nos termos do que estabelece
o artigo 476 do Código Civil (art. 1.092 do CC/1916).
Portanto, os demais projetos, que satisfizeram as demais exigências das
referidas cláusulas contratuais, uma vez entregues à ré contratante, deveriam
receber os pagamentos devidos nas épocas contratadas.
A eventual necessidade de readaptações, retificações e outras providências,
além da obtenção de aprovação da SABESP para continuação das obras, era
obrigação da ré, bastando-lhe instar a autora contratada tantas vezes quantas
fossem necessárias, para as correções devidas.
Enviados os demais projetos da autora e aceitos pela ré (exceto aqueles
específicos do "Caminhamento Planialtimétrico das Adutoras", que dependia
de aceitação-aprovação pela SABESP), as obrigações da cláusula quinta
foram cumpridas pela contratada autora, independentemente da aprovação
pela SABESP, fazendo jus, portanto, ao recebimento do saldo em aberto
inadimplido pela ré." (fl. 906-908)
Nesse contexto, a modificação das conclusões lançadas no v. acórdão recorrido,
quanto à comprovação do efetivo cumprimento do contrato de prestação de serviços pela recorrida,
demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providências inviáveis em sede de recurso especial, a teor das súmulas 5 e 7/STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 12 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?