Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
11/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Idêntico ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 119584
Índice (5443)
08/02/2019 Visualizar PDF
Tratam os presentes autos de demanda relativa a diferenças de correção
monetária referente à expurgos inflacionários em depósitos de caderneta de poupança.
Quanto ao tema, tem-se que o Supremo Tribunal Federal , em questão
de ordem , prolatada pelo em. Ministro Gilmar Mendes , nos autos do RE 632.212 , na
data de 6 de novembro de 20108, determinou " a suspensão de todos os processos
individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a
questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o
acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados".
Na mesma toada, se observa, ainda, que o Plenário Virtual do Supremo
Tribunal Federal já havia reconhecido, nos autos dos REs 626.307, 591.797 , 632.212 e
631.363 a repercussão geral de referido tema.
Em razão do acima decidido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça, na sessão do dia 28 de novembro de 2018, em Questão de Ordem nos autos do
Resp 1.361.869/SP , desta relatoria, deliberou por suspender a presente afetação, bem
como suspender todos os processos, individuais ou coletivos, seja na fase de
conhecimento ou execução, que versem sobre a cobrança de diferenças de correção
monetária em depósitos de poupança decorrentes de expurgos, pelo prazo de 24 meses a
contar de 5.2.2018, aguardando ainda o julgamento dos Recursos Extraordinários nºs
632.212, 631.363, 626.307 e 591.797, com repercussão geral perante o Colendo
Supremo Tribunal Federal.
Por maioria, decidiu, ainda, pelo encaminhamento às instâncias de origem
de todos os processos relacionados ao tema que estejam nesta Corte, com a devida baixa
nesta Corte.
Nesse contexto, determino a devolução dos presentes autos ao eg.
Tribunal de origem onde o andamento ficará suspenso pelo prazo de 24 meses a contar
de 5.2.2018, bem como para que se aguarde os julgamentos dos REs 626.307, 591.797,
632.212 e 631.363 os quais orientarão as Cortes ordinárias na solução das aludidas ações.
Dê-se a baixa imediata dos autos.
Publique-se.
Brasília, 04 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?