Informações do processo 2012/0009557-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 132715
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 11/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

11/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO

BRASIL PREVI

ADVOGADOS : FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO - RJ150685

GUILHERME GIOVANI VAN ERVEN SABATINI - RJ202297

AGRAVADO : CARLOS FERNANDO DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTROS

ADVOGADO : ANA PAULA BRAUN E OUTRO(S) - RJ123246

DECISÃO

Trata-se de recurso especial, interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS

FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI contra acórdão do Tribunal de Justiça do

Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ fl. 185/191):

"Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA PREVI. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO.
Decisão agravada que determina o depósito do valor apontado pelo exequente,
no prazo previsto no art. 475-J do CPC, sob pena de incidência da multa ali

prevista Depósito pelo executado que deve ser somente complementado. Multa
por atraso no depósito do quantum debeatur que se afasta. Pendência de

recurso. Precedentes do STJ e desta Corte. Prestação de caução para

levantamento de valores.

Inteligência do §2° do art. 475-0 do CPC. Ausência de prova quanto ao perigo
de irreversibilidade do levantamento. Ónus de provar as condições legais
objetivas que impediriam a dispensa da caução que compete ao executado.

Reforma, em parte, da decisão agravada.

Provimento parcial do recurso."
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega ofensa aos arts. 535 e 475-O do
CPC/1973, aduzindo, no que diz respeito ao mérito do recurso, a impossibilidade de levantamento do
valor depositado pela recorrente em execução provisória, a título de garantia do juízo, sem prestação

de caução idônea.

Os recorridos apresentaram contrarrazões (e-STJ fls. 220/225).

É o relatório. Decido.

O presente recurso está prejudicado.
Conforme consulta realizada no sítio eletrônico do STJ, o Ag 1397911/RJ interposto
pela ora recorrente, no qual se discutia o mérito da demanda principal, foi provido por esta Corte

Superior, tendo sido reconhecido que o auxílio cesta-alimentação e o abono único, previstos em

acordo ou convenção coletiva de trabalho para os empregados da ativa, não integram a

complementação de aposentadoria dos inativos.

Tal decisão foi mantida em sede de agravo regimental, que restou assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUXÍLIO
CESTA-ALIMENTAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
DOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AGRAVO NÃO

PROVIDO.

1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso
Especial nº 1.207.071/RJ, representativo de controvérsia (regime do art. 543-C
do Código de Processo Civil), pacificou o entendimento de que o benefício
intitulado auxílio cesta-alimentação possui natureza indenizatória, e não
remuneratória, o que impossibilita a sua extensão à complementação de

aposentadoria paga aos inativos.

2. Agravo regimental não provido"
A decisão proferida no Ag 1397911/RJ transitou em julgado em 17/12/2015 e os
autos foram baixados ao Tribunal de origem em 18/12/2015.

Assim, revertido o resultado da demanda para julgar improcedente o pedido autoral,
não há mais que se falar em execução provisória do julgado, ficando prejudicado o presente agravo

em recurso especial em que se discute a possibilidade de levantamento do valor depositado a título de
garantia do juízo sem prestação de caução idônea.

Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o

recurso especial pela superveniente perda de objeto.

Publique-se.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 6831 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 27/09/2018 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3185 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão