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Movimentações 2018 2017
11/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
BRASIL PREVI
ADVOGADOS : FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO - RJ150685
GUILHERME GIOVANI VAN ERVEN SABATINI - RJ202297
AGRAVADO : CARLOS FERNANDO DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO : ANA PAULA BRAUN E OUTRO(S) - RJ123246
DECISÃOTrata-se de recurso especial, interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ fl. 185/191):
"Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA PREVI. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO.
Decisão agravada que determina o depósito do valor apontado pelo exequente,
no prazo previsto no art. 475-J do CPC, sob pena de incidência da multa ali
prevista Depósito pelo executado que deve ser somente complementado. Multa
por atraso no depósito do quantum debeatur que se afasta. Pendência de
recurso. Precedentes do STJ e desta Corte. Prestação de caução para
levantamento de valores.
Inteligência do §2° do art. 475-0 do CPC. Ausência de prova quanto ao perigo
de irreversibilidade do levantamento. Ónus de provar as condições legais
objetivas que impediriam a dispensa da caução que compete ao executado.
Reforma, em parte, da decisão agravada.
Provimento parcial do recurso."
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega ofensa aos arts. 535 e 475-O do
CPC/1973, aduzindo, no que diz respeito ao mérito do recurso, a impossibilidade de levantamento do
valor depositado pela recorrente em execução provisória, a título de garantia do juízo, sem prestação
de caução idônea.
Os recorridos apresentaram contrarrazões (e-STJ fls. 220/225).
É o relatório. Decido.
O presente recurso está prejudicado.
Conforme consulta realizada no sítio eletrônico do STJ, o Ag 1397911/RJ interposto
pela ora recorrente, no qual se discutia o mérito da demanda principal, foi provido por esta Corte
Superior, tendo sido reconhecido que o auxílio cesta-alimentação e o abono único, previstos em
acordo ou convenção coletiva de trabalho para os empregados da ativa, não integram a
complementação de aposentadoria dos inativos.
Tal decisão foi mantida em sede de agravo regimental, que restou assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUXÍLIO
CESTA-ALIMENTAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
DOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso
Especial nº 1.207.071/RJ, representativo de controvérsia (regime do art. 543-C
do Código de Processo Civil), pacificou o entendimento de que o benefício
intitulado auxílio cesta-alimentação possui natureza indenizatória, e não
remuneratória, o que impossibilita a sua extensão à complementação de
aposentadoria paga aos inativos.
2. Agravo regimental não provido"
A decisão proferida no Ag 1397911/RJ transitou em julgado em 17/12/2015 e os
autos foram baixados ao Tribunal de origem em 18/12/2015.
Assim, revertido o resultado da demanda para julgar improcedente o pedido autoral,
não há mais que se falar em execução provisória do julgado, ficando prejudicado o presente agravo
em recurso especial em que se discute a possibilidade de levantamento do valor depositado a título de
garantia do juízo sem prestação de caução idônea.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o
recurso especial pela superveniente perda de objeto.
Publique-se.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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