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02/10/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA
ADOTADO NA SENTENÇA EXECUTADA. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O eg. Tribunal a quo, em sede de impugnação, concluiu que a
sentença em execução determinara que "(...) o reajuste da
parcela financiável seja feito pela TR no período entre a extinção
da UPF em 21.12.94 até a data do efetivo financiamento do
imóvel". A pretensão de revisar tal entendimento, considerando
as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de
matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso
especial.
2. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 10 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Edição nº 2766 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: 518DF0E8-14FC-44D7-A17F-AE6BD355D5F4
18/09/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
AGRAVANTE : COOPERATIVA ARROZEIRA EXTREMO SUL LTDA E OUTRO
ADVOGADOS : RICARDO BARBOSA ALFONSIN E OUTRO(S) - RS009275
CARLOS AUGUSTO SOBRAL ROLEMBERG E OUTRO(S) - DF008282
CRISTÓVÃO COLOMBO DOS R MILLER E OUTRO(S) - SP047338A
PAULO ROBERTO SARAIVA DA COSTA LEITE E OUTRO(S) - DF003333
RONEI RIBEIRO DOS SANTOS E OUTRO(S) - DF018118
AGRAVADO : BANCO SANTOS S/A - MASSA FALIDA
REPR. POR : VANIO CESAR PICKLER AGUIAR - ADMINISTRADOR
ADVOGADO : PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES E OUTRO(S) - SP098709
02/09/2019 Visualizar PDF
25/06/2019 Visualizar PDF
04/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO
OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão exarada pela il.
Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que
inadmitiu o recurso especial.
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento manejado por TÚTLIO
ZANINA COSTA e CLÁUDIO GILBERTO RECH contra decisão exarada nos autos
do cumprimento de sentença manejado em desfavor de PAULO OCTÁVIO
INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS.
Diante disso, PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS
interpôs apelação, a qual foi desprovida pelo eg. TJDFT, nos termos do v. acórdão, assim
ementado (fl. 155):
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCURAÇÃO. DECISÃO DA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
DIVERGÊNCIA NO ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO.
1 A juntada do substabelecimento de procuração é apta a
completar o instrumento, satisfazendo a exigência do art.525/I do
CPC.
2. Merece corrigenda a decisão que entende o dispositivo do
acórdão exeqüendo em desacordo com a sua fundamentação.
3. Agravo conhecido e provido".
Inconformado, PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS
IMOBILIÁRIOS manejou o presente recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III,
alíneas "a" e "c", da CF/88, no qual alega, além da divergência jurisprudencial, violação
dos arts. 467, 468, 471, 473, 474 e 475-G e 525, inciso I, do CPC/73.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 221/223.
Contraminuta às fls. 247/261.
É o relatório. Decido.
De início, o recurso merece prosperar quanto à preliminar invocada sobre
a impossibilidade de se conhecer do agravo de instrumento quanto ao recorrido
CLÁUDIO GILBERTO RECH.
Para tanto, aduz o recorrente a violação do art. 525, inciso I, do CPC/73,
ao argumento de que o agravante deve juntar à razões do agravo interno todas as peças
obrigatórios, nas quais incluem a procuração e respectiva cadeia de substabelecimentos.
O eg. TJDFT, por sua vez, assentou que a mera cópia de substabelecimento seria
suficiente para aferir a regularidade da representação processual, bem como invocou o
princípio da instrumentalidade das formas.
Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v.
acórdão objurgado (fls. 156/157):
"A agravada requer o não conhecimento do recurso à ausência da
procuração outorgada pelo segundo agravante, CLÁUDIO
GILBERTO RECH.
É fato que há nos autos o substabelecimento da procuração
outorgada por CLÁUDIO GILBERTO RECH (fls.10) onde
constam constituídos
ambos os advogados que subscreveram o recurso. Tenho que o
documento se mostra apto à formação do instrumento e ao
conhecimento do recurso, levando também em consideração o
princípio da instrumentalidade das formas (art.154 CPC). A
Egrégia 5a Turma Cível, em acórdão relatado pelo
Desembargador Dado Vieira concluiu (que) "rejeita-se preliminar
de não conhecimento do recurso por ausência de procuração se
cuidou a parte agravante de juntar o competente
substabelecimento, legitimando o patrono a atuar no feito" (cf.
Acórdão de 25.08.2005, no julgamento do AGI n°2004 00 2
009.669/7, in DJ 25.10.2007/p.107).
Também esta 3ª Turma já decidiu (que) 'afasta-se a preliminar
referente à ausência de juntada aos autos de cópia da procuração
do advogado do agravado, tendo em vista constar do feito cópia do
substabelecimento da procuração na qual figura o subscritor do
presente recurso como patrono daquele, estando, destarte,
devidamente atendidas as exigências previstas no art. 525 do CPC'.
(cf. Ac. De 22.03.2004, no julgamento do AGI n°2003 00 2
010.465/0, relator Jerônimo de Souza, in DJ 04.05.2004/p.96).
Afasto a alegação e conheço do agravo em relação a ambos os
recorrentes."
Com efeito, na esteira da jurisprudência deste Sodalício, o agravante deve,
no ato de interposição do recurso, acostar as peças obrigatórias previstas no art. 525 do
CPC/73, sob pena de não conhecimento. Dentre essas peças, encontra-se a procuração
outorgada, bem como a cadeia completa de substabelecimentos. A mera junta da
substabelecimento é insuficiente para aferir a regularidade da representação processual.
Nessa linha de intelecção, confiram-se:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AUSÊNCIA DE
PEÇA OBRIGATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA
DESTE SIGNATÁRIO QUE CONHECEU EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DEU-LHE
PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS
AGRAVANTES.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sob a égide
do CPC/73 consolidou-se no sentido de que a ausência, no
momento da interposição, das peças obrigatórias de que trata o
art. 525, inciso I, do CPC/73 (dentre as quais a cópia da
procuração outorgada aos advogados do agravante e do
agravado, incluída a cadeia de substabelecimentos), importa o
não conhecimento do agravo de instrumento. Precedentes 1.1 Na
hipótese ora em foco, quando da interposição de agravo de
instrumento (artigo 522 do CPC/73), não foi juntada aos autos a
cópia do substabelecimento ao patrono da agravada, peça
obrigatória prevista no inciso I do artigo 525 do Codex Processual
de 1973. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp 1514358/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 18/12/2018,
grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM ATESTANDO A AUSÊNCIA DE
PEÇAS OBRIGATÓRIAS (PROCURAÇÕES). NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO. ENTENDIMENTO DESTE
STJ.
1. 'A jurisprudência do STJ é pacífica de que a ausência, no
momento da interposição, das peças obrigatórias de que trata o
art. 525, I, do CPC (dentre as quais a cópia da procuração
outorgada ao advogado de todos os agravantes, incluída a cadeia
de substabelecimentos), importa em não conhecimento do Agravo
de Instrumento. ' (AgRg no AREsp 688590/RJ, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 1/7/2015).
2. Agravo regimental não provido."
(AgRg nos EDcl no AREsp 632.620/PR, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES , PRIMEIRA TURMA, julgado em
01/10/2015, DJe 08/10/2015, grifou-se)
Noutro giro, o recurso não merece prosperar quanto aos arts. 467, 468,
471, 473, 474 e 475-G e 525, inciso I, do CPC/73. Sob as mencionadas violações,
afirma-se que o v. acórdão distrital analisou novamente, na fase de execução, questões
decididas na fase de conhecimento. O eg. TJDFT, por seu turno, mediante análise
soberana das provas existentes nos autos, definiu a abrangência do que restou decidido
no processo de conhecimento. À título elucidativo, segue transcrição correlata do v.
acórdão vergastado (fls. 159/160):
"No meu sentir, houve a disposição para que a correção da parcela
financiada fosse feita pela TR, apenas a ilustre relatora deu maior
ênfase em afastar a aplicação da UPF, cominada na sentença.
Tanto assim que o julgamento foi unânime, apenas o
i.Desembargador Nívio Gonçalves consignou de forma mais clara
que "tenho como equivocada a conclusão da sentença, no tocante
ao reajuste do saldo devedor pelo valor referencial do
financiamento. A UPF foi extinta no dia 21.12.94, devendo ser
aplicado, a partir desta data, o outro índice utilizado pelo SFH,
substituto do mesmo, qual seja, a TR, no período que vai de o
efetivo financiamento do imóvel" (fls.57).
(...)
Ainda que o dispositivo do acórdão (fls.55) tenha dado maior
ênfase no afastamento da correção pela UPF, não pode ser
interpretado fora do seu contexto. É inadmissível que a
interpretação seja feita em desacordo com ele como fez o juiz de
primeira instância. Sobressai clara a disposição que manda aplicar
a TR, tanto é que serviu ela de supedâneo ao relator do Recurso
Especial dos
autores, Ministro Fernando Gonçalves para afastar a incidência da
UPF e apoiar a aplicação da TR (fls.76/77).
Dessa forma, reformo a decisão que solucionou a impugnação à
execução para que o reajuste da parcela financiável seja feito pela
TR no período entre a extinção da UPF em 21.12.94 até a data do
efetivo financiamento do imóvel."
Nesse cenário, para se alterar o entendimento ora transcrito, quanto à
extensão da sentença executada, seria necessária a revisão de matéria fático-probatória, o
que é inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do
RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de
anular o acórdão de fls. 63/66 apenas em relação a CLÁUDIO GILBERTO RECH para
não conhecer do seu agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília (DF), 27 de maio de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?