Informações do processo 2012/0012116-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 137802
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 03/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

03/05/2019 Visualizar PDF

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Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E
PREVIDÊNCIA S/A de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, apresentado contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio

Grande do Sul, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DE
CONTRATAÇÃO SECURITÁRIA. PRÊMIO. DESCONTOS INDEVIDOS.
APLICAÇÃO DO CDC. CANCELAMENTO DO CONTRATO DOBRO.
PRESCRIÇÃO ANUAL DA RESTITUIÇÃO.
Da prescrição do direito de ação

1. Com relação ao pedido de restituição dos valores pagos a maior, o prazo
prescricional aplicável é de um ano, previsto no art. 178, § 6º, inc. II, do
Código Civil de 1916, cuja previsão foi mantida na redação do art. 206, § 1º,
inciso II da novel legislação civil.

2. No entanto, cumpre destacar que o pacto objeto do presente litígio está em
plena vigência. Assim, pode a parte contratante discutir as suas cláusulas em
Juízo, cuja repercussão financeira daí decorrente não pode ultrapassar os
limites do prazo prescricional precitado.
3. Desse modo, reconheço a implementação do prazo prescricional com
relação aos valores pagos a maior há mais de um ano do ingresso desta ação.

Mérito do recurso em exame

4. O contrato é o acordo firmado entre as partes, com o objetivo de criar
direitos, mediante a livre manifestação de vontade. Na sua formação, dois
pontos são de suma importância, a proposta, que vincula o proponente aos
termos do que propôs, conforme alude o art. 427 do CC; e a aceitação desta,
que é a concordância da parte contraente com o que foi proposto, formando-se,
assim, o pacto.
5. As partes devem observar os requisitos a que aludem os artigos 421 e 422,
ambos do CC, quando da efetivação do pacto, ou seja, atentar aos princípios
da função social do contrato e da boa fé.

6. No caso em exame, os princípios supracitados foram violados, tendo em
vista que a prova colacionada ao presente feito demonstra que a parte autora
tinha o interesse na contratação de mútuo e não de seguro.

7. Ausência de requisito essencial para formação de um contrato, que é a
manifestação de vontade livre assentindo com o seguro proposto. Configuração
da venda casada, razão pela qual o segurado fora obrigado a contratar o
plano de pecúlio como condição para adquirir o mútuo.

8. Rescisão do plano de pecúlio. Devolução dos valores pagos.

9. Danos morais. Somente os fatos e acontecimentos capazes de abalar o
equilíbrio psicológico do indivíduo são considerados para tanto, sob pena de
banalizar este instituto, atribuindo reparação a meros incômodos do cotidiano.

Dado parcial provimento ao apelo ." ( fls.156/157 )

Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação dos arts. 36 e 71 da Lei
Complementar 109/2001, 421, 422 e 427 do Código Civil, além da existência de divergência

jurisprudencial, sustentando, em síntese, que (a) por força de expressa disposição de lei, as entidades
de previdência complementar somente podem conceder assistência financeira aos participantes de
seus próprios planos previdenciários, razão pela qual a contratação simultânea do plano de pecúlio
mostra-se legal, não configurando venda casada; (b) é incontroverso que o recorrido aderiu

livremente à pactuação do plano previdência privada oferecidos pela recorrente, requisito legal para
que firmasse contrato de empréstimo financeiro junto a recorrente e (c) durante a vigência do contrato

a recorrente agiu conforme os princípios da probidade e boa fé, visto que garantiu ao recorrido todas

as coberturas contratadas, concernentes a morte, morte acidental e invalidez por acidente.

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 214).
É o relatório. Decido.
Assiste razão à recorrente.
Verifica-se que o Tribunal de origem, expressamente, consignou que houve a
ocorrência de venda casada, visto que o recorrido foi compelido a contratar o plano de previdência

privada como condição para adquirir o mútuo, não havendo, portanto, qualquer liberdade na

contratação.

Destaco trecho do acórdão:

"Note-se que restou configurada a venda casada, razão pela qual o
segurado fora obrigado a contratar o plano de pecúlio como condição

para adquirir o mútuo. Verifica-se que o segurado não tivera qualquer

liberdade na contratação deste." (e-STJ, fls. 164)
Ocorre que, no caso, tratando-se de entidade de previdência privada complementar,
incide a regra do art. 71 no caput e parágrafo único da Lei Complementar 109/2001, que vedada a

essas instituições a realização de operações financeiras, com exceção daquelas realizadas com

pessoas físicas na condição de participante.
Cito a redação do art. 71, caput e parágrafo único da Lei Complementar nº 109/2001:

"Art. 71. É vedado às entidades de previdência complementar realizar

quaisquer operações comerciais e financeiras :

I - com seus administradores, membros dos conselhos estatutários e respectivos
cônjuges ou companheiros, e com seus parentes até o segundo grau;

II - com empresa de que participem as pessoas a que se refere o inciso anterior,
exceto no caso de participação de até cinco por cento como acionista de
empresa de capital aberto; e

III - tendo como contraparte, mesmo que indiretamente, pessoas físicas e
jurídicas a elas ligadas, na forma definida pelo órgão regulador.

Parágrafo único. A vedação deste artigo não se aplica ao patrocinador, aos
participantes e aos assistidos, que, nessa condição, realizarem operações com
a entidade de previdência complementar. "
Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o contrato de
plano de adesão a benefício ou seguro de vida, celebrado com a finalidade de concretizar a filiação
aos quadros de entidade aberta de previdência complementar, configura-se como requisito

fundamental para a concessão de empréstimo ao interessado, não caracterizando, portanto, venda

casada.

Nesse sentido:

"RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ENTIDADE
ABERTA. OPERAÇÕES FINANCEIRAS. POSSIBILIDADE. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO EXISTÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PECÚLIO.

"VENDA CASADA". INEXISTÊNCIA.

1. As entidades abertas de previdência complementar podem realizar
operações financeiras com seus patrocinadores, participantes e assistidos (Lei
Complementar 109/2001, art. 71, parágrafo único), hipótese em que ficam

submetidas ao regime próprio das instituições financeiras. Precedentes da 2ª

Seção.

2. O contrato de plano de pecúlio, celebrado com a finalidade de concretizar a
filiação aos quadros de entidade aberta de previdência complementar,
constitui-se em requisito para a concessão do empréstimo ao interessado e,
portanto, não se enquadra na vedação à "venda casada" de que trata o art.
39, inc. I, da Lei 8.078/90 .

3. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir
pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa
de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a
cobrança da taxa efetiva anual contratada" (RESP 973.827/RS, julgado pela 2ª
Seção sob o rito dos recursos repetitivos). Hipótese em que a capitalização de
juros não foi prevista no contrato.
4. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido."

(REsp 861830/RS, Rel. Ministra ISABEL GALLOTTI , QUARTA
TURMA, DJe de 13/4/2016)

"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO
REVISIONAL DE MÚTUO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE
PLANO DE PECÚLIO E DE SEGURO DE PESSOAS. VENDA CASADA.

NÃO CONFIGURAÇÃO. AUXÍLIO FINANCEIRO. CONTRATAÇÃO.
VINCULAÇÃO A PLANO PREVIDENCIÁRIO E A SEGURO DO RAMO
VIDA. NECESSIDADE. IMPOSIÇÃO LEGAL. RESTRIÇÃO DO
EMPRÉSTIMO. QUALIDADE DE PARTICIPANTE OU DE SEGURADO.

1. Cinge-se a controvérsia a saber se caracteriza venda casada a exigência da
entidade aberta de previdência complementar e da sociedade seguradora de
condicionar ao interessado a concessão de assistência financeira (mútuo) à

adesão a um plano de benefícios (pecúlio por morte) ou a um seguro de

pessoas.

2. Para o interessado adquirir assistência financeira de um ente de
previdência privada aberta ou de uma seguradora, é condição essencial ser
titular de um plano de benefícios ou de um seguro do ramo vida (art. 71,
caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2001 e Circular/Susep

nº 206/2002 - hoje Circular/Susep nº 320/2006).

3. Há venda casada quando o fornecedor condiciona a aquisição de produto
ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, sendo prática
abusiva e vedada no mercado de consumo (art. 39, I, do CDC).

4. Por determinação legal, as entidades abertas de previdência complementar
e as sociedades seguradoras somente podem realizar operações financeiras
com seus participantes ou segurados. Assim, não há venda casada quando é
imposto ao contratante a condição de participação no plano de benefícios
(pecúlio) ou no seguro de pessoas com o objetivo de ter acesso ao mútuo,
sendo ausente qualquer tentativa do fornecedor de se beneficiar de eventual
superioridade econômica ou técnica para estipular condições negociais

desfavoráveis ao consumidor, cerceando-lhe a liberdade de escolha.

Precedente da Quarta Turma.

5. Resulta da ordem jurídica que o plano de previdência complementar ou o
seguro de pessoas não pode ser cancelado enquanto não forem quitadas
todas as contraprestações relativas às assistências financeiras concedidas ao
titular.

6. O auxílio financeiro é um benefício atípico dos entes de previdência privada
aberta e das companhias seguradoras, constituindo atividade excepcional e
acessória e não atividade fim.

7. A pretensão de rescindir o plano previdenciário ou o seguro após a
obtenção do mútuo a juros mais baixos que os de mercado beira às raias da
má-fé, pois implica a consecução de condições vantajosas pelo interessado
sem a necessária contrapartida e em detrimento dos demais segurados ou
participantes do fundo mútuo. Ora, a tão só contratação do mútuo está

disponível e pode ser feita em qualquer instituição financeira típica.

8. O descumprimento das normas expedidas pelos órgãos governamentais, a
exemplo da concessão de empréstimos irregulares a quem não ostenta a
condição de participante ou de segurado, sujeitará a entidade aberta de
previdência complementar ou a sociedade seguradora bem como seus
administradores a sanções legais (art. 4º da Circular/Susep nº 206/2002, hoje

art. 16 da Circular/Susep nº 320/2006).
9. Recurso especial provido."

(REsp 1385375/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ,
TERCEIRA TURMA, DJe de 23/5/2016)

Conclui-se, assim, que, diversamente do entendimento esposado pelo Tribunal de
origem, não caracteriza venda casada a exigência de contratação, pelo interessado, de plano de

pecúlio como requisito para a obtenção de empréstimo junto à entidade de previdência privada ou
seguro de vida, visto que tal condição decorre de lei e não da liberalidade das partes.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço

do agravo e dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e julgar

improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Em consequência, condeno o recorrido ao pagamento das custas processuais e

honorários advocatícios, nos termos do estabelecido na sentença (fl. 123).

Publique-se.
Brasília, 29 de abril de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 6453 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão