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27/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a"e "c", da Constituição Federal, interposto por contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado:
AGRADO DE INSTRUMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATADOS - COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
INSURGÊNCIA CONTRA O CÁLCULO APRESENTADO PELA
CREDORA, SEM IMPUGNAÇÃO RELEVANTE, DESTACANDO QUE
REFERIDO DEMONSTRATIVO FOI CHANCELADO PELA CONTADORIA
JUDICIAL, QUE OBSERVOU OS PARÂMETROS ESPECIFICADOS NOS
TÍTULOS JUDICIAIS - INADMISSIBILIDADE - CONDENAÇÃO NO
PROCESSO DE CONHECIMENTO QUE ALCANÇOU OS RÉUS DE
FORMA SOLIDÁRIA - CABIMENTO DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE
QUALQUER UM DOS DOS DEVEDORES - AGRAVO IMPROVIDO, COM
OBSERVAÇÃO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (e-STJ, fls. 604/611).
Nas razões do recurso especial, a ora agravante alega violação aos artigos 128, 165,
458, 460, 467, 468, 471, 473 e 535 do Código de Processo Civil/1973, bem como divergência
jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a) negativa de prestação jurisdicional; b) a ocorrência de ofensa
à coisa julgada, porquanto não foram observados os limites do título executivo judicial; c) " a mera
multiplicidade facultativa do pólo passivo não induz como somente agora pretende a agravada, a
solidariedade" (e-STJ, fl. 644).
Contrarrazões apresentadas às fls. 655/657, e-STJ.
Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso
especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.
É o relatório. Decido.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
Não prospera a alegada ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil,
tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um
dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a
controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe de
29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
O Tribunal de origem constatou que o título judicial em cumprimento não
individualizou o débito de cada um, porquanto impôs a todos o dever de efetuar o pagamento do
montante arbitrado. À título elucidativo, colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão
vergastado:
"Contudo, referida insurgência não merece qualquer consideração, tendo em
vista que a condenação imposta aos agravantes não individualizou o débito de
cada um, mas impôs a todos o dever de efetuar o pagamento do montante
arbitrado (fls. 399), não alterado esse critério pelo v. acórdão de fls. 404/412.
De rigor portanto que todos os devedores respondam, solidariamente, pelo
débito a que condenados, cabendo eventual requerido que quitar a dívida
sozinho, acionar os demais. " (e-STJ, fl. 574)
Nesse contexto, a modificação das premissas lançadas no v. acórdão recorrido, a fim
de verificar a apontada inexistência de solidariedade, demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito do recurso especial a teor da Súmula
7 do STJ. Nessa linha de intelecção, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
PREVIDÊNCIA PRIVADA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL
DA FUNDAÇÃO AGRAVANTE.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide, de modo que inocorrente qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do
Código de Processo Civil de 1973.
2. A ausência de impugnação de fundamentos do aresto recorrido enseja a
incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.
3. O recurso especial não permite o exame de questões fático-probatórias, sob
pena de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3.1. In casu, o Tribunal local entendeu que as conclusões da perícia atuarial
serviram de fundamento à homologação e à fixação do quantum debeatur de
forma correta, porquanto observou o comando imposto no título judicial. Rever
tal premissa a fim de acolher a tese de ofensa à coisa julgada, demandaria o
revolvimento de matéria fática, providência vedada nos termos da Súmula 7 do
STJ. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 500.651/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 554
DO CPC/73) - TELEFONIA - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA
ORIGEM - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVEU O AGRAVO REGIMENTAL
PARA CONHECER DO AGRAVO E, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO
AO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. Inviável o acolhimento da pretensão do recorrente no sentido de alterar o
critério para o cálculo do valor patrimonial das ações, na medida em que
importaria violação ao princípio da imutabilidade da coisa julgada.
Precedentes.
2. O recurso especial não é instrumento adequado para o reexame de provas,
notadamente para verificar se os cálculos elaborados no procedimento de
cumprimento de sentença incorreram em excesso frente ao título executivo
formado. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgRg no AREsp 651.012/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 28/05/2018)
Ademais, a modificação das premissas lançadas no v. acórdão recorrido, a fim de
verificar a apontada ofensa à coisa julgada, também demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito do recurso especial a teor da Súmula
7 do STJ. A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - PREVIDÊNCIA
PRIVADA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
EXCESSO DE EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA IMPUGNANTE.
1. O Tribunal a quo, com base no conjunto fático e probatório carreado aos
autos, concluiu pela inexistência de ofensa à coisa julgada, de maneira que a
alteração de tais conclusões demandaria a incursão nas questões de fato e de
prova dos autos, inadmissível por esta via especial, ante o óbice da Súmula
7/STJ.
2. Com relação aos honorários sucumbenciais discutidos, não houve o ataque
específico ao fundamento do acórdão local, atraindo a incidência da Súmula
283/STF.
3. A falta de indicação expressa dos dispositivos legais tidos por vulnerados,
atrai a incidência da Súmula 284/STF.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp nº 1.301.257/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI , DJe
18/4/2018)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA. PLANILHA DE
CÁLCULOS. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. CUMULAÇÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE, DECORRENTES DO
MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A Instância a quo, soberana na análise do material cognitivo produzido nos
autos, concluiu que não houve, em execução de sentença, ofensa à coisa
julgada. Nesse contexto, a inversão do julgado, a fim de aferir se a planilha de
cálculos, apresentada em sede de execução de sentença, encontra-se escorreita,
exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória, inviável, na via
eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ.
II. Consoante a jurisprudência do STJ, 'a alegação de ofensa à coisa julgada
foi examinada e afastada pelo Tribunal de origem; a consequência da
constatação de não violação da coisa julgada é que não houve ofensa aos arts.
741, V, e 743 do Código de Processo Civil, pois foi verificada a ocorrência de
excesso de execução. Ademais, é assente nesta Corte que o reexame de ofensa
à coisa julgada importa em reexame do conjunto fático-probatório, o que
encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal' (STJ, AgRg nos EDcl no REsp
1.257.945/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
DJe de 25/04/2012).
III. Acórdão recorrido em harmonia com a firme jurisprudência desta Corte,
que, reiteradamente, afirma a impossibilidade de cumulação do
auxílio-acidente com o auxílio-doença, quando originados do mesmo fato
gerador.
IV. Agravo Regimental improvido"
(AgRg no AREsp nº 218.738/DF, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES , DJe 27/3/2014).
Por fim, no que tange à divergência jurisprudencial, o apelo também não merece
acolhimento, pois o recorrente sequer realizou o cotejo analítico entre os julgados, limitando-se a
colacionar as ementas dos acórdãos paradigmas. Destaca-se que a mera transcrição de ementas é
insuficiente para dar abertura ao apelo especial pela alínea "c" do permissivo constitucional (AgRg no
REsp 1483935/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016,
DJe 01/02/2017).
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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