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Movimentações 2018 2017
05/10/2018 Visualizar PDF
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/08/2018 Visualizar PDF
28/06/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SIDNEI PASSERINI JÚNIOR, com
fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Embargos de Terceiro. Multa diária arbitrada pelo descaso da instituição
bancária às reiteradas ordens, judiciais. Penhora "on uine" de R$681.230,00
referentes a estas multas. Redução do montante de R$681.230,00 para
R$100.00,00, na forma do art. 461, §6* do CPC, mantida a ordem de
transferência do valor bloqueado, a nova multa e a pena pelo crime de
desobediência no caso de novo descumprimento, acrescendo-se penalidade
pelo ato atentatório à dignidade da justiça. Agravo provido em parte." (e-STJ,
fl. 310)
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação ao artigo 461 do Código de
Processo Civil/73, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a) a impossibilidade
de redução da multa diária pelo fundamento de desproporcionalidade entre o valor das astreintes e
o valor da indenização; b) que o valor fixado não ensejaria o enriquecimento sem causa da parte
recorrente; e c) que a multa somente chegou ao valor elevado que chegou por recalcitrância do
Recorrido, que ao invés de cumprir a obrigação estabelecida em sentença optou por se postar em
mora.
É o relatório. Decido.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
O Tribunal local procedeu à redução do valor das astreintes, após analisar as
peculiaridades fáticas do caso concreto, o acórdão recorrido está assim fundamentado:
"A multa diária fixada tem a natureza inibitória das "astreintes" e foi
estabelecida para garantia do efetivo cumprimento da determinação judicial
emanada. Realmente a multa pode ultrapassar o valor da obrigação ou das
perdas e danos, mas seu caráter repressivo não pode gerar o enriquecimento
sem causa da parte inicialmente prejudicada. (...) A ação principal tratava-se
de uma busca e apreensão de um veículo Audi A3 de propriedade do agravado,
com valor da causa inferior a 50 mil reais. A multa diária foi arbitrada
inicialmente em R$500,00 e majorada para R$5.000,00 pelo descaso da
instituição bancária, que não retirou o gravame do veículo no Detran, após
ofícios reiterados.
Houve penhora "on line" de R$681 .230,00 referentes a estas multas e
determinação de transferência deste valor bloqueado para conta do juízo sob
pena de nova multa diária de R$11.000,00, diante da inércia do banco
agravante.
O valor de R$681 .230,00 realmente mostra-se excessivo e desproporcional a
título de indenização, mesmo considerando a pujança da instituição
demandada.
As astreintes foram arbitradas por dia a partir do descumprimento, porém sem
termo final, o que ocasionou um astronômico valor a título de indenização, que
enriqueceria o agravado, motivo pelo qual será reduzido para R$100.000,00,
determinando a transferência deste montante para conta à disposição do juízo
no prazo de 24 horas, mantidas a multa. e a possibilidade de instauração de
inquérito previstos na decisão atacada no caso de novo descumprimento, pois o
Judiciário não é um poder fictício e suas ordens devem ser cumpridas.
Instituições financeiras não estão acima da lei." (e-stj, fl. 311/313)
Quanto à multa cominatória, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no
sentido de que, na via estreita do recurso especial, é inadmissível o exame do valor atribuído às
astreintes pelas instâncias ordinárias, aptas a analisarem as peculiaridades do caso concreto, tendo em
vista que tal providência depende da reavaliação do contexto fático-probatório inserto nos autos, o
que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Somente em hipóteses excepcionais pode ser afastado o óbice da referida Súmula,
quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância arbitrada, o que, no entanto,
não se verifica no caso em apreço. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. 1. REDUÇÃO DA
MULTA POR NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto ao valor das astreintes
demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp 1081986/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 31/08/2017-
grifou-se)
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO
NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 535 DO
CPC/73. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. ART. 461, § 6º, DO
CPC/73. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL ALINHADO À
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ.
ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO COM
APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado
Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O Tribunal estadual decidiu alinhado à jurisprudência desta Corte, ao
afirmar a possibilidade da redução da astreinte quando, consideradas as
circunstâncias fáticas do caso concreto, essa se tornar desproporcional em
relação à obrigação principal e constituir fonte de enriquecimento sem causa.
Incide a Súmula nº 83 do STJ.
3. Ao fixar o novo valor da astreinte, a Corte de origem o fez após sopesar os
fatos da causa, de modo que rever o entendimento ali consignado demanda
inevitável reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que encontra
óbice na Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido com aplicação de multa."
(AgInt no AREsp 946.932/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017- grifou-se)
Por fim, a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por
consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio - por ser inviável a aferição de
similitude fática entre os julgados -, e impede o seguimento do presente recurso pela alínea "c" do
permissivo constitucional. Nessa linha, observam-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ALEGADA NÃO
COMPROVAÇÃO DA CAUSA PARA EMISSÃO DE DUPLICATAS -
SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE RECONHECERAM A VALIDADE DOS
TÍTULOS - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.
1. Demonstrado que o acolhimento das razões do recurso especial torna
imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incide o
enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
2. A incidência do enunciado nº 7 da Súmula do STJ impede o conhecimento
do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do
permissivo constitucional.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser minuciosamente demonstrado por meio
do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos apontados como
paradigmas, procedimento não observado pela parte insurgente.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp 1137530/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 24/06/2014 - grifou-se)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INCLUSÃO INDEVIDA NO CADASTRO
REVISÃO DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente,
em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por
danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor
foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da
causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o óbice da Súmula 7/STJ também
impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 486.941/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 12/06/2014- grifou-se)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b"
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