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27/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por PIRELLI PNEUS S/A
contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
EXTINÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - Oposição após
assinatura e registro do auto de adjudicação - Intempestividade -
Inocorrência - Ausência de ciência inequívoca, pelo
terceiro/embargante, do ato ou fato turbativo de sua posse - Ato de
imissão de posse não consumado Embargos tempestivos - Extinção
afastada - Recurso provido.
EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA - Aquisição por
terceiro de bem imóvel, adjudicado pelo credor, por conta da
dívida do executado - Embora o título de propriedade não tenha
sido registrado em cartório de notas local, os embargantes
demonstraram que residiam no imóvel muito antes do ajuizamento
da execução e que somente souberam da constrição quando citados
para ação de imissão de posse - Levantamento e cancelamento dos
registros da penhora e da adjudicação determinados - Embargos
procedentes - Recurso provido. (e-STJ, fl. 377)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 392/397).
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos artigos
165, 458 535 e 1.048 do Código de Processo Civil/73, bem como divergência
jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a) negativa de prestação jurisdicional; e b) "tendo
ocorrido a penhora e adjudicação do imóvel, com a expedição da respectiva carta em
31 de março de 2009, é nítido que os Recorridos deixaram escoar o prazo de 05 dias
previsto pelo artigo 1.048 do Código de Processo Civil, não podendo referido
dispositivo ser violado da forma como fez o Eg. Tribunal a quo" (e-STJ, fl. 412).
Contrarrazões apresentadas às fls. 409/415.
Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que
inadmitiu o recurso especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação aos arts. 165, 458 e 535 do
CPC/73, uma vez que o eg. Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a
jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a
responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide
em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS
RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de
qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto
recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de
Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 -
grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS
QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO
CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO
CPC/2015). DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao
art.1.022 do CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de
forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
09/03/2017, DJe de 17/03/2017 - grifou-se)
A Corte de origem, consignou que o termo inicial do prazo para a
oposição dos embargos de terceiro, na espécie, é contado a partir da data em que se
configurou a turbação da posse, de modo que, seriam tempestivos. À título elucidativo,
colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão vergastado:
"Ocorre que o terceiro só pode sofrer o ônus temporal após tomar
ciência inequívoca do ato ou fato que atinja a sua posse. Pensar
diferente seria permitir o absurdo e a insegurança. Logo, o direito
do terceiro interpor embargos se inicia a partir do conhecimento da
turbação.
E, in casu, analisando-se as peças trasladadas dos autos da ação
de execução ajuizada pela embargada, em 13/09/1999, contra
Nelson Gonçalves e Miltron Travassos (fls. 64/117), não se extrai
terem sido os embargantes cientificados do ato de apreensão
judicial que atingiu sua posse.
Consta dos autos que o executado Nelson Gonçalves e sua mulher
Catarina Bedin Gonçalves adquiriram de Francisco Ferreira da
Costa e sua mulher Mafalda Celestini Ferreira da Costa, em
26/11/1974, a propriedade dos imóveis descritos nas matrículas de
n°s. 71.921 e 71.922, ambas do 1° Cartório de Registro de Imóveis
de Santo André/SP (correspondentes às casas de n° 114 e 108 da
Rua Cotoxó, Vila Pires, Município de Santo André), conforme se vê
dos "compromissos de compra e venda com força de escrituras
públicas", ambos registrados no 1° Cartório de Notas e Ofício de
Justiça da Comarca de Santo André (fls. 53/58).
Por sua vez, os ora embargantes adquiriram tais imóveis, em
29/07/1991, de Nelson Gonçalves e sua mulher Catarina Bedin
Gonçalves, conforme se observa do original do "recibo de sinal e
princípio de pagamento", bem como da cópia do "instrumento
particular de compromisso de venda e compra e outras avenças"
(fls. 35/43).
É verdade que tais documentos não foram registrados no cartório,
nem ostentam reconhecimentos das firmas de seus signatários à
época das assinaturas das avenças. Contudo, os embargantes
comprovam a sua posse com os documentos juntados por
amostragem às fls. 44/52, nos quais se vê que entre 1992 e 1994
eles compraram materiais de construção, que foram entregues no
imóvel disputado, bem como que, no período de 1993 a 2005, isto
é, por 12 anos ininterruptos, pagaram faturas de contas de água e
de luz emitidas em seus próprios nomes.
Na ocasião da última transação imobiliária (29/07/1991), a
execução sequer tinha sido ajuizada pela embargada, o que
ocorreu somente em 13/09/1999 (fls. 65).
Sendo assim, evidentemente, a constrição do imóvel situado no n°
114 da Rua Cotoxó ainda não havia sido registrada no 1° Cartório
de Registro de Imóveis de Santo André, o que se deu apenas em
21/10/2008 (fls. 31v0). E, como se sabe, o registro da penhora é
condição de eficácia do ato de apreensão judicial perante terceiros.
Ademais, não vinga a tese da embargada de que os embargantes
tomaram conhecimento da constrição do imóvel por ocasião da
inspeção para a feitura do laudo pericial de fls. 138/161, realizada
em 13/09/2003.
Primeiro, porque o perito judicial declarou que foi informado pelo
embargante Vagner Pereira da Silva de que o imóvel não mais
pertencia ao executado (fls. 140), daí porque referido embargante
ressalva que agindo de boa -fé "acabou permitindo a entrada do
mesmo no imóvel tão somente para mostrar que nada ali tinha ou
pertencia ao antigo proprietário, acreditando que o perito relataria
o fato ao Juízo" (fls. 170).
Segundo, porque como bem asseveram os embargantes, por
ocasião da impugnação à resposta da embargada, a diligência do
perito para avaliação do imóvel não substitui o ato processual
específico para a intimação, notificação ou citação da parte (fls.
171).
Neste contexto, cabia então ao Juízo da execução mandar intimar
os ocupantes do imóvel para que tomassem ciência da execução, o
que, pelo que consta destes autos, não ocorreu.
E se, mesmo sabendo desse fato, a embargada ficou inerte e
continuou com a execução, permitindo, inclusive, a consecução do
ato expropriatório, deve agora assumir o ônus desse equivocado e
ilegal procedimento.
Por outro lado, muito embora o registro da carta de adjudicação já
tenha se efetivado junto ao CRI (fls. 32), este mesmo ofício certifica
às fls. 33 que "não consta que PIRELLI PNEUS S/A ou PIRELLI
PNEUS LTDA tenha por qualquer título alienado o imóvel objeto
da matrícula n° 71.921...bem como não consta que a mesma tenha
constituído hipoteca ou outros ônus reais sobre o referido imóvel".
(...)
Logo, flagrante é a tempestividade dos embargos de terceiro, do
que decorre a incorreção de sua extinção decretada pela r.
sentença a quo, que deles deveria ter conhecido e julgado." (e-STJ,
fls. 379/381)
Nos termos da jurisprudência desta Corte "os embargos de terceiro
devem ser opostos até o quinto dia após a arrematação e antes de assinada a carta, se o
terceiro tinha conhecimento da execução. Caso contrário, o prazo tem início a partir da
efetiva turbação da posse que se dá com a imissão do arrematante na posse do bem"
(AgRg no REsp 1504959/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 2/2/2016). A propósito:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO
RECLAMO DA PARTE ADVERSA. IRRESIGNAÇÃO DA
AGRAVANTE.
1. Consoante entendimento desta Corte Superior, o terceiro
alheio ao processo pode defender sua posse sem estar
submetido ao prazo constante do art. 1.048 do CPC/73,
vigente à época. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1398620/SP, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2018,
DJe 17/12/2018 - grifou-se)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. 1. EMBARGOS DE TERCEIRO.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os embargos de
terceiro devem ser opostos até o quinto dia após a
arrematação e antes de assinada a carta, se o terceiro tinha
conhecimento da execução. Caso contrário, o prazo tem
início a partir da efetiva turbação da posse que se dá com a
imissão do arrematante na posse do bem. Precedentes.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem constatou que a ora
agra vada adquiriu o imóvel objeto de penhora antes do
ajuizamento da execução e até mesmo da emissão do título
executado, não havendo, portanto, fraude à execução e
tampouco intempestividade.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp
1.504.959/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015,
DJe 02/02/2016 - grifou-se)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. PENHORA. EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRAZO. ART. 1.048 DO CPC/1973. TEMPESTIVIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. " Nos termos da jurisprudência desta Corte, os embargos
devem ser opostos até o quinto dia após a arrematação e
antes de assinada a carta, se o terceiro tinha conhecimento
da execução. Caso contrário, o prazo tem início com a
imissão do arrematante na posse do bem " (AgRg no AREsp n.
389.222/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 5/12/2013, DJe 3/2/2014).
2. No caso, o Tribunal de origem julgou em conformidade com
a jurisprudência desta Corte ao afastar intempestividade dos
embargos opostos por terceiro que teve ciência da execução
com a penhora do bem, considerando que não ocorreu nenhum
dos atos previstos no art.
1.048 do CPC/1973.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp 879.210/RS, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018 - grifou-se)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 06 de junho de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?