Informações do processo 2012/0003879-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 139757
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 05/10/2017 a 31/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

31/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: DESIS no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de petição proposta por GIANE TEREZINHA RUSSEL
PEREIRA NETO E ALEX MARTINS DE OLIVEIRA, às fls. 484/485 e-STJ, na qual

pleiteiam a desistência do recurso especial.

Levando-se em consideração que o pedido foi subscrito por advogado
regularmente constituído, conforme instrumento de procuração de fl. 9 (e-STJ), e que a
parte recorrente pode, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos
litisconsortes, desistir do recurso (art. 998 do CPC/2015), homologo o pedido formulado,

para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 34, IX, do RISTJ.

Remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências cabíveis.

Publique-se.
Brasília (DF), 14 de maio de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 7451 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 2845 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado

do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 287):

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA

E VENDA. ABATIMENTO DO PREÇO.

A inversão do ônus da prova é da atividade instrutória do Juiz, cabendo até
mesmo ser determinada de ofício. Mas isso não se deu no caso presente.

Conduta das partes que não condizem com suas pretensões recursais no que

diz da produção de prova.

No cotejo das provas quanto à área do imóvel, entendo que a pretensão do
autor melhor foi deduzida, não tendo a parte demandada se desincumbido da
prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (Art. 333,

11 do CPC).

O imóvel objeto da lide indicou a metragem de 202m², sendo esta a área
inicial, podendo ser subtraído até 5% desta área sem resultar em abatimento do

preço por disposição contratual.

NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES E DERAM
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA DEMANDADA. UNÂNIME."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (315/319).

Nas razões do recurso especial, os agravantes alegam violação dos arts. 2º, 128, 397,
460, 462 e 535, todos do CPC/73; dos arts. 6º, 30 e 47 do CDC; e dos arts. 423 e 500, § 1º, do
CC/02, além da divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que (a) v. acórdão estadual seria
omisso ao não analisar prova relativa a fato constitutivo posterior, bem como por não tratar sobre a
impossibilidade de somar área privativa do imóvel com área comum; (b) não fora valorada a prova

posterior acostada aos autos concernente à alteração feita pela recorrida na matrícula do bem

modificando a metragem total do imóvel; (c) a metragem real do imóvel seria inferior àquela
anunciada; (d) haveria equívoco na interpretação do percentual de 5% (cinco por cento) de tolerância

não indenizável.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida
fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o

magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde

que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO

AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do

Código de Processo Civil de 1973.

(...)

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA

TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.

535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).

DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os

argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento."
( AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 - grifou-se)

Outrossim, no apelo nobre que pretendem trânsito, sustentam os recorrentes a violação
dos arts. 2º, 128, 397, 460 e 462 do CPC/73, ao argumento de que o eg. Tribunal local não teria

analisado a certidão de matrícula do imóvel, juntada como prova nova aos autos, a qual demonstraria

posterior alteração na metragem da residência feita pelo recorrido. O recurso, contudo, não merece
prosperar. Isso porque o juiz é destinatário final das provas, a quem incumbe valorar, pelo livre

convencimento motivado, os elementos probatórios constantes dos autos. Nessa linha de intelecção,

confira-se:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E

PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,

obscuridades ou contradições deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo
1.022 do Código de Processo Civil.

2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os
limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução e deferir a
produção probatória que considerar necessária à formação do seu
convencimento 3. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de
cláusulas contratuais e de matéria fática da lide, o que encontra óbice na

Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento".

(AgInt no AREsp 1201100/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 22/05/2018, grifou-se)

Além disso, os recorrentes ainda sustentam violação dos arts. 6º e 30 do CDC, e arts.
397 e 462 do CPC/73, ao argumento de que o anúncio publicitário vincula o contrato. Desse modo,
ressaltam que deveria abater o preço contratado, tendo em vista que a propaganda fazia referência a
imóvel de 202 m², enquanto fora entregue apenas 156 m². O recurso nesse ponto também não merece
acolhimento. Com efeito, da leitura minudente do v. acórdão estadual, não se verifica a alegação
posta pelos recorrentes, porquanto o eg. TJ-RS, mediante análise soberana das provas existentes nos

autos, não fez referência à soma de área comum, mas apenas de áreas privativas. À título elucidativo,
colaciona-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fl. 290):

"Evidente que a área de 156,87 m² somada com a área de 32,46 m² totalizam
os 1 89,33 m² afirmados pela demandada em sua contestação.

Saliento que são deveres das partes que participam do processo proceder com
lealdade e boa-fé. A conduta dos autores beira a má-fé, buscando induzir o
Juizo a fato que não condiz com a verdade.

Não haverá condenação em má-fé apenas por entender que p arte apresentou
uma tese, nada mais que isso. Mas repiso que a conduta foi limítrofe.

A pretensão inicial diz sobre o abatimento de preço de venda em face da
metragem a menor do imóvel adquirido pelos autores, com indicação destes de

área de uso privativo de 186,14 m² .

(...)

A sentença acolheu o pedido dos autores fazendo a média simples das
metragens apresentadas pelas partes de maneira justa a ser utilizada como

referência no cálculo, totalizando 1 88,35 m² de área privativa.

Isso resultou em um abatimento do preço na ordem de 6,76% sobre o valor do
imóvel."

Nesse cenário, para se alterar o entendimento ora transcrito, quanto natureza privativa
das áreas somadas, seria necessária a revisão de matéria fático-probatória, o que é inadmissível em
sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

Da mesma forma, o recurso não merece provimento quanto aos arts. 523 e 500, § 1º,
do CC/02, e art. 47 do CDC. Sob as mencionadas violações, afirma-se que, uma vez ultrapassado o
limite de 5% (cinco por cento) de tolerância não indenizável na metragem, o abatimento deveria ser
integral, e não apenas quanto à diferença excedente a esse percentual. O eg. TJ-RS, por seu turno,

interpretou o quantum indenizável à luz do contrato firmado entre as partes. À título elucidativo,
seguem as seguintes transcrição do v. acórdão objurgado (fls. 290/294):

"Evidente que a área de 156,87 m² somada com a área de 32,46 m² totalizam

os 1 89,33 m² afirmados pela demandada em sua contestação.

Saliento que são deveres das partes que participam do processo proceder com

lealdade e boa-fé. A conduta dos autores beira a má-fé, buscando induzir o

Juizo a fato que não condiz com a verdade.

Não haverá condenação em má-fé apenas por entender que p arte apresentou
uma tese, nada mais que isso. Mas repiso que a conduta foi limítrofe.

A pretensão inicial diz sobre o abatimento de preço de venda em face da
metragem a menor do imóvel adquirido pelos autores, com indicação destes de

área de uso privativo de 186,14 m² .

Em contestação a demandada apresentou em sua defesa área de 189,33 M2

(fi1. 86).

A sentença acolheu o pedido dos autores fazendo a média simples das
metragens apresentadas pelas partes de maneira justa a ser utilizada como

referência no cálculo, totalizando 1 88,35 m² de área privativa.

Isso resultou em um abatimento do preço na ordem de 6,76% sobre o valor do

imóvel.

(...)

Apesar do respeito à sentença, entendo que deva ser adequado o percentual de
abatimento do preço, pelas razões que seguem.

Os autores firmaram contrato de promessa de compra e venda onde a clausula
décima-sétima assim determinou (fI. 20):

'CLAUSULA DÉCIMA-SÉTIMA: As obras serão executadas de
conformidade com o projeto aprovado e com o memorial decritivo, já

referidos, salvo as modificações que venham a ser introduzidas por

determinação ou exigências dos Poderes Públicos, do Corpo de

Bombeiros ou de empresas concessionárias de serviços públicos,

supervenientes à data da aprovação do projeto e a deste instrumento,

modificações essas que não darão direito ao(s) COMPRADORE(S) de

pleitear(em) qualquer compensação. Fica, ainda, estipulado que, as

diferenças de área do terreno ou de área comum ou e área de

utilização privativa de até 5% (cinco por cento) das constantes do

projeto aprovado não darão ao(s) COMPRADORE(S) quaisquer

direitos a ressarcimento pelas diferenças que até aquele limite

resultarem na execução das obras.'

Quanto a isso não houve insurgência, ficando portanto limitado o direito ao
abatimento do preço ao limite contratado. Aliás, as partes apenas contrataram

o que a própria lei já prevê (Art. 500, §12 do Código Civil).

No caso o imóvel objeto da lide indicou a metragem de 202m2 , sendo esta a

área inicial, podendo ser subtraído até 5% desta área sem resultar em

abatimento do preço por disposição contratual. Isso leva a área de 191,92 m²
como limite ao abatimento de preço.

Os prejuízos devem ser reparados e quanto a isso a sentença bem observou na
incidência do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor que obriga o

fornecedor segundo as informações veiculadas.

As provas produzidas foram suficientes para o entendimento da oferta de
imóvel de 202m 2 , sendo este efetivamente o imóvel pretendido pelos

promitentes compradores.

No cotejo das provas quanto à área do imóvel, entendo que a pretensão do
autor melhor foi deduzida, não tendo a parte demandada se desincumbido da

prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (Art. 333,

11 do CPC).

Assim, tendo por base a área de 186,14 m² COMO postulado pelos autores e
deduzindo esta da área de 191 ,92 m² (área limite ao abatimento de preço),
temos uma diferença de 5,76 m² que resulta em 3% a ser abatido do preço do
imóvel, devidamente atualizado, com relação também aos encargos de
financiamento, no mesmo percentual."

Assim, a pretensão de modificar a conclusão acima transcrita, quanto à área
indenizável, seria necessária a revisão de matéria fático-probatória e das cláusulas contratuais, o que é
inadmissível em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.

Por fim, no que tange à divergência jurisprudencial, o apelo também não merece
acolhimento, pois não há similitude fática e jurídica entre o aresto paradigma, oriundo deste Superior

Tribunal de Justiça, e o v. acórdão objurgado.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 11 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 3054 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão