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Movimentações 2018 2017
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/08/2018 Visualizar PDF
03/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo que não admitiu o recurso especial a partir dos seguintes fundamentos: (a) inexistência de
ofensa ao art. 535, inciso I, do CPC/73; (b) a recorrente não demonstrou como ocorreu a alegada
vulneração aos dispositivos tidos como violados; (c) incidência da Súmula 7/STJ.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
Observa-se que a parte agravante não rebateu, como lhe competia, todos os
fundamentos da decisão recorrida que são suficientes para sua manutenção.
Da análise do recurso de agravo, se observa que a agravante deixou de impugnar
especificadamente a incidência da Súmula 7/STJ, que demandaria o reexame de fatos ao caso.
Contudo, para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial, é necessário
que o recorrente impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que não
ocorreu na hipótese em exame. Esta circunstância atrai a incidência do disposto no art. 544, § 4º, I,
do CPC de 1973 (art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015).
Ademais, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não se conhecerá do agravo em recurso especial que " não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
DO MINISTRO PRESIDENTE QUE NÃO ADMITIU RECURSO
ESPECIAL. PARTE QUE DEIXOU DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO
ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA
SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O
ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na
origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a
impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de
seguimento do apelo extremo.
2. Era esse o entendimento segundo a inteligência do disposto no inciso I, do
§ 4º, do art. 544 do Código de Processo Civil de 1.973, incluído pela Lei nº
12.322/2010, que tratava da sistemática dos agravos contra os despachos
denegatórios dos recursos dirigidos a esta Corte e consigna ser dever do
agravante atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob
pena de não conhecimento de sua irresignação.
3. Continua a ser esse o entendimento na vigência do Novo Código de
Processo Civil, ao estipular que o relator não deve conhecer de recurso que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida
(art. 932, III, Novo CPC).
4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016,
DJe de 18/10/2016)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O ESPECIAL.
FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que
não admitiu o especial, caso em tela, impede o conhecimento do agravo em
recurso especial, nos termos do que dispõe o art. 544, § 4º, I, do CPC/1973,
normativo esse que também faz parte do contido no art. 932, III, do Novo
Código de Processo Civil/2016 e no art. 253, parágrafo único, I, do
RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016).
2. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 821.472/SP, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016,
DJe de 06/10/2016)
Incide, na hipótese, por analogia, o princípio cristalizado na súmula 182 do Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2018.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator
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