Informações do processo 2012/0018808-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 141133
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 01/04/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

01/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto por
INDÚSTRIAS MATARAZZO DE EMBALAGENS LTDA, com fundamento no art. 105, III, a,

da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
EXECUÇÃO. PENHORA. DEPOSITÁRIO. AFASTAMENTO DO
EMPREGADO INICIALMENTE NOMEADO PARA O ENCARGO.
CABIMENTO DA NOMEAÇÃO DE UM DOS DIRETORES OU SÓCIOS DA
EMPRESA EXECUTADA. OBSERVÂNCIA À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO

PROCESSO EVITANDO DISCUSSÕES QUE AMPLIAM O PRAZO PARA
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO (fl. 90).
A petição de recurso especial aponta ofensa aos arts. 148, 150 e 665, IV, do CPC/73,
alegando, em síntese, insurgindo-se contra a imposição do encargo de depositário judicial de bens
penhorados a um dos sócios administradores da empresa ou à co-executada. Aduz que, a teor da
Súmula 319/STJ, ninguém está obrigado a aceitar tal encargo judicial.

Contrarrazões às fls. 116/120.

É o relatório. Decido.

Nos termo do Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser

exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Na origem, a recorrente interpôs agravo de instrumento contra decisão que determinou
a indicação de um dos sócios diretores da empresa executada ou a co-executada para assumir o
depósito dos bens penhorados. O tribunal de origem manteve a decisão.

A teor das razões recursais, " a recusa da aceitação do Sr. José Paulo Catharino e a
nomeação do representante legal da recorrente para o cargo de depositário, independentemente, de

sua aceitação, não tem qualquer amparo legal, dada a inexistência da figura jurídica de 'depósito

compulsório'" (fl. 104).

Com efeito, segundo entendimento consolidado nesta Corte, " o encargo de
depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado " (Súmula 319/STJ). Confiram-se,

a propósito:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. EXECUÇÃO QUE
CONSTA NO PÓLO PASSIVO A SOCIEDADE DEVEDORA E OS SÓCIOS.
PENHORA. SISTEMA BACEN-JUD. LEI Nº 11.382/2006. ARTS. 655, I E
655-A, DO CPC. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N° 1184765/PA. NOMEAÇÃO
DE DEPOSITÁRIO. RECUSA AO ENCARGO. POSSIBILIDADE.

SÚMULA 319 DO STJ .

(...)

8. A Súmula 319 do STJ dispõe que: 'O encargo de depositário de bens
penhorados pode ser expressamente recusado.'. Dessarte, o sócio executado

recusou o encargo de depositário, nos termos da certidão de e-STJ fls. 175, ao

fundamento de que não seria proprietário nem possuidor dos bens imóveis

indicados à penhora.

9. A ratio da súmula não admite condicionamento, máxime porque há

auxiliares da Justiça que podem exercer o munus.

(...)

12. Agravos regimentais desprovidos (AgRg no REsp 1.196.537/MG, Primeira
Turma, Relator o Ministro LUIZ FUX , DJe de 22.2.2011).

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL CIVIL. PRISÃO CIVIL. SÓCIO DE

EMPRESA QUE RECUSA O ENCARGO DE DEPOSITÁRIO. NOMEAÇÃO

COMPULSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

1. O sócio administrador de empresa não pode ser obrigado a aceitar o

encargo de depositário judicial.

2. O nomeado compulsoriamente e contra a sua vontade pode se eximir do
encargo. Art. 5º, II da Constituição Federal: "ninguém será obrigado a fazer

ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".

3. Ordem concedida (HC 71.222/SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA

BARBOSA , Quarta Turma, DJ 12.3.2007, p. 234)

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PENHORA. DEPOSITÁRIO JUDICIAL.
INFIDELIDADE DISCUTÍVEL. FALTA DE ASSUNÇÃO EXPRESSA DO
ENCARGO. RECUSA MANIFESTA. SÚMULAS 304 E 319. AMEAÇA DE

PRISÃO. ILEGALIDADE.

I. 'É ilegal a decretação da prisão civil daquele que não assume expressamente
o encargo de depositário judicial' (Súmula n. 304/STJ).

II. 'O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente

recusado.' (Súmula n. 319/STJ).

III. Ordem concedida (HC 49.845/SP, Quarta Turma, Rel. Ministro ALDIR

PASSARINHO JUNIOR , DJ de 17.4.2006).
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do

agravo para dar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 21 de março de 2019.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5741 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão