Informações do processo 2012/0018962-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 141241
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 05/10/2017 a 22/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

22/10/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO
CPC/1973. NÃO DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO
AQUISITIVA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

1. Não configura ofensa aos arts. 458 e 535, II, do CPC/1973 o
fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela
recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte,
suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de condição
suspensiva que interrompe a prescrição aquisitiva por usucapião.
A modificação do referido entendimento demandaria o reexame
do acervo fático-probatório.

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Brasília, 08 de outubro de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 8890 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/10/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 193.459/RS (2012/0129282-3)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

AGRAVANTE : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI

ADVOGADOS : RÉGIS BIGOLIN - RS059575

FABRICIO ZIR BOTHOME E OUTRO(S) - RS044277

Edição nº 2773 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Outubro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 11 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 0EA4C21F-1237-41D1-8B0F-A7160E79EF7D

AGRAVADO      : SOLANGE SCHENATTO

ADVOGADOS : DIOGO SCHENATTO IRION E OUTRO(S) - RS062703

FRANCINE ARNHOLDT IRION - RS074553

Adiado o julgamento para a próxima sessão por indicação da Sra. Ministra Relatora

HABEAS CORPUS Nº 486.110/SP (2018/0343838-0)

RELATOR     : MINISTRO RAUL ARAÚJO

IMPETRANTE : RENATO DOS SANTOS FREITAS

ADVOGADO : RENATO DOS SANTOS FREITAS - SP0167244
IMPETRADO      : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE        : J C DE M T

Adiado o julgamento para a próxima sessão por indicação do Sr. Ministro Luis Felipe
Salomão (voto-vista).

HABEAS CORPUS Nº 502.417/SP (2019/0094937-3)

RELATOR     : MINISTRO RAUL ARAÚJO

IMPETRANTE : JOSE ROBERTO PACHECO DI FRANCESCO
ADVOGADO : JOSÉ ROBERTO PACHECO DI FRANCESCO - SP033216
IMPETRADO      : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE        : D A N

Após o voto do relator concedendo a ordem de habeas corpus e determinando a
expedição de salvo-conduto, PEDIU VISTA o Ministro Antonio Carlos Ferreira. Aguarda o
Ministro Marco Buzzi. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e
Maria Isabel Gallotti.

AgInt no HABEAS CORPUS Nº 527.327/GO (2019/0241890-5)
RELATOR      : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

AGRAVANTE     : DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS

ADVOGADOS     : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS

SAULO CARVALHO DAVID - GO035371

AGRAVADO      : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

PACIENTE        : L P DA S (PRESO)

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 11020 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/09/2019 Visualizar PDF

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20/08/2019 Visualizar PDF

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27/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no

art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por ESPÓLIO DE MARIA REIS

COSTA E OUTROS, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado:

Ação de Usucapião Extraordinário - Usucapião teria sido
interrompido por intimação dos Prescribentes Apelados no bojo de
ação possessória entre os Apelantes e terceiros - Intimação em tais
condições não interrompe ou suspende o usucapião - Ocupação
inicial dos Apelados como promitentes compradores não exclui
posterior ânimo de domínio - Inadimplemento dos promitentes
compradores e inércia dos supostos proprietários implica
convalescimento da posse - Precedentes do STJ - Recurso
improvido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls.

1.547/1.553).

Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos artigos 42,

458 e 535 do Código de Processo Civil; 170 do Código Civil/16 e 199 do Código
Civil/2002. Sustenta, em síntese, a) negativa de prestação jurisdicional; e b) o usucapião
não se consumou uma vez que " havia uma condição suspensiva que interrompia a
prescrição, qual seja o despacho que sobrestava o curso da execução da possessória,
lastreada no acórdão 178.969, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo" (e-STJ,
fl. 1.573).

Contrarrazões apresentadas às fls. 1.709/1.739, e -STJ.

Sobreveio o juízo de juízo de admissibilidade negativo na instância de

origem, ensejando a interposição do presente agravo.

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Com efeito, deve ser rejeitada a alegada ofensa aos artigos 458 e 535 do
CPC/73, na medida em que o eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP)
examinou os pontos necessários ao desate da lide, emitindo pronunciamento com robusta
fundamentação. Com sabido, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que
não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia
de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
Nesse sentido, confira-se:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
N. 7/STJ. VALOR. RAZOABILIDADE. DIREITO DE RESPOSTA.
DECISÃO MANTIDA.

1. I nexiste afronta aos arts. 165, 458 e 535 do CPC quando o
acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a
solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente,
sobre a controvérsia estabelecida nos autos. (...)

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 1026699/DF, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
18/09/2018, DJe 25/09/2018 - grifou-se)

Ademais, o tema inserto no artigo 42 do CPC/73, não foi objeto de debate
pela Corte local, tampouco foram opostos embargos de declaração, nesse ponto, a fim de
suprir eventual omissão. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça a
exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a
contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na
espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO.               DIVERGÊNCIA

JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões
suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no
acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos
declaratórios. (...)

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe
25/11/2014)

Em relação à tese de existência de condição suspensiva que interrompia a
prescrição aquisitiva por usucapião, o Tribunal de origem, soberano na análise do
material fático e probatório carreado aos autos, assentou que:

"O casal Pereira promoveu ação possessória em face dos
Apelantes em 25.04.1966, mas o juízo entendeu pela
improcedência, em decorrência do que foi determinada a
reintegração dos Recorrentes e intimados os Recorridos.

A intimação dos Apelados (v. fls. 760 e 763), porém, sequer
atendeu as exigências do então vigente Código de Processo Civil de
1939, não havendo coleta de firma indicando a ciência inequívoca
do ato pelos Recorridos.

De qualquer forma, os Apelados figuraram tão somente como
terceiros no processo referido e sua intimação nessa condição não
perfaz hipótese legal de suspensão ou interrupção da prescrição e,
portanto, tampouco do usucapião.

Quanto à causa possessionis, observa-se que os Apelados deixaram
de ocupar o imóvel a título de promitentes compradores a partir do
momento em que deixaram de pagar o promitente vendedor, Lar
Nacional Construtora e Administradora Ltda., por não o
encontrarem, e continuaram sem oposição na posse do bem,
promovendo benfeitorias e pagando os impostos.

Esta a lição de CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON
ROSENVALD:

"Mas, caso o promitente comprador tenha se tornado
inadimplente sem que o promitente vendedor haja adotado
qualquer atitude no sentido de retirá-lo da posse, a longa
desídia poderá resultar na interversão da posse (...)"
ireitos Reais, 6a ed., Rio: Lumen Juris, 2010, pp. 94/5).

O Superior Tribunal de Justiça também vem esposando esse
entendimento, sendo exemplo o Recurso Especial n° 220.200/SP,
julgado em 16.09.2003, que tratou de situação semelhante à sob

análise e cuja ementa reproduz-se parcialmente:

"O fato de ser possuidor direto na condição de promitente
- comprador de imóvel, a princípio, não impede que este
adquira a propriedade do bem por usucapião, uma vez
que é possível a transformação do caráter originário
daquela posse, de não própria, para própria".

Isto posto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso." (e-STJ, fls.
1.513/1.515)

Nesse contexto, concluir de forma diametralmente oposta, como pretende
o recorrente em suas razões recursais, demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que
dispõe a Súmula 7 deste Pretório. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. CAUSAS SUSPENSIVAS E
INTERRUPTIVAS. OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.

1. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe
reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta
pelo enunciado nº 7 da Súmula do STJ.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 257.047/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe
17/09/2014)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do

RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 06 de junho de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 10311 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão