Informações do processo 2012/0025737-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 142403
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 05/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

05/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AGRAVADO : MMD INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADO : ODACYR CARLOS PRIGOL E OUTRO(S) - PR014451
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto POR LEDA VILMA CAETANO E OUTROS contra

v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO - COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL A PRAZO - PELO DOS AUTORES - PRELIMINAR -
CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PROVA PERICIAL

QUE NÃO CONTRIBUI PARA O DESLINDE DA CAUSA - JUIZ
DESTINATÁRIO DA PROVA - ARTIGO 130, DO CÓDIGO DE PROCESSO

CIVIL - MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO VALOR

DO IMÓVEL - CONTRATO VÁLIDO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS -
PREVALÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO - ESCORREITO O

CALCULO DAS PARCELAS, QUE CONSIDEROU O SINAL DO NEGOCIO
- JUROS REMUNERATÓRIOS - NÃO UTILIZAÇÃO PARA CALCULO DO

SALDO DEVEDOR - MULTA MORATÓRIA - LEI Nº 9.298/96, QUE

MODIFICOU O ARTIGO 52, DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - MULTA LIMITADA A 2% (DOIS POR CENTO) -

INCABÍVEL DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES - APELADA QUE

REALIZOU A COBRANÇA NOS TERMOS QUE FOI CONTRATADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO". (e-STJ, fl. 600)

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 6º, V, e 52 do

Código de Defesa do Consumidor e divergência jurisprudencial.

Aduzem que " após a formação do contrato, tomaram conhecimento de que o valor
de mercado do imóvel adquirido era muito inferior ao pactuado, restando por constatar
desproporção entre prestação e contra prestação, o que determina a incidência do disposto no

artigo 6º, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, especificamente o inciso V, face a

onerosidade decorrente da mencionada desproporção entre obrigações".
Sustentam que a recorrida não cumpriu com sua obrigação legal, omitindo do

consumidor o valor à vista do lote popular comercializado.

É o relatório. Decido.

Preliminarmente, ressalta-se que o recurso será examinado à luz do Enunciado n. 2 do
Plenário do STJ, nos seguintes termos: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973

(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de

admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça".

Quanto à insurgência acerca do valor de mercado do imóvel adquirido e,

especificamente, do preço do imóvel à vista, o Tribunal de origem assim se manifestou:

No mérito, também sem razão os apelantes.

Sustenta que o valor do imóvel estava muito acima de qualquer avaliação que
fosse realizada à época, e que tal fato estaria "camuflado" pela estipulação de

parcelas reduzidas.

Porém, dos contratos encartados às fls. 159/62, 97/99, 136/138, 164/168, em
suas cláusulas segunda, denota-se claramente a estipulação de valor à vista,
quitação do sinal do negócio, e o valor e número de parcelas do valor

remanescente.
Diante disso, resta induvidoso que os apelantes tinham conhecimento do
valor à vista, do número e valor das parcelas, bem como de suas condições de
pagamento.

Assim, os contratos objetos da presente ação de revisão, revelam-se como
contratos válidos, de compra e venda a prazo, em que as partes traçaram os
limites das cláusulas contratuais, ora consensuais, ora impositivas, pelo

vendedor. Por isso, conclui-se que o objeto da demanda não se sujeita à
revisão judicial, no que diz respeito ao ajuste do preço, diante de sua livre e

prévia pactuação afastando-se, neste particular, a ideia de adesão (art. 54 do

CDC).

Os consumidores adquirentes poderiam ter procurado outros imóveis à venda
na mesma área, por um valor menor e que entendessem mais justo.

Assim, como negócio jurídico, mesmo sob a proteção do Código de Defesa do
Consumidor, visto tratar-se de pessoa hipossuficiente frente à Loteadora de

Imóveis, a intervenção estatal somente seria admitida nos casos de invalidade
(arts. 166 e seguintes do C. Civil), defeito (arts. 138 e seguintes do C. Civil),
incluindo-se também a onerosidade excessiva, dentre outras hipóteses, a par da
aplicação do Código de Defesa do Consumidor relativamente às cláusulas de

pactuação de adesão que podem ser revistas em caso de eventual desequilíbrio

(art. 2º, e art. 3º, § 1º, CDC).

Os recorrentes não apontam vício de vontade, presumindo-se válido o negócio

jurídico em relação ao preço.

Seria ilógico ignorar-se o princípio da autonomia da vontade, assentado em
consentimento mútuo entre as partes, quando estipularam o objeto contratual e
o preço, aperfeiçoando-se o negócio validamente.

Assim, não se mostra possível a pretendida revisão do preço pactuado,
conforme é assente a jurisprudência desta Câmara Cível: (...) (e-STJ, fls
603/605)

Do excerto transcrito, constata-se que o egrégio Tribunal a quo, após o exame
acurado dos autos, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu que
"não se mostra possível a pretendida revisão do preço pactuado" e "resta induvidoso que os
apelantes tinham conhecimento do valor à vista, do número e valor das parcelas, bem como de suas
condições de pagamento". Dessa forma, cuida-se, evidentemente, de matéria que envolve o reexame
dos fatos e das cláusulas contratuais, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação
das Súmulas 5 e 7 desse e. STJ.

Ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem, ao aplicar o manter a higidez do
contrato de compra e venda de imóveis, concluiu que "o objeto da demanda não se sujeita à revisão
judicial, no que diz respeito ao ajuste do preço", porquanto: i) estava-se diante de sua livre e prévia
pactuação afastando-se, neste particular, a ideia de adesão (art. 54 do CDC); ii) a intervenção estatal
somente seria admitida nos casos de invalidade (arts. 166 e seguintes do C. Civil), defeito (arts. 138 e
seguintes do C. Civil), incluindo-se também a onerosidade excessiva, dentre outras hipóteses; iii) os
recorrentes não apontam vício de vontade, presumindo-se válido o negócio jurídico em relação ao
preço; e iv) seria ilógico ignorar o princípio da autonomia da vontade, assentado em consentimento
mútuo entre as partes. Contudo, tais fundamentos, autônomos e suficientes à manutenção do v.
acórdão recorrido, não foram impugnados nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a
incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a

decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles".

Por fim, em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional, esta eg. Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que, para a correta
demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a
similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem como a existência de soluções
jurídicas díspares, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ.
Contudo, na hipótese dos autos, não houve essa demonstração.

Ainda no contexto, ressalte-se que, segundo a jurisprudência desta eg. Corte, a
incidência das Súmulas 5 e 7/STJ também obsta o apelo nobre pela alínea "c" do permissivo

constitucional, na medida em que ausente a similitude fático-jurídica entre os acórdãos em

comparação. Nesse sentido, destacam-se:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AUTORA. (...) 5. A
incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio
jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados
e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso
concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução a causa. 6.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 839.881/GO, Rel. Ministro

MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 1º/02/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALHA NA

PRESTAÇÃO DO SERVIÇO APTO A CARACTERIZAR MAIS QUE MERO
ABORRECIMENTO/DISSABOR. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. (...) 2. A incidência da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio

jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas
apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática
do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à
causa. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp

1.065.134/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA

TURMA, DJe de 23/11/2017)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço

do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.
Brasília, 1º de outubro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 27/09/2018 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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